ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.179. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ para aferir a responsabilidade da empresa de praticagem e a extensão dos danos.<br>3. No julgamento do EREsp 1.795.982/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável para atualização de dívidas civis, por já englobar juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outro fator.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO S.S. LTDA. (PRÁTICOS) contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 3.107 a 3.111):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A responsabilidade civil da empresa de praticagem pelos atos de seus prepostos, bem como a comprovação dos danos decorrentes de acidente de navegação, constitui matéria de natureza fático probatória, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Alegar a aplicação de legislação marítima específica para afastamento da responsabilidade civil, fundamentada na distinção entre erro genérico e específico do prático, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 3.116 a 3.132), PRÁTICOS alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão embargado não se pronunciou adequadamente sobre a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria deixado de analisar teses essenciais relativas à legislação marítima aplicável, em especial a distinção entre erro genérico e específico do prático, e a consequente exclusão de sua responsabilidade civil. Afirma, ainda, ter havido omissão quanto à indevida aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois a controvérsia seria estritamente de direito, e sobre a falta de comprovação e quantificação dos danos materiais, que teriam sido fixados com base em planilha apócrifa. Por fim, aponta a omissão na análise da violação de diversos dispositivos legais federais e de convenções internacionais.<br>Houve apresentação de impugnação por ANDRÉ LUIZ DE MOURA, LUIZ GUSTAVO DE MOURA e MARCO ANTONIO KATURA (ANDRÉ e outros)  e-STJ, fls. 3.137 a 3.147 , na qual defendem a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente e protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.179. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ para aferir a responsabilidade da empresa de praticagem e a extensão dos danos.<br>3. No julgamento do EREsp 1.795.982/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável para atualização de dívidas civis, por já englobar juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outro fator.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A demanda originou-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ e outros em face de PRÁTICOS, do prático Jaime Gustavo Correia da Silva e do armador ZHEN HUA 27 SHIPPING (HONG KONG) CO. LIMITED (ZHEN HUA 27), em razão de acidente de navegação ocorrido em 23 de setembro de 2009, no Porto de Santos, quando o navio ZHEN HUA 27, assessorado pelo prático, abalroou duas embarcações de propriedade dos autores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 2.596 a 2.601).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Carlos Russo, negou provimento à apelação de PRÁTICOS, mantendo a sentença por reconhecer a responsabilidade da empresa de praticagem (e-STJ, fls. 2.859 a 2.863). Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado na origem, o que ensejou a interposição de agravo. Esta Terceira Turma, por meio do acórdão ora embargado, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Feito esse breve resumo, passo à análise dos embargos de declaração.<br>O recurso é tempestivo, todavia, não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando o julgado padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, pois, à rediscussão do mérito da causa.<br>(1) Da suposta omissão quanto à prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula nº 7 do STJ<br>PRÁTICOS sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pela corte paulista e ao aplicar indevidamente a Súmula nº 7 do STJ.<br>Sem razão, porém.<br>O acórdão embargado analisou expressamente os pontos tidos por omissos, concluindo de forma clara e fundamentada que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas. Para demonstrar a ausência do vício, transcrevo os seguintes trechos da decisão atacada (e-STJ, fls. 3.107 e 3.111):<br>De início, não se observa a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas à sua apreciação.<br>A Corte paulista, ao analisar o conjunto probatório, incluindo as conclusões do Tribunal Marítimo, entendeu pela configuração da responsabilidade civil de PRÁTICOS, consignando que, definido o nexo lesivo, a partir de conduta imprópria do prático, na condição de agente (preposto), a empresa, gestora do respectivo serviço (praticagem), responde objetivamente, nos termos do art. 932, II, do Código Civil (e STJ, fls. 2.859 a .2863).<br> .. <br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de modo completo, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses de PRÁTICOS, o que não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br> .. <br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese de que o erro do prático foi meramente genérico e que a responsabilidade seria exclusiva do armador, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Aferir a natureza do erro do prático e a extensão da sua contribuição para o evento danoso são questões que demandam a análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.<br>Como se vê, a decisão embargada examinou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e justificou a incidência do óbice sumular, ressaltando que a pretensão de PRÁTICOS exigia, inevitavelmente, a reanálise do acervo probatório para se concluir de forma diversa do tribunal paulista. O que se evidencia é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito.<br>(2) Da suposta omissão quanto aos danos e do mero inconformismo<br>PRÁTICOS alega, ainda, omissão no que tange à sua insurgência contra a quantificação dos danos materiais, que teriam sido baseados em documento sem validade probatória.<br>A questão também foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou a impossibilidade de revisão da matéria em sede de recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.107 e 3.111):<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que os danos materiais não foram devidamente comprovados. O acórdão recorrido afirmou que os prejuízos materiais restaram apurados nos autos, inclusive com base no respectivo procedimento administrativo (e STJ, fls. 2.859 a .2863).<br> .. <br>Desconstituir essa premissa para concluir pela ausência de provas dos danos também implicaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Fica claro, portanto, que a decisão embargada enfrentou o argumento, concluindo que a análise sobre a suficiência das provas dos danos materiais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas apenas a reiteração do inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>(3) Do prequestionamento e da ausência de violação dos dispositivos legais<br>No que se refere à alegada omissão quanto à análise dos diversos dispositivos de lei federal e convenções internacionais, o acórdão embargado, ao confirmar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, tornou prejudicada a análise de mérito das supostas violações. A aplicação do referido óbice impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, a apreciação das teses jurídicas de fundo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria .<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.280.310/SE, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 4/3/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2024)<br>Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para forçar o prequestionamento de matérias quando o julgado se pronunciou, de forma suficiente e fundamentada, sobre a controvérsia.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>(4) Da correção monetária e dos juros de mora. Matéria de ordem pública. Esclarecimento de ofício<br>Apesar de não ter sido objeto dos embargos de declaração, verifico a necessidade de proceder a um esclarecimento de ofício quanto aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>A sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais "devidamente atualizados com juros moratórios incidentes sobre tais verbas à razão de 1% ao mês desde a data do acidente narrado na inicial (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária, segundo índice do TJSP, também, desde a data do evento" (e-STJ, fls. 2.590 a 2.601).<br>Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.795.982/SP, em 22/08/2023, pacificou o entendimento de que, para as dívidas de natureza civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a partir da citação (em caso de responsabilidade contratual) ou do evento danoso (em caso de responsabilidade extracontratual), nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Desse modo, para adequar o julgado à jurisprudência pacífica desta Corte, esclareço, de ofício, que sobre o valor da condenação por danos materiais e morais deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa Selic, a contar do evento danoso (23/9/2009), conforme a Súmula nº 54 do STJ.<br>Diante do exposto, os presentes embargos devem ser rejeitados.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, com o esclarecimento, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.