ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, a natureza da pretensão recursal e afirma a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre posse mansa e pacífica.<br>2. A tese relativa aos efeitos de processo anterior e à proteção de terceiros foi analisada na decisão embargada, que reconheceu a essência probatória da insurgência e a inadequação do especial para reabrir fatos e provas.<br>3. O colorido de pretensão a mera revaloração jurídica sobre fatos e provas não convence para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ACÁCIO ALVES SOUZA e PERACI DA SILVA SOUZA (Acácio e outro) contra acórdão desta Terceira Turma no AREsp 2.724.073/MT, que conheceu do agravo para desprover o recurso especial, encontrando-se assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 506, 560, 561, 567 E 568 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apontamento de violação indireta a texto legal com o nítido objetivo de revolver o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (e-STJ, fl. 1.647)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ACÁCIO ALVES SOUZA e PERACI DA SILVA SOUZA apontam que o acórdão (1) omitiu-se sobre premissas jurídicas e fáticas, que seriam incontroversas e dispensariam reexame do conjunto probatório, a respeito da posse mansa e pacífica e da natureza apenas valorativa do exame pretendido; (2) não enfrentou os efeitos jurídicos do Processo nº 1.883, com a impossibilidade de prejudicar terceiros, invocando o art. 506 do CPC e a necessidade de tratar os fatos posteriores como autônomos; (3) aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica das premissas fixadas pela instância ordinária, e não de reexame de provas. (e-STJ, fls. 1.659/1.660).<br>Contraminuta aos embargos regularmente apresentada (e-STJ, fls. 1.665-1.678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, a natureza da pretensão recursal e afirma a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre posse mansa e pacífica.<br>2. A tese relativa aos efeitos de processo anterior e à proteção de terceiros foi analisada na decisão embargada, que reconheceu a essência probatória da insurgência e a inadequação do especial para reabrir fatos e provas.<br>3. O colorido de pretensão a mera revaloração jurídica sobre fatos e provas não convence para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Sobre a alegada omissão quanto às premissas fáticas e jurídicas<br>O acórdão embargado registrou expressamente a impossibilidade da pretensão externada, que almeja revaloração do acervo fático-probatório. Como salientado, o postulado não se desvencilha do objetivo de revisita aos fatos e provas apresentados nos autos, na medida em que se avança unicamente contra a análise contextual do acórdão e sua conclusão sobre a não demonstração de posse mansa e pacífica da área litigiosa.<br>Assim, a questão foi examinada sob perspectiva fática e jurídica suficiente, concluindo-se pela inadequação da via especial para rediscutir premissas probatórias. Não há ponto específico do pedido que tenha ficado sem apreciação, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. E os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Não servem, por conseguinte, para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>(2) Quanto aos reflexos de processo diverso<br>Ao contrário do alegado, o aresto embargado delimitou que a insurgência buscava revolver a apreciação de questões relativas à natureza da posse a partir da impossibilidade de levar em conta litígios apreciados em processos anteriores, nomeadamente porque o julgado recorrido reconheceu a posse anterior e legítima dos recorridos com esteio em provas orais e documentais.<br>Por conseguinte, a conclusão pela incidência do óbice probatório decorreu da constatação de que a tese se sustenta na reinterpretação do contexto fático e próprio de múltiplos processos e eventos. Ausente omissão, não se presta o aclaratório para substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável.<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>(3) Da aplicação da Súmula 7/STJ<br>O argumento sobre o intuito de mera "revaloração" sobre fatos e provas estabelecidos, em verdade, confirma a incidência do óbice sumular.<br>Explicitou-se no julgamento que a reabertura da discussão sobre a prova -auto de constatação, depoimentos, documentos - para alcançar conclusão diversa quanto à posse e aos efeitos de decisões pretéritas não traduz mera revaloração jurídica. Daí a inequívoca pertinência do impedimento ditado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.