ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUROPAULA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA. (AUROPAULA) contra o acórdão desta Terceira Turma que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático- probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.<br>3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (e-STJ, fls. 612-615)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, AUROPAULA apontou (1) obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ ao pedido de perícia para valoração da causa, sustentando que não pretendeu reexaminar provas no STJ, mas apenas obter determinação para realização da perícia em primeiro grau; (2) obscuridade quanto ao fundamento de "insuficiência de comprovação" e "inadequação da fase processual", porque a perícia teria perdido o objeto em primeiro grau, quando cassados os honorários, e recuperado em segundo grau, ao restabelecer-se a base de cálculo; e (3) inadequação dos precedentes citados no acórdão (REsp 2.184.890/SP e AgInt no AREsp 2.796.761/RS) ao caso concreto, o que, segundo afirma, também gera obscuridade.<br>Houve apresentação de impugnação por HUMBERTO LOIOLA FRANZINI (HUMBERTO), defendendo a inexistência de obscuridade, a correção da aplicação da Súmula 7/STJ, o caráter protelatório dos embargos, com pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e registrando a abrangência do benefício da justiça gratuita em todas as fases processuais (e-STJ, fls. 637-645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, AUROPAULA afirmou a violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão teria sido obscuro ao aplicar a Súmula 7/STJ para indeferir a perícia destinada à valoração da causa, afirmando não pretender reexame probatório no STJ e, sim, apenas a determinação de realização da prova em primeiro grau. Alegou, ainda, obscuridade quanto aos fundamentos de insuficiência de comprovação e inadequação da fase processual, sob o argumento de que a perícia teria perdido o objeto em primeiro grau e recuperado em segundo grau; por fim, disse serem inadequados os precedentes citados (REsp 2.184.890/SP e AgInt no AREsp 2.796.761/RS), o que, segundo afirmou, também geraria obscuridade.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado explicitou, com clareza, que a pretensão recursal de realização de perícia para apurar o valor do imóvel, com vistas à majoração do valor da causa, demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No núcleo decisório, constou:<br>A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 614/615).<br>No voto, este Relator detalhou que a tese recursal buscava essencialmente a reavaliação da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, após examinar a insuficiência dos elementos trazidos por AUROPAULA para demonstrar o quantum que reputava correto, bem como a inadequação da fase para a dilação probatória pretendida (e-STJ, fls. 617-619). Nessas condições, para concluir diversamente seria indispensável revisar o conjunto de provas já valorado, o que justificou, de forma direta e compreensível, a aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 618/619).<br>A afirmação de AUROPAULA de que não pretendeu reexaminar provas não altera o ponto: o comando judicial que determina perícia pressupõe exame da necessidade e suficiência das provas já produzidas, questão decidida pelas instâncias ordinárias e, portanto, blindada pelo óbice sumular. Não há falha de clareza, mas simples inconformismo com uma vedação objetiva.<br>Também não há obscuridade quanto aos fundamentos de insuficiência de comprovação e inadequação da fase processual. O voto registrou que a AUROPAULO não comprovou o valor que entendia devido e que os documentos invocados (capturas de tela de anúncios de imóveis) não eram idôneos para demonstrar a realidade do mercado, explicitando o juízo de suficiência das provas, já formado pelo Tribunal estadual e reafirmado no STJ (e-STJ, fls. 617-619).<br>O argumento de perda e recuperação do objeto da perícia, atrelado à oscilação dos honorários em primeiro e segundo graus, não torna o acórdão obscuro, pois este Relator separou os temas, aplicou a regra do art. 85, § 2º, do CPC para os honorários sucumbenciais quando o processo prosseguiu contra parte sucessora, e, de modo autônomo, rejeitou a perícia por vedação ao reexame probatório na via especial (e-STJ, fls. 622/623). A definição do percentual dos honorários não abre, por si, a porta para recomposição da base de cálculo no STJ quando isso depende de prova nova ou revaloração de evidências, e o acórdão disse isso de forma direta.<br>Confira-se:<br>Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, quando a exclusão de parte ilegítima não culmina na extinção completa do processo, e este prossegue em relação a outros demandados, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, deve ser aplicada para a fixação dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, conforme a moldura fática delineada, o processo não foi extinto em relação à demanda principal, mas houve a sucessão processual de AUROPAULA pela empresa sucessora, e a discussão sobre os honorários sucumbenciais prosseguiu e foi decidida em sede de agravo de instrumento, evidenciando a resistência de HUMBERTO à condenação e a necessidade de interposição de recurso por parte de AUROPAULA. Desse modo, deve incidir no caso concreto a regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. (e-STJ, fl. 622)<br>Por fim, quanto à suposta inadequação dos precedentes citados, o acórdão não incorreu em obscuridade. Os julgados foram usados para ilustrar o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do valor da causa e à necessidade de prova pericial, com pertinência temática ao ponto decidido (e-STJ, fls. 618/619).<br>Ademais, o voto foi além das citações, fundamentando em termos próprios por que a pretensão da recorrente exigia reavaliação do acervo probatório. E, no mesmo sentido, consignou que o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a pretensão pela alínea a satisfaz integralmente o que se buscava pela alínea c, agregando que faltou demonstração de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento da divergência (e-STJ, fls. 615). Divergir dos paradigmas escolhidos não configura obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; apenas revela tentativa de rediscutir o mérito.<br>Em suma, o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os três pontos: explicou por que a perícia, tal como postulada, atrai a Súmula 7/STJ; articulou a insuficiência probatória e a inadequação da fase sem contradições internas; e empregou precedentes pertinentes ao fundamento utilizado, com reforço autônomo. Não há vício a ser sanado, mas sim uma inconformidade com a solução jurídica adotada.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 )<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o meu voto.