ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA VIS ATTRACTIVA FALIMENTAR. REGIME JURÍDICO DA FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. ATO DECISÓRIO NOS AUTOS DA FALÊNCIA NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com alegação de contradição quanto à data de distribuição da ação de usucapião em relação à decretação da falência e omissão quanto ao regime jurídico falimentar aplicável.<br>2. Reconhecida a contradição quanto à premissa fática relativa à anterioridade da ação de usucapião em face da decretação da falência, sanada sem alteração do resultado, pois mantida a competência do juízo cível comum com base na consumação da prescrição aquisitiva antes da quebra.<br>3. Omissão parcialmente configurada quanto à invocação do Decreto-Lei nº 7.661/1945, já superada diante da insuficiência do argumento para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, fundada em fundamentos autônomos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA e SBH - SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA (HAGEN e SBH) contra acórdão que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária. 2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante. 3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes. 6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SBH e HAGEN apontaram (1) contradição quanto à premissa fática adotada no voto condutor, pois a ação de usucapião teria sido distribuída em 5/6/2014, após a decretação e a fixação do termo legal da falência (24/8/2013) e a extensão dos efeitos à HAGEN (acórdão de 24/10/2013), de modo que seria aplicável a vis attractiva do juízo falimentar e a competência seria exclusiva da Vara de Falências, com nulidade dos atos praticados pelo juízo cível comum (art. 1.022 do CPC; e-STJ, fls. 1.215); (2) contradição quanto ao regime jurídico aplicável, sustentando que, por decisão judicial transitada em julgado nos autos da falência, o processo falimentar seria regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, o que reforçaria a competência do juízo universal e exigiria enfrentamento expresso das teses e dispositivos invocados no recurso especial (art. 1.022 do CPC; e-STJ, fls. 1.215/1.216).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.220-1.225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA VIS ATTRACTIVA FALIMENTAR. REGIME JURÍDICO DA FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. ATO DECISÓRIO NOS AUTOS DA FALÊNCIA NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com alegação de contradição quanto à data de distribuição da ação de usucapião em relação à decretação da falência e omissão quanto ao regime jurídico falimentar aplicável.<br>2. Reconhecida a contradição quanto à premissa fática relativa à anterioridade da ação de usucapião em face da decretação da falência, sanada sem alteração do resultado, pois mantida a competência do juízo cível comum com base na consumação da prescrição aquisitiva antes da quebra.<br>3. Omissão parcialmente configurada quanto à invocação do Decreto-Lei nº 7.661/1945, já superada diante da insuficiência do argumento para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, fundada em fundamentos autônomos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido, contudo sem efeitos infringentes.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>(1) Contradição quanto à premissa fática adotada no voto condutor<br>No que concerne ao ponto (1), verifica-se que SBH e HAGEN têm razão ao apontar a existência de contradição na premissa fática adotada no voto condutor. De fato, consta dos autos que a ação de usucapião foi distribuída aos 5/6/2014, ao passo que a decretação da falência da HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ocorreu em 24/8/2013, tendo sido estendidos os efeitos à SBH - SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA. por acórdão de 24/10/2013 (e-STJ, fls. 1.215).<br>Assim, é correto afirmar que, no momento da propositura da ação, já se encontrava instaurado o juízo falimentar, o que, em tese, atrairia a competência da Vara de Falências para conhecer da ação sobre bens integrantes ou relacionados à massa falida, nos termos do princípio da vis attractiva.<br>Não obstante, tal equívoco não é suficiente para ensejar a modificação do resultado do julgamento. Isso porque a questão da competência foi examinada à luz da natureza do bem em disputa e da eficácia da posse exercida pelos autores da ação de usucapião, cujo lapso aquisitivo foi reconhecido como consumado em momento anterior à decretação da quebra. Essa circunstância afasta a alegação de nulidade absoluta dos atos processuais perante o juízo cível comum, na medida em que o imóvel usucapiendo não mais integrava, de fato, o acervo patrimonial apto a ser submetido à liquidação falimentar.<br>Soma-se a isso o fato de que a legislação aplicável à matéria, inclusive a atual Lei de Falências, estabelece hipóteses específicas de prosseguimento de contratos de compra e venda e outras relações jurídicas, mesmo diante da falência, sem prejuízo dos adquirentes de boa-fé.<br>Nessa linha, embora sanado o ponto relativo à data da distribuição da ação, permanece hígida a conclusão adotada no acórdão embargado, haja vista que a competência do juízo comum foi mantida com base em razões jurídicas suficientes, vinculadas ao mérito da usucapião e ao momento em que se consolidou a prescrição aquisitiva.<br>Dessa forma, reconhece-se a existência da contradição apontada, mas sem reflexos no resultado do julgamento, que deve ser mantido.<br>(2) Contradição quanto ao regime jurídico aplicável, sustentado por decisão judicial transitada em julgado nos autos da falência<br>SBH e HAGEN sustentam que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar, de modo genérico, a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sob o argumento de que referido diploma teria sido revogado pela Lei nº 11.101/2005.<br>Alegam que tal conclusão ignora a existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos próprios autos da falência, segundo a qual o procedimento falimentar em questão deveria ser regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, por força de direito intertemporal. Nessas condições, argumenta que o acórdão deveria ter enfrentado, de forma específica e fundamentada, os dispositivos e teses jurídicas suscitados no recurso especial com base nesse regime jurídico.<br>De fato, é possível reconhecer que o voto embargado não enfrentou, de forma expressa, a existência de decisão judicial que teria determinado a aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945 ao processo falimentar da embargante, tampouco analisou, em profundidade, a tese recursal vinculada a essa situação jurídica específica.<br>No entanto, tal omissão não resulta em alteração do julgamento, porquanto o acórdão embargado já assentou que, independentemente do regime jurídico aplicável, a competência do juízo falimentar somente se justificaria se houvesse repercussão patrimonial relevante sobre bens integrantes da massa falida no momento da decretação da quebra.<br>E, consoante anteriormente demonstrado, a prescrição aquisitiva objeto da ação de usucapião foi reconhecida como consumada antes mesmo da decretação da falência, o que afasta a incidência da vis attractiva em sua formulação mais ampla. Acrescente-se, ainda, que mesmo nas hipóteses em que se admite a aplicação do regime anterior à Lei nº 11.101/2005, tal norma não se sobrepõe aos efeitos materiais já consolidados, decorrentes da aquisição originária de propriedade por usucapião.<br>Portanto, ainda que se registre a omissão quanto ao enfrentamento da decisão judicial que reconheceu a incidência excepcional do Decreto-Lei nº 7.661/1945, tal aspecto não conduz a resultado diverso, seja porque a discussão sobre o regime jurídico não repercute no deslinde da controvérsia principal, seja porque a solução quanto à competência foi adequadamente amparada em fundamentos autônomos, suficientes e vinculados ao núcleo da prescrição aquisitiva.<br>Diante disso, sana-se parcialmente a omissão, sem efeito modificativo no acórdão embargado.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar as contradições e omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo íntegro o resultado do julgamento anteriormente proferido.<br>É o meu voto.