ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 903, CAPUT, § 4º, DO CPC. ASSINATURA DO AUTO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA. IRRETRATABILIDADE MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. NULIDADES VIA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma, em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou provimento, em execução com arrematação judicial questionada por nulidades.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao marco temporal do art. 903, § 4º, do CPC, permitindo impugnação da arrematação antes da expedição da carta; (ii) houve confusão conceitual entre auto e carta de arrematação; (iii) foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação; (iv) há ofensa ao art. 5º, LIV, da CF por restringir a análise de nulidade arguida tempestivamente.<br>3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e fundamentado, as teses relevantes e afirma que a assinatura do auto e a determinação de expedição da carta de arrematação tornam o ato perfeito, acabado e irretratável, ainda que com efeitos suspensos; o regime do art. 903, caput, § 4º, do CPC impõe a via autônoma para arguição de nulidades após o aperfeiçoamento do ato.<br>4. Inexiste erro material ou confusão conceitual: auto e carta são distintos, e a determinação prévia de expedição da carta reforça a irretratabilidade e afasta a rediscussão nos próprios autos; alegações constitucionais são reflexas e não se apreciam em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LISBOA LIPI e WILLIAN LISBOA LIPI (BEATRIZ e WILLIAN) contra o acórdão desta Terceira Turma, sob minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.723.910/PR interposto em face de HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (HEALTHY), assim ementada (e-STJ, fls. 212-216)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único).<br>2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução.<br>3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato.<br>4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, BEATRIZ e WILLIAN apontaram (1) omissão no acórdão embargado quanto ao efetivo enfrentamento da tese central recursal, segundo a qual a impugnação da arrematação foi protocolada antes da expedição da carta, em 30/6/2022, devendo ser admitida nos próprios autos, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, o qual apenas exige ação autônoma após a expedição da carta de arrematação; (2) confusão entre auto e carta de arrematação, pois o acórdão teria equiparado a assinatura do auto (ato anterior) à expedição da carta (ato posterior), contrariando a literalidade do dispositivo legal e a cronologia reconhecida nos autos; (3) deficiência de fundamentação em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, já que o voto não teria enfrentado o impacto jurídico da cronologia dos atos - a impugnação anterior à carta - sobre o regime aplicável do art. 903, § 4º; (4) violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), por impedir a análise da nulidade arguida tempestivamente nos autos originários, configurando restrição indevida ao direito de defesa e à prestação jurisdicional efetiva.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por HEALTHY, (e-STJ, fls. 221-225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 903, CAPUT, § 4º, DO CPC. ASSINATURA DO AUTO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA. IRRETRATABILIDADE MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. NULIDADES VIA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma, em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou provimento, em execução com arrematação judicial questionada por nulidades.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao marco temporal do art. 903, § 4º, do CPC, permitindo impugnação da arrematação antes da expedição da carta; (ii) houve confusão conceitual entre auto e carta de arrematação; (iii) foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação; (iv) há ofensa ao art. 5º, LIV, da CF por restringir a análise de nulidade arguida tempestivamente.<br>3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e fundamentado, as teses relevantes e afirma que a assinatura do auto e a determinação de expedição da carta de arrematação tornam o ato perfeito, acabado e irretratável, ainda que com efeitos suspensos; o regime do art. 903, caput, § 4º, do CPC impõe a via autônoma para arguição de nulidades após o aperfeiçoamento do ato.<br>4. Inexiste erro material ou confusão conceitual: auto e carta são distintos, e a determinação prévia de expedição da carta reforça a irretratabilidade e afasta a rediscussão nos próprios autos; alegações constitucionais são reflexas e não se apreciam em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por HEALTHY contra coproprietária de um imóvel indivisível. O bem foi levado a leilão judicial, arrematado, e o respectivo auto de arrematação foi assinado. BEATRIZ e WILLIAN, que detêm 12,5% da copropriedade do imóvel, alegaram não terem sido devidamente intimados acerca do leilão, pois as notificações foram encaminhadas a endereços incorretos e recebidas por terceiros. Sustentaram também que o bem foi arrematado por preço vil.<br>Antes da expedição da carta de arrematação, em 30/6/2022, os coproprietários apresentaram impugnação à arrematação nos próprios autos da execução, arguindo nulidades com fundamento no art. 903, § 1º, do CPC. O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, entendeu que, após a assinatura do auto de arrematação, o ato se tornara perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC, exigindo-se, a partir de então, ação autônoma para discutir nulidades. Assim, rejeitou a impugnação.<br>No recurso especial, BEATRIZ e WILLIAN defenderam que a impugnação foi apresentada antes da carta de arrematação e que, portanto, dela se deveria conhecer nos próprios autos, conforme art. 903, § 4º, do CPC, que reserva a ação autônoma apenas para hipóteses em que a carta já tenha sido expedida. O acórdão recorrido do STJ, todavia, manteve a decisão do Tribunal de origem, afirmando que a assinatura do auto e a determinação de expedição da carta, ainda que com efeitos suspensos, tornariam o ato irretratável, sendo cabível apenas ação autônoma para questionar nulidades.<br>Os embargos de declaração ora relatados foram interpostos sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não analisar o impacto do marco temporal previsto no § 4º do art. 903 do CPC, que permitiria a impugnação nos próprios autos quando apresentada antes da carta, além de eventual confusão conceitual entre "auto" e "carta" de arrematação.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto contra decisão que manteve a rejeição de impugnação à arrematação judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a distinção temporal prevista no art. 903, § 4º, do CPC, quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta; (ii) houve confusão conceitual entre auto e carta de arrematação, gerando erro material ou aplicação incorreta da norma processual; (iii) o julgado violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, ao não fundamentar adequadamente as razões de irretratabilidade do ato, comprometendo a coerência interna da decisão; (iv) a manutenção do entendimento recorrido implica ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por restringir o direito ao devido processo legal e à efetiva prestação jurisdicional.<br>De início, não se constata qualquer omissão relevante. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses submetidas ao conhecimento desta Corte, inclusive a possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, concluindo que o ato se torna irretratável com a assinatura do auto e a determinação de expedição da carta, ainda que com efeitos suspensos.<br>O voto condutor do acórdão embargado foi claro ao afirmar que a assinatura do auto de arrematação torna o ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC, e que, a partir desse momento, eventual nulidade deve ser arguida por meio de ação autônoma, consoante o § 4º do mesmo artigo. Assim, o fato de BEATRIZ e WILLIAN discordarem dessa interpretação não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Quanto à alegada confusão entre auto e carta de arrematação, o acórdão também foi explícito ao assentar que não houve erro material nem equívoco conceitual. Reconheceu-se que a determinação prévia de expedição da carta de arrematação, já proferida em outro agravo de instrumento, reforça a irretratabilidade do ato e a necessidade de ação autônoma para a discussão de nulidades.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, após a assinatura do auto de arrematação, o ato processual é considerado perfeito e acabado, sendo incabível sua desconstituição por simples impugnação nos autos da execução. Nessa linha, o art. 903 do CPC tem sido interpretado de forma sistemática, de modo a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos expropriatórios judiciais. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.262.595/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2024)<br>Assim, não se identifica qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>Por fim, a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal é meramente reflexa, uma vez que decorre da interpretação conferida à norma infraconstitucional (art. 903 do CPC), não cabendo ao STJ, em embargos de declaração, reexaminar matéria constitucional.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão , se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.