ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGSO REJEITADOS.<br>1. Versando o apelo nobre sobre matéria de fundo de direito contratual, a competência há de ser firmada na Segunda Seção desta Corte.<br>2. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ENTE FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254. 2. A reanálise do decidido pelas instâncias ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre<br>Nas razões do presente inconformismo, SUL defendeu a existência de omissão relevante no acórdão embargado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGSO REJEITADOS.<br>1. Versando o apelo nobre sobre matéria de fundo de direito contratual, a competência há de ser firmada na Segunda Seção desta Corte.<br>2. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem prosperar.<br>SUL defendeu a existência de omissão na decisão embargada, pois (1) o processo é de competência da Primeira Seção do STJ; (2) não há falar em aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da competência para julgamento do apelo nobre<br>Ao contrário do pregado por SUL, não há falar em competência da Primeira Seção desta Corte.<br>Isso porque, versando o apelo nobre sobre matéria de fundo de direito contratual, a competência há de ser firmada na Segunda Seção deste Tribunal.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.<br>Precedentes.<br>2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.<br>(REsp n. 1.091.363/SC, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009)<br>Assim, inconteste a competência desta Turma.<br>(2) Do afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Melhor sorte não espera SUL quanto a tal assertiva.<br>Como já demonstrado no acórdão embargado, o entendimento das instâncias ordinárias está condizente com as Súmulas 150, 224 e 254 deste Tribunal, que assevera que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à necessária presença do ente federal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Como bem dito pela Corte de origem, a matéria já havia sido debatida em momento anterior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023861-54.2016.8.19.0000 e Agravo Interno no Recurso Especial Cível nº 0023861-54.2016.8.19.0000, ambos desprovidos. Frise-se que o entendimento das instâncias ordinárias está condizente com as Súmulas 150, 224 e 254 deste Tribunal, que assevera que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>  <br>Além disso, rever as conclusões quanto a necessária presença do ente federal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao pronunciar tal conclusão, o acórdão embargado trouxe à baila precedentes atuais do STJ que asseveraram ditas teses:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e remetendo os autos para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência ratione personae da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254. 5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide. 6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente federal, é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.<br>(CC n. 210.634/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em , DJEN de 17/6/2025 24/6/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, pleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez, alega a inexistência de elementos que autorizem a superação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão monocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre os casos, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que analisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do RISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão embargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a efetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil, o que justifica a comissão de corretagem, independentemente do inadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os corretores agiram com negligência, não atuaram com diligência suficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as partes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de equiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação deficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por se fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções jurídicas distintas. 7. O conhecimento dos embargos de divergência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315. /STJ, porquanto os embargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de agravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a via recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando há efetiva aproximação das partes e resultado útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AR Esp n. 1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de ).19/4/2021 IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos ER Esp n. 2.117.153/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em , DJEN de 13/8/2025 18/8/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, não se detecta nenhuma omissão relevante na decisão embargada.<br>Analisando minuciosamente a peça de SUL, bem como suas manifestações nos recursos primevos, extrai-se de fato o intento modificativo de decisão que não lhe agradara, o que é inviável em aclaratórios.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.