ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Não há falar em majoração de verba honorária, quando os recursos interpostos resolvem questão interlocutória. Detectado equívoco na decisão embargada, os aclaratórios merecem acolhimento.<br>2. Embargos declaratórios acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIMALDI AGENCIES UK LIMITED e GRIMALDI GROUP S. P. A. (GRIMALDI e outra) contra decisão de minha lavra, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da validade de cláusula de eleição de foro demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e de cláusulas contatuais, sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, GRIMALDI e outra defenderam a existência de erro na decisão embargada, no ponto em que majorou verba honorária.<br>Foi apresentada impugnação às, e-STJ, fls. 1.474-1.476.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Não há falar em majoração de verba honorária, quando os recursos interpostos resolvem questão interlocutória. Detectado equívoco na decisão embargada, os aclaratórios merecem acolhimento.<br>2. Embargos declaratórios acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão embargada.<br>CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que merecem prosperar.<br>GRIMALDI e outra defenderam a existência de erro material na majoração da verba honorária, argumentando que se trata de debate afeito a incidente processual, sendo incabível, ainda, fixação de verba honorária.<br>A alegação merece acolhimento.<br>Em verdade, de fato ainda não foi imposta pelas Instâncias Ordinárias condenação em verba honorária, vez que não se está a debater o desfecho da demanda, mas tão somente questão incidental.<br>Assim, o referido trecho da decisão embargada deve ser suprimido.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para suprimir do acórdão embargado a indevida majoração da verba honorária.<br>É o voto.