ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. A alegação de irregularidade no preparo da apelação e de ausência de contraditório sobre documento novo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a regularização do vício nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afastando a deserção e a aventada violação do art. 437, § 1º, do CPC.<br>3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto apreciadas as teses relativas à dialeticidade recursal, distribuição do ônus da prova, preclusão sobre impugnação ao laudo pericial e devolução dos autos à origem para produção de prova oral, afastada a violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, e 1.013, § 3º, do CPC.<br>4. A rediscussão de prova documental acerca do funcionamento dos equipamentos e de eventual descumprimento contratual encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se prestando os embargos de declaração para reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial pela deficiência no cotejo analítico e ausência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso concreto, aplicável, ainda, a Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HUMBERTO DE MEDEIROS BORGES e MARIA DA PIEDADE RUSSO DUTRA (ESPÓLIO) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos autos do AREsp nº 2561068/SP, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento. 3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (e-STJ, fl. 2534)4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 2.534-2.542)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ESPÓLIO apontou (1) omissão quanto ao exame específico da irregularidade do preparo da apelação dos recorridos, com necessidade de recolhimento em dobro (art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC), à vista de juntada inicial apenas de agendamento e de valor certificado como insuficiente, e negativa de ciência à parte adversa sobre documento novo (art. 437, § 1º, do CPC); (2) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas processuais e materiais relevantes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), inclusive dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC), distribuição do ônus da prova, preclusão sobre quesitos e impugnação ao laudo pericial, e necessidade de retorno à origem para produção de prova oral (art. 1.013, § 3º, do CPC); (3) contradição e omissão no uso de precedente da Terceira Turma (AgInt no AgInt no AREsp 1.874.553/SP) quanto à disciplina do preparo recursal, alegando que o caso concreto demandava intimação e recolhimento em dobro e contraditório sobre documento novo (art. 1.007, § 4º; art. 437, § 1º, do CPC); (4) erro material e omissão na análise de fatos documentados sobre funcionamento de equipamentos e descumprimento contratual de manutenção pela locatária, com reflexos na responsabilidade civil e no nexo causal (arts. 186, 421, 422, 425 e 927 do CC); (5) omissão no exame do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), afirmando que os paradigmas colacionados versam sobre questões processuais (preparo, dialeticidade, preclusão, nulidades por ausência de contraditório), e não sobre responsabilidade de fiadores, tendo sido apresentado cotejo analítico.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. A alegação de irregularidade no preparo da apelação e de ausência de contraditório sobre documento novo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a regularização do vício nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afastando a deserção e a aventada violação do art. 437, § 1º, do CPC.<br>3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto apreciadas as teses relativas à dialeticidade recursal, distribuição do ônus da prova, preclusão sobre impugnação ao laudo pericial e devolução dos autos à origem para produção de prova oral, afastada a violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, e 1.013, § 3º, do CPC.<br>4. A rediscussão de prova documental acerca do funcionamento dos equipamentos e de eventual descumprimento contratual encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se prestando os embargos de declaração para reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial pela deficiência no cotejo analítico e ausência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso concreto, aplicável, ainda, a Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ESPÓLIO sustentou a violação do art. 1.022 do CPC no tocante aos pontos já elencados no relatório.<br>Contudo, sem razão. Passo a análise de cada uma das supostas omissões apontadas.<br>(1) Omissão quanto ao exame específico da irregularidade do preparo da apelação dos recorridos, com necessidade de recolhimento em dobro<br>ESPÓLIO sustenta que o acórdão proferido por esta Corte teria incorrido em omissão ao deixar de analisar, de modo específico, a alegação relativa à irregularidade do preparo da apelação interposta pelos recorridos, no Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que tal preparo foi inicialmente comprovado apenas por guia de agendamento, sem o devido recolhimento, e que o valor posteriormente juntado seria insuficiente, sendo necessário, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro. Alega, ainda, que a juntada posterior do comprovante de pagamento não foi precedida de intimação da parte adversa, contrariando o art. 437, § 1º, do CPC, o que configuraria afronta ao contraditório e ao devido processo legal.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão embargado examinou a questão em sua integridade, expressamente consignando que o TJSP enfrentou, de forma fundamentada, a preliminar de deserção arguida pelo espólio, ao intimar os recorridos para sanar a irregularidade do preparo, o que foi efetivamente atendido. Consta do voto embargado que restou claro que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões pertinentes, inclusive quanto à regularidade do preparo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 2537).<br>O acórdão também ressaltou que a mera insatisfação da parte com a solução adotada não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Assim, observa-se que não houve a omissão apontada quanto ao exame da irregularidade do preparo recursal, tampouco desconhecimento do procedimento adotado pelo Tribunal a quo, razão pela qual não há que se falar em omissão.<br>(2) Omissão por ausência de enfrentamento de temas processuais e materiais relevantes inclusive dialeticidade recursal, distribuição do ônus da prova, preclusão sobre quesitos e impugnação ao laudo pericial, e necessidade de retorno à origem para produção de prova oral<br>Sustenta ESPÓLIO que o acórdão desta Corte Superior não se manifestou sobre alegada ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC, ligados ao princípio da dialeticidade recursal; tampouco examinou os dispositivos relativos à distribuição do ônus da prova (art. 373), à preclusão de quesitos e impugnação ao laudo pericial (arts. 473, § 3º, 477, § 1º, e 507), bem como à necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova oral (art. 1.013, § 3º). Afirma, ainda, que esses temas foram adequadamente prequestionados e teriam potencial para modificar o resultado do julgamento.<br>Todavia, razão não assiste ao ESPÓLIO.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, dentro dos limites de admissibilidade do recurso especial.<br>O voto deixou claro que não se verificou qualquer vício de omissão ou contradição, destacando-se que o TJSP apreciou devidamente os temas atinentes ao preparo, à preclusão de questões probatórias e ao mérito da responsabilidade civil.<br>Em relação às demais alegações processuais, consignou-se que:<br>Para além disso, verifica-se que o ESPÓLIO BORGES não especificou de maneira clara como a decisão teria violado cada um dos numerosos dispositivos processuais elencados, limitando-se a invocá-los de forma genérica, sem correlação lógica entre a fundamentação do acórdão e as normas apontadas. Essa deficiência na demonstração da ofensa atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento da insurgência pela ausência de clareza e de adequada fundamentação recursal. Assim, conclui-se que o Tribunal de origem observou corretamente a disciplina do art. 1.007 do CPC ao receber a apelação, porquanto efetivamente pago tempestivamente o preparo. Não se caracteriza, portanto, ofensa aos dispositivos processuais invocados pelo ESPÓLIO BORGES, e o recurso não supera os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. (e-STJ, 2.540).<br>Dessa forma, fica afastada a alegação de omissão ou contradição no enfrentamento das teses processuais e materiais suscitadas.<br>(3) Contradição e omissão no uso de precedente da Terceira Turma (AgInt no AgInt no AREsp 1.874.553/SP) quanto à disciplina do preparo recursal, alegando que o caso concreto demandava intimação e recolhimento em dobro e contraditório sobre documento novo (CPC, art. 1.007, § 4º; art. 437, § 1º)<br>Alega, ainda, ESPÓLIO que o acórdão proferido por este Superior Tribunal incorreu em contradição e omissão ao citar, de forma indevida, o precedente firmado no AgInt no AgInt no AREsp 1.874.553/SP, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgando situação diversa daquela apresentada nos autos.<br>Argumenta que o referido precedente foi utilizado para justificar a inexistência de deserção do recurso de apelação interposto pelos recorridos, sob a premissa de que seria sanável a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, mediante intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC). Contudo, sustenta que a hipótese tratada nos autos seria distinta, pois não se tratava de total ausência de comprovante de pagamento, mas de juntada de guia de agendamento, sem efetivo recolhimento, e em valor certificado como insuficiente. Assim, segundo a embargante, seria inaplicável a tese de possibilidade de recolhimento posterior em dobro, sendo obrigatória a decretação de deserção.<br>Além disso, a parte afirma que o acórdão embargado silenciou acerca da exigência de intimação da parte contrária sobre documento novo juntado (art. 437, § 1º, do CPC), deixando de considerar que o contraditório deveria ser garantido, ainda que se trate de documento apresentado a partir de determinação judicial.<br>Todavia, tais alegações não merecem acolhida.<br>O acórdão embargado foi claro ao adotar o entendimento de que a irregularidade no preparo recursal é sanável mediante intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto a ausência quanto a irregularidade do preparo ensejam a intimação do recorrente para regularização, desde que existente algum elemento indicativo da intenção de preparo, como a juntada de guia de agendamento ou mesmo de comprovante em valor inferior. Nesse sentido, o precedente citado - AgInt no AgInt no AREsp 1.874.553/SP - refletiu a interpretação consolidada sobre a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas.<br>Quanto à alegação de omissão quanto ao contraditório sobre documento novo, igualmente não assiste razão à parte embargante. O acórdão recorrido reconheceu que o TJSP adotou procedimento regular ao intimar os recorridos para sanar o vício de preparo, sendo a manifestação, por meio de juntada do comprovante de pagamento, ato que não exige nova intimação da parte contrária, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de saneamento na via recursal, em benefício da admissibilidade do recurso. Desse modo, não se verifica a omissão apontada quanto à aplicação do art. 437, § 1º, do CPC.<br>Assim sendo, afasta-se também a alegada omissão.<br>(4) Erro material e omissão na análise de fatos documentados sobre funcionamento de equipamentos e descumprimento contratual de manutenção pela locatária, com reflexos na responsabilidade civil e no nexo causal (arts. 186, 421, 422, 425 e 927 do CC)<br>ESPÓLIO afirma, ainda, que o acórdão teria incorrido em erro material e omissão ao deixar de analisar documentos que demonstrariam o efetivo funcionamento dos equipamentos objeto da locação e o descumprimento, pela locatária, das obrigações contratuais de manutenção, com reflexos diretos na configuração do nexo causal e na responsabilidade civil. Alega que foram juntadas provas documentais que evidenciariam que os equipamentos estavam funcionando à época da desocupação, de modo que os danos alegados decorreriam da ausência de manutenção contratualmente prevista, o que afastaria a sua responsabilidade ou, ao menos, exigiria análise diversa do acórdão recorrido. Sustenta, assim, violação dos arts. 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil.<br>Entretanto, essas alegações não procedem.<br>O acórdão embargado deixou claro que a análise do mérito recursal dependia da revisão do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor assinalou que tanto o TJSP quanto o laudo pericial realizado nos autos reconheceram a existência de danos nos bens locados e atribuíram a responsabilidade à parte locatária, com base na prova soberanamente apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Em tal contexto, a pretensão de rediscussão do conteúdo do laudo pericial, da prova documental ou da dinâmica do cumprimento contratual esbarra no referido óbice sumular, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão ou erro material para permitir tal reexame.<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou que não houve omissão sobre os dispositivos legais invocados, porquanto a responsabilidade civil aplicada decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e das provas colacionadas, de modo que a eventual discordância da parte com a subsunção fática não configura ausência de fundamentação. Em outras palavras, a questão atinente ao funcionamento ou não dos equipamentos e ao cumprimento das obrigações de manutenção foi decidida com base na prova dos autos, sendo indevida a rediscussão via recurso especial.<br>Assim, afasta-se a alegação de omissão ou erro material quanto aos arts. 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil.<br>(5) Omissão no exame do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, ESPÓLIO alega que o acórdão proferido por esta Corte foi omisso quanto ao exame do dissídio jurisprudencial articulado no recurso especial.<br>Todavia, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada consignou que o recurso especial, na parte em que fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não ultrapassava o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento dos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dissídio somente se configura quando há similitude fática entre os julgados confrontados, acompanhada de divergência jurídica quanto à solução da questão. No caso sob exame, o acórdão embargado destacou que os paradigmas apresentados, além de não estarem adequadamente colacionados, não guardavam identidade fática com a controvérsia dos autos, que versava sobre inadimplemento contratual em relação locatícia, perícia técnica e responsabilidade civil por danos no imóvel.<br>Ademais, foi salientado que o dissídio foi corretamente obstado pela aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise das matérias processuais invocadas - como a alegada insuficiência do preparo, a necessidade de prova oral ou a preclusão de quesitos periciais - demandaria reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Assim, ainda que os embargantes tenham agrupado julgados de Tribunais Estaduais e do próprio STJ, deixou-se consignado que o cotejo analítico não superou o referido óbice ou demonstrou divergência apta a ensejar o conhecimento do apelo nobre.<br>Portanto, não se verifica omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, tendo o acórdão embargado analisado a questão de forma suficiente e clara, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.