ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual versava sobre suposta omissão do Tribunal de origem em analisar matérias suscitadas em contrarrazões a agravo de instrumento.<br>2. A parte embargante alega omissão por não ter sido considerada a existência de agravo de instrumento autônomo por ela interposto para discutir as mesmas matérias, objeto de outro recurso especial provido por esta Corte.<br>3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Demonstrado nítido propósito de reexame da causa e de obter resultado diverso do proclamado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESPÓLIO DE UMBELINA DA COSTA GUNDIM (ESPÓLIO) visando sanar suposta omissão na decisão monocrática de, e-STJ, fls. 735 a 739, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Argumenta o ESPÓLIO que a decisão embargada padece de omissão ao acolher o fundamento do Tribunal de Justiça de Goiás de que as teses de ato atentatório à dignidade da justiça, fraude à execução e preclusão da segunda avaliação deveriam ter sido veiculadas em agravo de instrumento autônomo. Sustenta que tal recurso foi efetivamente interposto, tendo dado origem ao Agravo em Recurso Especial nº 1.815.975/GO, ao qual foi dado provimento por esta Corte para determinar o seu julgamento pelo Tribunal goiano.<br>Afirma que a ausência de manifestação sobre esse ponto específico é essencial para a correta solução da controvérsia, pois demonstraria o equívoco no fundamento principal do acórdão recorrido e, por consequência, da decisão ora embargada.<br>Devidamente intimado, MARCELO ARAKI YAMAGUTI (MARCELO) não apresentou resposta, conforme certificado à, e-STJ, fl. 751.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual versava sobre suposta omissão do Tribunal de origem em analisar matérias suscitadas em contrarrazões a agravo de instrumento.<br>2. A parte embargante alega omissão por não ter sido considerada a existência de agravo de instrumento autônomo por ela interposto para discutir as mesmas matérias, objeto de outro recurso especial provido por esta Corte.<br>3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Demonstrado nítido propósito de reexame da causa e de obter resultado diverso do proclamado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença em ação reivindicatória, movido pelo ESPÓLIO em face de MARCELO, no qual a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Para a satisfação do débito, foram penhorados semoventes, que passaram por um conturbado processo de avaliação, adjudicação e remoção. Em primeira instância, o juiz proferiu decisão (e-STJ, fls. 57 a 68) que, entre outros pontos, considerou válida uma segunda avaliação dos animais.<br>Contra essa decisão ambas as partes interpuseram agravos de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Goiás. O agravo de MARCELO (nº 5668273-07.2019.8.09.0000) foi parcialmente provido para validar a primeira avaliação do rebanho (e-STJ, fls. 638 a 647). Em contrarrazões a esse recurso, o ESPÓLIO suscitou as teses de preclusão da matéria, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. Opostos embargos de declaração pelo ESPÓLIO, foram rejeitados. Em recurso especial, esta Corte, no julgamento do AREsp 1.816.021/GO (e-STJ, fls. 549 a 552), deu provimento ao recurso para determinar que o TJGO sanasse as omissões apontadas. No rejulgamento (e-STJ, fls. 574 a 581), o Tribunal goiano rejeitou novamente os embargos, sob o fundamento de que as matérias deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio. O ESPÓLIO interpôs o recurso especial que deu origem à decisão ora embargada.<br>Paralelamente, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO na origem por descumprimento do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi reformada por esta Corte no AgInt no AREsp 1.815.975/GO (e-STJ, fls. 3.175 a 3.179), com a determinação de retorno dos autos ao TJGO para o devido julgamento daquele recurso.<br>A decisão ora embargada, proferida no âmbito do agravo de MARCELO, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ESPÓLIO, mantendo o acórdão do TJGO que rejeitou os embargos de declaração. A respectiva ementa foi lavrada nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVALIAÇÃO DE SEMOVENTES. ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo tribunal de origem não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.<br>3. A análise de alegações relativas à ocorrência de preclusão processual, fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça e ao aperfeiçoamento de adjudicação, quando fundamentadas em elementos fáticos específicos dos autos, demanda inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>4. A pretensão recursal que não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas busca nova interpretação do quadro fático probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 735 a 739).<br>Feito esse breve escorço, passo à análise dos aclaratórios.<br>(1) Da suposta omissão sobre a existência de agravo de instrumento autônomo<br>O ESPÓLIO afirma que a decisão embargada é omissa, pois não teria considerado que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal goiano, foi interposto agravo de instrumento autônomo para discutir as matérias de fraude, ato atentatório à dignidade da justiça e preclusão.<br>Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matérias já decididas ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A decisão ora embargada analisou, de forma exauriente, os pontos devolvidos no recurso especial. Foi expressamente consignado que, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o TJGO, no acórdão proferido em rejulgamento, enfrentou as questões suscitadas pelo ESPÓLIO, concluindo que tais matérias não poderiam ser analisadas porque deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio, e não em contrarrazões ao agravo de instrumento de MARCELO.<br>A propósito, constou da decisão embargada:<br>O acórdão embargado consignou que, na eventualidade de a parte embargante pretender debater as questões mencionadas, inclusive o alegado fenômeno preclusivo relativo à segunda avaliação, seria necessário que tivesse manejado recurso de agravo de instrumento autônomo em face do pronunciamento judicial, mediante o regular recolhimento das custas processuais cabíveis, não sendo admissível postular o exame de tais matérias por meio de contrarrazões apresentadas ao recurso da parte adversa.(e-STJ, fls. 574 a 581).<br> .. <br>Verifica se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não configurando, assim, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 735 a 739)<br>A existência de um agravo de instrumento autônomo interposto pelo ESPÓLIO, que deu origem a um trâmite processual diverso (AREsp 1.815.975/GO), é fato incontroverso e de pleno conhecimento deste julgador, tanto que foi por mim decidido. No entanto, tal fato não torna omissa a presente decisão, que se limitou ao objeto do Agravo em Recurso Especial nº 2.662.410/GO. Este, por sua vez, questionava a validade do acórdão do TJGO que, no âmbito do agravo de instrumento de MARCELO, entendeu incabível a análise de teses do ESPÓLIO deduzidas em contrarrazões.<br>A decisão do Tribunal goiano, dentro daquele específico contexto processual, estava formalmente correta. Revisar essa conclusão, como pontuado na decisão embargada, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. O fato de o ESPÓLIO ter tido sucesso em outra via recursal para fazer valer seu recurso autônomo é questão a ser resolvida naquele respectivo processo, não tendo o condão de gerar vício de omissão no julgamento que tratou de um recurso diverso.<br>O que se percebe, em verdade, é a nítida tentativa do ESPÓLIO de reformar o julgado por via inadequada, manifestando seu inconformismo com a solução adotada, o que não é possível em embargos de declaração. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.