ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Delimitado no acórdão de origem o não conhecimento da reclamação por fundamento de legislação local e afastada a alegação de omissão, não há vício integrável pela via dos embargos de declaração.<br>2. A insurgência contra a aplicação analógica da Súmula 280/STF refaz o debate resolvido no acórdão e não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA. e CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA. (ECOPARK E ALAVANCA) contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.253/1.254), assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS TEMAS VENTILADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não analisadas as alegações de mérito veiculadas na reclamação em razão de seu não conhecimento liminar, o intuito de atribuir vícios ao acórdão originário acerca das questões de fundo carece de interesse processual recursal. 2. Fundamentado o não conhecimento da reclamação em legislação local, inviabiliza-se sua apreciação por aplicação analógica da Súmula 280 do STF. 3.Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ECOPARK e ALAVANCA apontam que o acórdão: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição sobre pontos centrais do litígio e ausência de fundamentação; (2) aplicou indevidamente, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.256-1.269).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Delimitado no acórdão de origem o não conhecimento da reclamação por fundamento de legislação local e afastada a alegação de omissão, não há vício integrável pela via dos embargos de declaração.<br>2. A insurgência contra a aplicação analógica da Súmula 280/STF refaz o debate resolvido no acórdão e não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão embargado esclareceu de maneira inequívoca que as alegações de mérito não foram objeto de exame porque a reclamação não conhecida liminarmente, razão pela qual não havia tema de fundo a ser decidido nesta esfera recursal.<br>Aduzir que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre o mérito recursal no juízo de admissibilidade não constitui sequer fundamento para conhecimento destes embargos declaratórios, pois nada tem de apontamento omissivo ou contraditório.<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>(2) Indevida aplicação da Súmula 280 do STF<br>F undando-se o não conhecimento da reclamação em legislação local, não se viabilizava sua apreciação no âmbito do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice sumular. A insurgência apenas refaz o debate e pretende substituição do juízo de adequação já realizado, sem apontar vício interno do acórdão a ser sanado.<br>Conforme registrado, o acerto da incidência analógica da Súmula 280/STJ deveu-se à circunstância de haver o Tribunal decidido pelo não cabimento da reclamação a partir da interpretação de legislação local (arts. 190, § 7º, do RITJSP, e 2º, primeira parte, da Resolução nº 759 de 2016).<br>Por conseguinte, há erro material, obscuridade ou omissão, mas inconformismo com a fundamentação adotada. E como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Não servem, por conseguinte, para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.