ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já suficientemente discutida no acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula n. 284 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 532).<br>Nas razões do presente inconformismo, CREFISA alegou omissão no julgado, uma vez que deixou de observar a determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre a suficiência ou não da adoção das taxa médias de mercado divulgadas pelo BACEN para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 589-590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já suficientemente discutida no acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem prosperar.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam os aclaratórios.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não foi omisso nem obscuro e fundamentadamente concluiu que o valor da indenização fixado pelo TJSP seria excessivo, destoando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp nº 1.901.545/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp nº 1.604.760/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 14/9/2021, DJe de 21/9/2021)<br>O acórdão embargado não foi obscuro, omisso, contraditório, nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído, de forma fundamentada, coerente e clara, que o agravo interno não poderia ser conhecido por não ter impugnado a incidência da Súmula n. 284 do STF, como se pode aferir da seguinte passagem do acórdão embargado:<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto a ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo interno, CREFISA alegou não haver necessidade de reanálise fática, mas de atribuir distinta interpretação dada ao caso, bem como sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a interpretação dada por esta Corte não é a mesma quando analisada a questão posta ao atual julgamento recursal.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Assim, porque os argumentos que CREFISA trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte (e-STJ, fls. 534-536).<br>Além disso, a questão relativa a abusividade dos juros remuneratórios não foi objeto de análise pelo TJAM, tendo em vista o não conhecimento do agravo regimental interposto pela CREFISA por violação d o princípio da dialeticidade, nos termos do acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CINTEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DECISUM. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso contra a decisão judicial visa, à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o caso, do error in procedendo e/ou error in indicando lançados pelo órgão julgador singular. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão atacada.<br>2. E, na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC.<br>3. Na casuística, depreende-se que a Agravante nem sequer intentou lançar razões diversas, senão reafirmando, em reprodução, as mesmas alegações daquela época, motivo pelo qual resta inviabilizado o exame do recurso (e-STJ, fl. 399).<br>Efetivamente, não há nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão lá alcançada.<br>Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>E o voto.