ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.<br>2. Alegação de incompetência absoluta da Câmara de Direito Público foi expressamente enfrentada pela decisão embargada. Análise da distribuição de competência entre órgãos fracionários do Tribunal de Justiça estadual demanda exame de legislação local, vedado em recurso especial por força da Súmula 280/STF.<br>3. Questão relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial foi devidamente apreciada. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental. Reversão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Matéria atinente à prescrição não foi prequestionada à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial. Ausência de debate específico sobre os artigos 193, 206, § 5º, I, e 1.242 do Código Civil no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra a decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.843 a 1.848).<br>A decisão embargada tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF.<br>2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões dos presentes embargos (e-STJ, fls. 1.853 a 1.864), ELIAS alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que a questão da incompetência absoluta da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é matéria de ordem pública, devidamente prequestionada, e que sua análise não demandaria o reexame de legislação estadual, mas apenas a correta aplicação de normas federais e da jurisprudência desta Corte. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à análise do cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova pericial não teria sido sequer analisado nas instâncias ordinárias. Por fim, aduz que a ausência de prequestionamento sobre a prescrição foi equivocadamente declarada, porquanto o tribunal catarinense teria se manifestado sobre o tema, embora de forma contrária à sua tese. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial.<br>Não foi apresentada resposta aos embargos, conforme certidão de, e-STJ, fl. 1.868.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.<br>2. Alegação de incompetência absoluta da Câmara de Direito Público foi expressamente enfrentada pela decisão embargada. Análise da distribuição de competência entre órgãos fracionários do Tribunal de Justiça estadual demanda exame de legislação local, vedado em recurso especial por força da Súmula 280/STF.<br>3. Questão relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial foi devidamente apreciada. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental. Reversão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Matéria atinente à prescrição não foi prequestionada à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial. Ausência de debate específico sobre os artigos 193, 206, § 5º, I, e 1.242 do Código Civil no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A origem do litígio remonta à ação reivindicatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra ELIAS, tendo por objeto imóvel rural adquirido pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), sucedido pelo BANCO DO BRASIL, em arrematação judicial e, posteriormente, objeto de contrato de promessa de compra e venda com ELIAS em 4/8/2008. BB alegou a posse injusta de ELIAS em razão do inadimplemento contratual. ELIAS, em contestação e reconvenção, pleiteou a rescisão do contrato por culpa do banco, a restituição de valores e a adjudicação compulsória do imóvel, ao argumento de cobranças indevidas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento a ambos os apelos. Interposto recurso especial por ELIAS, este foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo em recurso especial. A decisão ora embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas 280 do STF, 7 e 211 do STJ.<br>Feito esse resumo, passo à análise das alegações deduzidas nos aclaratórios.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando, pois, à mera rediscussão do mérito da causa. No caso, as razões apresentadas por ELIAS revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter um novo pronunciamento sobre questões já decididas de forma clara e fundamentada.<br>(1) Da suposta omissão quanto à incompetência da Câmara de Direito Público<br>ELIAS sustenta que a decisão embargada foi omissa ao aplicar a Súmula 280 do STF, por se tratar de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida. Todavia, a decisão enfrentou expressamente o tema, nos seguintes termos:<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, todavia, ao definir sua competência, fê-lo com base em interpretação de suas próprias normas de organização judiciária, ao considerar a natureza do contrato como administrativo por ser decorrente de procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.<br> .. <br>A análise da correção ou não dessa conclusão demandaria o exame de legislação estadual, especificamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC) e os atos regimentais que distribuem a competência entre os órgãos fracionários daquele tribunal. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força da incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. (e-STJ, fls. 1.843 a 1.846)<br>Como se vê, a decisão embargada não foi omissa. O ponto foi apreciado e a conclusão foi a de que, para reverter o entendimento do Tribunal catarinense sobre sua própria competência interna, seria necessário analisar a legislação local que a regula, o que é vedado em recurso especial. A condição de matéria de ordem pública não afasta a incidência dos óbices de admissibilidade recursal.<br>O que ELIAS pretende é a reforma do julgado, o que não é possível por esta via.<br>(2) Do alegado cerceamento de defesa<br>ELIAS também aponta vício na decisão no que toca ao cerceamento de defesa, argumentando que a necessidade de produção de prova pericial foi ignorada. A decisão embargada, entretanto, foi clara ao assentar que a revisão da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a desnecessidade da prova pericial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>O Tribunal catarinense, entretanto, concluiu pela desnecessidade da prova pericial, por entender que o conjunto probatório documental já era suficiente para a formação do convencimento do julgador. Ademais, destacou que ELIAS afirmara, em primeira instância, que os documentos juntados eram suficientes, condicionando o pedido de perícia à hipótese de o juiz não se convencer de suas alegações.<br> .. <br>Modificar essa conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial e o consequente cerceamento de defesa, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. (e-STJ, fls. 1.843 a 1.846)<br>A decisão, portanto, enfrentou o ponto, concluindo pela incidência do referido óbice sumular. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas o inconformismo de ELIAS com a aplicação da jurisprudência desta Corte.<br>(3) Da prescrição e da falta de prequestionamento<br>Por fim, ELIAS alega que a decisão foi contraditória ao aplicar a Súmula 211 do STJ, pois a questão da prescrição teria sido apreciada pelo tribunal catarinense.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar que não houve debate, na instância ordinária, sobre a matéria à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial (arts. 193, 206, § 5º, I, e 1.242 do Código Civil), requisito indispensável para a abertura da via especial.<br>A decisão de inadmissibilidade, citada na decisão embargada, esclareceu:<br>Da leitura do acórdão recorrido, entretanto, não se verifica qualquer enfrentamento da Terceira Câmara de Direito Público acerca dos dispositivos acima mencionados o que, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento da matéria. Isso porque a controvérsia não foi efetivamente debatida e, embora o recorrente tenha interposto embargos de declaração (Evento 44), a matéria não foi tratada com o intuito de prequestionar os referidos dispositivos, tidos como violado, com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado, de modo que inarredável a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude  .. . (e-STJ, fls. 1.843 a 1.846)<br>A decisão embargada, ao confirmar a correção da aplicação da Súmula 211 do STJ, não incorreu em qualquer vício. A ausência de manifestação específica do Tribunal catarinense sobre os artigos de lei federal tidos por violados impede a análise do recurso especial no ponto, exatamente como consignado.<br>Desse modo, fica evidente que os presentes embargos de declaração veiculam, na realidade, o inconformismo de ELIAS com a solução dada à causa, buscando a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.