ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AVARIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DA LEI 9.611/1998. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, manejados contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação regressiva de ressarcimento por avarias em carga transportada internacionalmente, afirmando responsabilidade objetiva do transportador e afastando a limitação indenizatória convencional em razão de declaração especial de valor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação da tese de cerceamento de defesa em correlação com os arts. 9º e 10 do CPC e com o julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC; (ii) há omissão quanto à necessidade de saneamento do processo, à luz do art. 357 do CPC; (iii) há omissão sobre a aplicabilidade da prescrição anual do art. 22 da Lei 9.611/1998 e da tese repetitiva indicada; (iv) há omissão no exame do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao dissídio sobre a configuração documental da declaração especial de valor para fins de limitação indenizatória da Convenção de Montreal.<br>3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado do mérito; reconhece a prescindibilidade de saneamento em tal contexto; aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a prescrição ânua da Lei 9.611/1998 por ausência de transporte multimodal; e assenta a existência de declaração especial de valor que afasta a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, sendo inviável o dissídio pretendido pela natureza fático-probatória da divergência e pela aderência do acórdão à jurisprudência consolidada (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).<br>5. A rediscussão da suficiência probatória, da necessidade de saneamento, do regime prescricional aplicável e da configuração da declaração especial de valor demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ; a tese repetitiva invocada não incide sem demonstração do transporte multimodal; e o dissídio não se conhece quando o acórdão está alinhado à jurisprudência dominante, incidindo a Súmula 83/STJ; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório, conforme precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA (CEVA) contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 2453922/SP (2023/0327879-7), em que figura como agravado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CHUBB), assim ementado:<br>TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso. 3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ, fls. 811/812)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, CEVA apontou (1) omissão quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de produção de prova e julgamento desfavorável por ausência da prova requerida, vinculando os arts. 9º e 10 do CPC; (2) omissão na análise da violação do art. 357 do CPC, por ter sido dispensado o saneamento sob a justificativa de julgamento antecipado, apesar de o acórdão estadual ter fundamentado a condenação na ausência de prova em contrário; (3) omissão quanto à aplicabilidade da prescrição ânua do art. 22 da Lei 9.611/1998, bem como necessidade de enfrentamento da tese repetitiva indicada no REsp 1.819.826/SP (Tema 10.352), nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022 do CPC; (4) omissão quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, diante de dissídio sobre a qualificação jurídica de documentos como declaração especial de valor para afastar ou aplicar a limitação indenizatória dos arts. 22 e 25 da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 829-834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AVARIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DA LEI 9.611/1998. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, manejados contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação regressiva de ressarcimento por avarias em carga transportada internacionalmente, afirmando responsabilidade objetiva do transportador e afastando a limitação indenizatória convencional em razão de declaração especial de valor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação da tese de cerceamento de defesa em correlação com os arts. 9º e 10 do CPC e com o julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC; (ii) há omissão quanto à necessidade de saneamento do processo, à luz do art. 357 do CPC; (iii) há omissão sobre a aplicabilidade da prescrição anual do art. 22 da Lei 9.611/1998 e da tese repetitiva indicada; (iv) há omissão no exame do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao dissídio sobre a configuração documental da declaração especial de valor para fins de limitação indenizatória da Convenção de Montreal.<br>3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado do mérito; reconhece a prescindibilidade de saneamento em tal contexto; aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a prescrição ânua da Lei 9.611/1998 por ausência de transporte multimodal; e assenta a existência de declaração especial de valor que afasta a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, sendo inviável o dissídio pretendido pela natureza fático-probatória da divergência e pela aderência do acórdão à jurisprudência consolidada (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).<br>5. A rediscussão da suficiência probatória, da necessidade de saneamento, do regime prescricional aplicável e da configuração da declaração especial de valor demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ; a tese repetitiva invocada não incide sem demonstração do transporte multimodal; e o dissídio não se conhece quando o acórdão está alinhado à jurisprudência dominante, incidindo a Súmula 83/STJ; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório, conforme precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, CHUBB, em razão de avarias em carga transportada em trecho internacional.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente, reconhecendo responsabilidade objetiva e afastando a limitação convencional ante declaração de valor no conhecimento. CEVA apelou, suscitando incompetência territorial, prescrição anual do transporte multimodal, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. O Tribunal estadual manteve a sentença, assentando a suficiência probatória para julgamento antecipado, a competência do foro do domicílio da ré e a prescrição trienal contada do desembolso.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido por óbices sumulares. Em seguida, esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do especial, reiterando os fundamentos quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 811-818).<br>Com a interposição dos embargos de declaração, a CEVA alegou omissões específicas: quanto ao cerceamento de defesa, por ter havido julgamento sem franquear especificação de provas apesar de a condenação se fundar na ausência de prova contrária; quanto ao saneamento do processo, por suposta violação do art. 355, I, e 357 do CPC; quanto à prescrição, por falta de pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade do art. 22 da Lei 9.611/1998 e da tese repetitiva invocada; e quanto ao dissídio jurisprudencial, por não ter havido exame da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, relacionado à declaração especial de valor que afasta a limitação indenizatória da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 829-833).<br>Trata-se, portanto, de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, visando ao esclarecimento de supostas omissões no acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, quanto ao cerceamento de defesa, saneamento do processo, prescrição ânua aplicável ao transporte multimodal e dissídio jurisprudencial sobre a declaração especial de valor.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação da tese de cerceamento de defesa ligada aos arts. 9º e 10 do CPC, à luz da jurisprudência referida; (ii) há omissão quanto à necessária aplicação dos arts. 355, I, e 357 do CPC no contexto de julgamento antecipado sem saneamento quando a decisão se fundou na ausência de prova contrária; (iii) há omissão sobre a aplicabilidade da prescrição anual do art. 22 da Lei 9.611/1998, inclusive tese repetitiva indicada; (iv) há omissão no exame do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao dissídio sobre a qualificação de documentos como declaração especial de valor para fins de limitação indenizatória da Convenção de Montreal.<br>(1) Omissão quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte<br>CEVA sustentou a ocorrência de omissão quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa vinculado aos arts. 9º e 10 do CPC porque, segundo narrou, o acórdão impugnado referendou a condenação com base na "ausência de prova" produzida por ela e, não obstante, admitiu o julgamento antecipado do mérito sem franquear às partes a especificação e a produção das provas requeridas. Nessa linha, afirmou que a negativa de produção de prova, seguida do julgamento desfavorável pela falta da prova indeferida, caracteriza cerceamento de defesa, conforme precedentes apontados nas próprias razões dos embargos (AgInt no AREsp 457.204/SP; AgInt no AREsp 2.767.647/SP; REsp 2.078.943/SP), e requereu que essa tese fosse enfrentada de modo explícito pelo acórdão embargado, sob pena de omissão de fundamentação.<br>Alega ter demonstrado, nas razões, que a condenação apoiou-se no "não haver prova em contrário", após a réplica, e antes de qualquer saneamento do feito, o que imputaria vício de procedimento a ser enfrentado sob os arts. 9º e 10 do CPC (e-STJ, fls. 829-831).<br>Contudo, não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa e consignou que a controvérsia estava suficientemente esclarecida com a prova documental, legitimando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando a necessidade de dilatação probatória. Foi transcrito, inclusive, trecho específico:<br>Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por falta de dilatação probatória, tendo em vista que o feito está instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa e que as questões fáticas foram suficientemente esclarecidas nos autos, de modo que se mostra adequado o julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se olvidando que o magistrado é o destinatário das provas (e-STJ, fls. 818/819, com remissão ao acórdão estadual às, e-STJ, fls. 632-639).<br>Ademais, o acórdão registrou o óbice da Súmula 7/STJ para revisitar a conclusão sobre suficiência da prova, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 818-819; 811-812).<br>A impugnação da CEVA, fundada em precedentes citados nas razões, pretende, na verdade, substituir a valoração das instâncias ordinárias pela sua, o que foi explicitamente repelido pelo acórdão embargado por vedação ao reexame probatório (e-STJ, fls. 823/824).<br>Se esta Corte concluiu que a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame de provas e, por isso, aplicou a Súmula 7/STJ, enfrentou a questão que lhe foi submetida, ainda que por meio de um juízo de admissibilidade negativo. A ausência de manifestação explícita sobre cada precedente citado pela parte não configura omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos, bastando que apresente fundamentação coesa e suficiente para sua decisão.<br>Portanto, a tentativa de forçar o STJ a se manifestar sobre o mérito do cerceamento de defesa, quando já o afastou por óbice sumular, representa mero inconformismo com o resultado e uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 13/11/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2023 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados .<br>(EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, 11/6/2024, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2024 - sem destaques no original)<br>Não há, pois, omissão, mas discordância quanto ao mérito decidido.<br>(2) Omissão na análise da violação do art. 357 do CPC<br>CEVA afirmou omissão na análise da violação do art. 357 do CPC porque, a seu ver, o acórdão embargado apenas reproduziu a justificativa do Tribunal estadual de que o saneamento seria dispensável em razão do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sem enfrentar a incompatibilidade entre a dispensa do saneamento e a própria fundamentação da condenação na "ausência de prova em contrário". Destacou que o art. 355, I, do CPC afasta o julgamento antecipado quando há necessidade de produção de prova, e que o acórdão paulista, ao atribuir à parte o ônus de não ter produzido prova, reconheceu tacitamente a necessidade de instrução, o que tornaria imprescindível o saneamento para delimitar pontos controvertidos e especificar provas (art. 357 do CPC). Por isso, pediu o enfrentamento expresso desse argumento, sem revolvimento fático, como questão de direito sobre a regularidade procedimental, apontando omissão do acórdão quanto a esse tópico (e-STJ, fls. 831/832; 813-820).<br>Entretanto, o acórdão embargado abordou diretamente a alegação de nulidade por ausência de saneamento e organização do processo, afirmando que, havendo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é prescindível a decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC, não configurando error in procedendo (e-STJ, fls. 818/819).<br>O voto reproduziu a fundamentação do Tribunal estadual e concluiu que a alteração dessa premissa exigiria incursão na prova dos autos, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 819).<br>A tese de que a condenação se apoiou na "ausência de prova em contrário" foi enfrentada na lógica de que a prova documental era suficiente e que o magistrado, como destinatário da prova, podia julgar antecipadamente, afastando a necessidade de saneamento (e-STJ, fls. 818/819).<br>Não há ponto omisso a suprir, mas pretensão de rediscutir a opção processual reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que foi vedado.<br>(3) Omissão quanto à aplicabilidade da prescrição ânua do art. 22 da Lei 9.611/1998, bem como necessidade de enfrentamento da tese repetitiva indicada no REsp 1.819.826/SP (Tema 10352), nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022 do CPC<br>No tocante à prescrição, CEVA apontou omissão quanto à aplicabilidade da prescrição ânua do art. 22 da Lei 9.611/1998 e à necessidade de enfrentamento da tese repetitiva do REsp 1.819.826/SP (Tema 10.352), nos termos do parágrafo único do inciso I do art. 1.022 do CPC, por entender que não bastaria afirmar o termo inicial e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC sem decidir se, na hipótese, incide a regra específica do transporte multimodal, cuja prescrição é de um ano. Explicitou que o acórdão embargado apenas registrou que a ação regressiva foi proposta antes do prazo de três anos, contado do desembolso, sem enfrentar o "se" da aplicabilidade do art. 22 da Lei 9.611/1998 ao caso concreto; por isso, requereu pronunciamento explícito sobre a incidência ou não da prescrição ânua e, em caso de incidência, o retorno dos autos para a apuração da prescrição segundo a tese repetitiva indicada (e-STJ, fls. 831-833; 820).<br>A insurgência não procede.<br>O acórdão embargado apreciou a matéria prescricional e afirmou, com base no acórdão estadual, a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC às ações regressivas, computado do desembolso da indenização, registrando as datas: pagamento em 2/7/2020 (fl. 367) e ajuizamento em 18/3/2021, antes do decurso do triênio (e-STJ, fls. 820).<br>Também assentou que a modificação do marco inicial ou do regime aplicável demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 820; 811/812).<br>À luz desse fundamento, não há omissão quanto ao "se" da incidência do art. 22 da Lei 9.611/1998, pois a decisão foi explícita ao afastar a prescrição ânua por inexistir demonstração de transporte multimodal e por estar caracterizada a ação regressiva com prazo trienal (e-STJ, fls. 812; 820).<br>A invocação de tese repetitiva não foi demonstrada como aplicável no voto embargado, e sua pretensão demanda revaloração do quadro fático (multimodalidade e marco inicial), o que o acórdão rechaçou pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 820).<br>Logo, não há omissão, mas conclusão contrária ao interesse de CEVA.<br>(4) Omissão quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal<br>CEVA alegou omissão quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando que levou dissídio jurisprudencial acerca da qualificação jurídica de documentos (p. ex., nota fiscal, SLI) como "declaração especial de valor" hábil a afastar a limitação indenizatória dos arts. 22 e 25 da Convenção de Montreal. Apontou que o acórdão embargado decidiu pela existência de declaração de valor no conhecimento de transporte e, com isso, afastou a limitação convencional, sem enfrentar o dissídio específico sobre o enquadramento jurídico do documento apresentado como apto a constituir a declaração especial, tema cuja análise seria de direito e, portanto, cognoscível pela alínea c. Nessa trilha, requereu pronunciamento explícito sobre o cabimento do especial por dissídio e sobre o padrão documental exigido para caracterizar a declaração especial que afasta a limitação (e-STJ, fls. 832-834; 821-823).<br>Não obstante, o acórdão enfrentou o tema da declaração especial de valor e assentou que, no caso, houve expressa declaração de valor no documento "Shipper"s Letter of Instruction (SLI)", afastando a limitação indenizatória do art. 22 da Convenção de Montreal, com remissão às folhas e ao valor declarado (US$ 35.975,03, fl. 158), bem como à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 822/823; 812).<br>Ao registrar que a revisão dessa premissa demandaria nova análise do conjunto probatório, a decisão evidenciou que o dissídio pretendido por CEVA não é cognoscível, porquanto não há uniformidade possível sem a identidade fática mínima entre os casos, e a discussão proposta esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de documentos e reexame de prova) e 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência) (e-STJ, fls. 822-823; 823-824).<br>Assim, não há omissão em conhecer pela alínea c, mas impossibilidade, dada a natureza fático-probatória da divergência e a aderência do acórdão aos precedentes da Corte.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.