ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DEPÓSITO RESIDUAL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO NOVO IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao quantum indenizatório, confirmando a fixação do valor com base no montante efetivo da arrematação judicial do imóvel, nos termos definidos pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O suposto fato novo, existência de saldo residual em execução trabalhista, não se mostra relevante nem apto a modificar o resultado do julgamento, por não integrar a moldura fática definida nas instâncias ordinárias.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato superveniente só pode ser considerado quando efetivamente capaz de influir no resultado da lide, o que não se verifica no caso concreto .<br>5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA WOOD SCHMITZ, PATRÍCIA ALMEIDA WOOD e THOMAZ EBER WOOD JÚNIOR (CARLA e outros) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de lavra deste Relator, que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2711747/SP, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reconhecer a responsabilidade dos embargantes pela perda do imóvel em arrematação judicial, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único).<br>2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil.<br>3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil.<br>4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II).<br>5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC.<br>6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 990-997)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CARLA WOOD SCHMITZ, PATRÍCIA ALMEIDA WOOD e THOMAZ EBER WOOD JÚNIOR apontaram (1) omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consistente no depósito judicial de saldo residual existente nos autos do processo trabalhista que deu origem à arrematação do imóvel, o que, segundo sustentam, repercutiria diretamente na quantificação do prejuízo e, consequentemente, no valor da indenização; (2) erro material e contradição, pois o acórdão teria afirmado inexistirem elementos novos ou dúvidas quanto à fixação do quantum indenizatório, quando, de fato, há documento que demonstra o saldo remanescente da arrematação; (3) violação do princípio da instrumentalidade das formas e aos arts. 494, I, 505, I, 933 e 1.022, II e III, do CPC, ao não reconhecer a superveniência de fato que modifica a situação jurídica consolidada no julgamento do recurso especial; (4) ofensa ao princípio da economia processual e ao dever de prestação jurisdicional efetiva, uma vez que o reconhecimento do fato novo nos próprios autos evitaria a propositura de ação autônoma, com risco de decisões conflitantes.<br>Houve apresentação de contraminuta por PAMELA TEIXEIRA AGONILHA (PÂMELA), requerendo a rejeição dos presentes aclaratórios (e-STJ, fls. 1.488-1.492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DEPÓSITO RESIDUAL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO NOVO IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao quantum indenizatório, confirmando a fixação do valor com base no montante efetivo da arrematação judicial do imóvel, nos termos definidos pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O suposto fato novo, existência de saldo residual em execução trabalhista, não se mostra relevante nem apto a modificar o resultado do julgamento, por não integrar a moldura fática definida nas instâncias ordinárias.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato superveniente só pode ser considerado quando efetivamente capaz de influir no resultado da lide, o que não se verifica no caso concreto .<br>5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais ajuizada por PÂMELA em face de CARLA e outros, em razão da perda de um imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda, que acabou penhorado e arrematado em hasta pública devido a dívidas trabalhistas dos proprietários tabulares. PÂMELA alegou que os promitentes vendedores não outorgaram a escritura definitiva nem regularizaram a área, o que teria possibilitado a alienação judicial do bem.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando CARLA e outros ao pagamento de indenização equivalente ao valor da arrematação, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Interposto recurso especial, o STJ reconheceu que o acórdão estadual não violou os arts. 121 e 189 do Código Civil e não incidiu em cerceamento de defesa, afastando também a alegada ausência de contraditório na utilização de prova emprestada. Concluiu-se que revisar as conclusões adotadas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Diante da negativa de provimento ao recurso, CARLA e outros opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando omissão e erro material por suposta existência de saldo residual no processo trabalhista que originou a arrematação, o que, em sua ótica, alteraria substancialmente o valor do dano indenizável.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais se discute a suposta omissão e erro material do acórdão embargado quanto à apreciação de fato superveniente.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o alegado fato novo relacionado ao depósito residual no processo trabalhista; (ii) há erro material ou contradição na conclusão que fixou o valor da indenização sem considerar tal elemento; (iii) é possível o reconhecimento de fato superveniente em sede de embargos de declaração, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; (iv) a insurgência dos embargantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento ou busca de rediscussão da matéria já decidida.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão da causa nem à reapreciação da matéria já decidida, sendo instrumento destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>O acórdão impugnado analisou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, consignando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência, fixou o valor da indenização com base no montante efetivo da arrematação judicial do imóvel. Reconheceu-se, ainda, que o critério adotado pela instância ordinária observou a prova emprestada produzida nos autos e respeitou o contraditório e a ampla defesa, conforme constou do voto condutor.<br>A Terceira Turma desta Corte concluiu que revisar a quantificação do dano ou a validade da prova utilizada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, o quantum indenizatório foi devidamente apreciado e confirmado, sendo inaplicável qualquer revisão nesta via recursal.<br>O suposto fato novo invocado pelos embargantes, o depósito residual em execução trabalhista, não integra a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e, portanto, não pode ser examinado nesta fase processual. Trata-se de elemento que, por sua natureza, exigiria dilação probatória e eventual readequação de valores em instância própria, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam ao exame de fatos supervenientes ou à reabertura de discussão sobre matéria já decidida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. O artigo 493 do CPC admite a consideração de fato superveniente apenas antes do trânsito em julgado e em hipóteses que comportem nova instrução, o que não se aplica ao caso concreto.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.Precedentes. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.235.552/SP, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/6/2023)<br>Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.