ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVA A IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição decenal e afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, com incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e da Súmula 284/STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento da natureza de obrigação de trato sucessivo e do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado; (ii) há contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ante cláusula reputada clara sobre parcelamento; (iii) houve omissão quanto ao prequestionamento útil do termo inicial da prescrição e indevida aplicação da Súmula 211/STJ; (iv) persiste omissão na aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, inclusive sobre aditamento superveniente e demora imputável ao Judiciário; (v) foram omitidos fundamentos quanto à inaplicabilidade de precedentes sobre termo inicial da prescrição em obrigações parceladas; (vi) são necessários esclarecimentos para eventual recurso extraordinário.<br>3. Não se constata vício integrável quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento por via reflexa ao afirmar suficiência de prova documental e adequação do julgamento antecipado, explicita que a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação contratual e reexame fático (Súmulas 5 e 7/STJ), indica ausência de prequestionamento útil da tese específica do vencimento sucessivo (Súmula 211/STJ), afasta o revolvimento probatório para discutir retroação da citação e demora do aparelho judicial (Súmula 7/STJ), e registra deficiência de fundamentação em apontadas ofensas legais (Súmula 284/STF), sendo inviável utilizar embargos para rediscussão de mérito ou para prequestionamento constitucional.<br>5. A controvérsia sobre parcelamento, cronograma de pagamento e termo inicial da prescrição pressupõe interpretação de cláusulas e apreciação do acervo fático; o prequestionamento exige pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese invocada; a revisão de premissas relativas à retroação dos efeitos interruptivos da citação e à imputação da demora processual demanda reexame probatório; embargos de declaração não se prestam a superar óbices sumulares, nem a analisar precedentes não vinculantes caso o recurso não ultrapasse a admissibilidade; matérias constitucionais não são prequestionáveis por aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELISA PALMEIRA CALIL FONSECA e MARINA PALMEIRA CALIL FONSECA (ELISA e MARINA) contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2644520/GO (AREsp 2024/0162027-5), em que figuram, na relação processual, FERNANDO CALIL FONSECA FILHO - ESPÓLIO (FERNANDO - ESPÓLIO), como agravante, e JOAO CARDOSO DO CARMO NETTO (JOAO), como agravado, conforme ementa que segue transcrita.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA PALMEIRA CALIL FONSECA e MARINA PALMEIRA CALIL FONSECA, em demanda de rescisão contratual c/c reparação de danos referente a imóvel rural, contra acórdão do TJGO que, ao prover agravos de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, adotando como marco inicial a data da celebração do contrato e assentando que a retroação dos efeitos interruptivos somente se operaria quando a petição inicial já reunisse condições de desenvolvimento válido, o que teria ocorrido apenas com o aditamento. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) o prazo decenal do art. 205 do Código Civil deveria ser contado do vencimento da última parcela do preço, e não da assinatura do contrato; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese do vencimento sucessivo; e (iii) a interrupção da prescrição retroagiu a data da propositura da ação, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, diante de suposta demora imputável ao serviço judiciário. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configurou, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão prescricional e expôs premissas claras sobre o marco inicial e sobre a aplicação do art. 240 do CPC; eventual inconformismo com a solução jurídica não se confundiu com omissão. Precedentes. 4. A pretensão de fixar o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela demandou reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios acerca da estrutura do negócio e do cronograma de pagamento, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a tese específica do vencimento sucessivo careceu de prequestionamento útil, o que atraiu a Súmula 211/STJ. 5. A revisão do entendimento local sobre a retroação dos efeitos interruptivos da citação a data da propositura, bem como sobre a imputação de eventual demora ao aparelho judiciário, exigiu revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 /STJ; quanto a apontadas ofensas legais sem adequada demonstração, incidiu a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ, fls. 329/330)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ELISA e MARINA apontaram (1) omissão quanto ao enfrentamento específico da natureza de obrigação de trato sucessivo e à definição do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado, à luz da cláusula 5.2.1, que prevê quitação em 5 anos com última parcela em 30/12/2012 (e-STJ, fls. 345/347); (2) contradição na aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que seria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, diante de cláusula reputada clara e inequívoca (e-STJ, fls. 346/347); (3) omissão quanto ao prequestionamento útil da tese do termo inicial no vencimento da última parcela e indevida aplicação da Súmula 211/STJ, pois o tema teria sido suscitado e enfrentado nos embargos declaratórios na origem (e-STJ, fls. 347-349); (4) omissão no enfrentamento específico da aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, inclusive sobre a distinção entre inépcia inicial e necessidade superveniente de aditamento para inclusão de litisconsorte e sobre imputação da demora ao Judiciário (e-STJ, fls. 349-351); (5) omissão e aparente contradição quanto aos precedentes específicos do STJ invocados sobre o termo inicial da prescrição em obrigações parceladas, sem indicação das razões de sua inaplicabilidade ao caso (e-STJ, fls. 351/352); (6) necessidade de esclarecimentos para viabilizar eventual recurso extraordinário, notadamente sobre a aplicação do art. 205 do CC e garantias processuais (e-STJ, fls. 352/353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVA A IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição decenal e afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, com incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e da Súmula 284/STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento da natureza de obrigação de trato sucessivo e do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado; (ii) há contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ante cláusula reputada clara sobre parcelamento; (iii) houve omissão quanto ao prequestionamento útil do termo inicial da prescrição e indevida aplicação da Súmula 211/STJ; (iv) persiste omissão na aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, inclusive sobre aditamento superveniente e demora imputável ao Judiciário; (v) foram omitidos fundamentos quanto à inaplicabilidade de precedentes sobre termo inicial da prescrição em obrigações parceladas; (vi) são necessários esclarecimentos para eventual recurso extraordinário.<br>3. Não se constata vício integrável quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento por via reflexa ao afirmar suficiência de prova documental e adequação do julgamento antecipado, explicita que a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação contratual e reexame fático (Súmulas 5 e 7/STJ), indica ausência de prequestionamento útil da tese específica do vencimento sucessivo (Súmula 211/STJ), afasta o revolvimento probatório para discutir retroação da citação e demora do aparelho judicial (Súmula 7/STJ), e registra deficiência de fundamentação em apontadas ofensas legais (Súmula 284/STF), sendo inviável utilizar embargos para rediscussão de mérito ou para prequestionamento constitucional.<br>5. A controvérsia sobre parcelamento, cronograma de pagamento e termo inicial da prescrição pressupõe interpretação de cláusulas e apreciação do acervo fático; o prequestionamento exige pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese invocada; a revisão de premissas relativas à retroação dos efeitos interruptivos da citação e à imputação da demora processual demanda reexame probatório; embargos de declaração não se prestam a superar óbices sumulares, nem a analisar precedentes não vinculantes caso o recurso não ultrapasse a admissibilidade; matérias constitucionais não são prequestionáveis por aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos relativa a imóvel rural. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal estadual, ao julgar agravos de instrumento, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo, tomando como termo inicial a data da celebração do contrato e condicionando a retroação dos efeitos interruptivos da citação, nos termos do art. 240 do CPC, ao momento em que a petição inicial reunisse condições de desenvolvimento válido, o que teria ocorrido apenas com o aditamento.<br>No STJ, a Terceira Turma, em acórdão, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ quanto às teses do vencimento da última parcela e do prequestionamento útil, e da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, com majoração de honorários (e-STJ, fls. 329/330).<br>Contra esse acórdão ELISA e MARINA opuseram embargos de declaração afirmando omissões e contradições: sustentaram que a obrigação era de trato sucessivo com vencimento final em 30/12/2012 e prazo de quitação em 5 anos, que a ação foi ajuizada em 10/11/2021 dentro do prazo decenal, que o tema foi prequestionado na origem e que a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC não demandaria revolvimento probatório, além de invocarem precedentes do STJ não enfrentados (e-STJ, fls. 345-352).<br>Trata-se, portanto, de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afirmando a incidência de óbices sumulares e majorando honorários advocatícios.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no enfrentamento da natureza de obrigação de trato sucessivo e da definição do termo inicial da prescrição em contratos com parcelamento do preço; (ii) há contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ diante da existência de cláusula contratual reputada clara sobre o cronograma de pagamento; (iii) ocorreu omissão quanto ao prequestionamento útil da tese do vencimento da última parcela e indevida aplicação da Súmula 211/STJ; (iv) persiste omissão quanto à aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e à distinção entre inépcia inicial e aditamento superveniente para litisconsórcio, bem como sobre a imputação da demora ao Judiciário; (v) foram omitidos os fundamentos sobre a inaplicabilidade dos precedentes específicos do STJ invocados acerca do termo inicial da prescrição em obrigações parceladas.<br>(1) Omissão quanto ao enfrentamento específico da natureza de obrigação de trato sucessivo e à definição do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado<br>ELISA e MARINA sustentaram omissão quanto ao enfrentamento específico da natureza de obrigação de trato sucessivo e à definição do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado porque, a seu ver, o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices sumulares sem apreciar o conteúdo da cláusula contratual que, expressamente, prevê quitação da obrigação em cinco anos e indica a última parcela em 30/12/2012. Afirmaram que a cláusula 5.2.1 do instrumento contratual é clara e que, diante dessa estrutura de pagamento sucessivo, o termo inicial da contagem prescricional deveria ser fixado no vencimento da última obrigação, não na data da celebração do contrato, o que não teria sido enfrentado de modo específico pelo acórdão embargado (e-STJ, fls. 345-347).<br>Contudo, o acórdão embargado registrou, de forma suficiente, que a pretensão de deslocar o termo inicial da prescrição para o vencimento da última parcela exigiria o reexame da relação obrigacional e de suas condições específicas, com interpretação das cláusulas contratuais e reapreciação do conjunto fático-probatório, razão pela qual incidiu a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, afastou a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal estadual enfrentou a questão prescricional e fixou premissas claras quanto ao marco inicial e à retroação dos efeitos interruptivos, de modo que a inconformidade de ELISA e MARINA com o resultado não se confunde com omissão (e-STJ, fls. 329/330).<br>Na mesma linha, a impugnação pontuou que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial exatamente por demandar interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, afastando a alegação de omissão (e-STJ, fls. 360).<br>Portanto, não há omissão. O que houve foi a aplicação de um óbice processual que impede o próprio conhecimento da matéria de fundo.<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. 1 . OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 2 . PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427/STJ . 3. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO . 1. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ . 3. Tendo a Corte estadual, mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação do contrato, concluído não ser necessária, na hipótese de reajuste de benefício, a acumulação de três "sobras" consecutivas, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.540.638/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 1º/6/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 4/6/2020 - sem destaques no original)<br>(2) Contradição na aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ<br>ELISA e MARINA apontaram contradição na aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que seria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, porque, segundo alegam, a própria cláusula 5.2.1 seria inequívoca quanto ao parcelamento e ao prazo de quitação, dispensando qualquer reinterpretação ou revolvimento probatório. Registraram que o acórdão embargado presumiu a necessidade de reinterpretação de cláusulas e reexame de elementos fático-probatórios para apurar a estrutura do negócio e o cronograma de pagamento, sem enfrentar a clareza da cláusula contratual, o que, para elas, gerou contradição interna entre a razão de decidir e os dados textuais do contrato (e-STJ, fls. 346/347).<br>Todavia, o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a definição do termo inicial da prescrição, à luz da estrutura do negócio e do cronograma de pagamento, pressupõe reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos, razão pela qual incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; tal premissa é compatível com o cenário fático delineado, e não se desautoriza pela mera invocação de suposta clareza da cláusula 5.2.1, pois a aferição do enquadramento jurídico pretendido demanda precisamente o percurso cognitivo vedado na via especial (e-STJ, fls. 330).<br>O julgado é coerente, objetivo e autoexplicativo, não havendo antagonismo entre fundamentos e conclusões apto a ser corrigido por embargos de declaração.<br>Releva notar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, o acórdão é perfeitamente coerente: sua premissa é que a análise da tese recursal exige a interpretação de cláusulas e fatos, e a conclusão é a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Aferir se a cláusula é "clara e inequívoca" e se dela decorrem os efeitos jurídicos pretendidos por ELISA e MARINA é, precisamente, o mérito da interpretação contratual que o STJ é impedido de realizar.<br>(3) Omissão quanto ao prequestionamento útil da tese do termo inicial no vencimento da última parcela e indevida aplicação da Súmula 211/STJ<br>ELISA e MARINA alegaram omissão quanto ao prequestionamento útil da tese do termo inicial no vencimento da última parcela e indevida aplicação da Súmula 211/STJ, porque o tema teria sido suscitado e enfrentado nos embargos declaratórios opostos na origem. Sustentaram que, no Tribunal estadual, houve oposição de embargos de declaração com indicação expressa da tese de contagem do prazo prescricional a partir da última parcela, bem como pronunciamento do colegiado local sobre a retroação dos efeitos interruptivos da citação, razão pela qual não se poderia concluir pela ausência de prequestionamento.<br>Para ELISA e MARINA, o acórdão embargado careceu de esclarecimento quanto ao fundamento específico que justificou a incidência da Súmula 211/STJ diante do debate travado e decidido nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 347/349).<br>Ocorre que, a incidência da Súmula 211/STJ foi adequadamente justificada, não havendo omissão. O acórdão embargado consignou que, nos embargos declaratórios na origem, ELISA e MARINA suscitaram esclarecimentos sobre o marco inicial, porém o colegiado local limitou-se a reafirmar a retroação do despacho citatório sem adentrar especificamente a tese do parcelamento e do vencimento da última prestação; ausente esse enfrentamento específico, faltou prequestionamento útil sobre a aplicação do art. 205 do Código Civil às obrigações parceladas, atraindo a Súmula 211/STJ (e-STJ, fls. 330; 361).<br>Para além da mera provocação nos embargos de declaração na origem, era indispensável o pronunciamento explícito do Tribunal estadual sobre o ponto, o que não ocorreu, legitimando a conclusão do STJ acerca da ausência de prequestionamento.<br>Este o quadro, a alegação de que a matéria foi devidamente prequestionada na origem não se sustenta. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a simples oposição de embargos de declaração na instância inferior não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. É indispensável que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor sobre a tese, nos termos da súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.549.438/SC, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 16/5/2024 - sem destaques no original)<br>(4) Omissão no enfrentamento específico da aplicação do art. 240, § 1º, do CPC<br>ELISA e MARINA indicaram omissão no enfrentamento específico da aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, inclusive sobre a distinção entre inépcia inicial e necessidade superveniente de aditamento para inclusão de litisconsorte e sobre a imputação da demora ao Judiciário. Segundo ELISA e MARINA, os marcos processuais são incontroversos: ajuizamento em 10/11/2021; aditamento em junho de 2022 para inclusão de litisconsorte, por determinação judicial; citação efetivada em outubro de 2022. Com base nisso, afirmaram que a questão jurídica central - se a necessidade superveniente de aditamento impediria a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento - não foi enfrentada de forma específica, pois o acórdão embargado teria aplicado genericamente a Súmula 7/STJ, sem distinguir hipóteses de inépcia inicial das hipóteses de aditamento superveniente que não desnaturam as condições de procedibilidade da petição inicial (e-STJ, fls. 349/351).<br>O acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a revisão do entendimento local sobre a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura, bem como sobre a eventual demora imputável ao Judiciário, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 330).<br>Nota-se que, de fato, as premissas fáticas invocadas por ELISA e MARINA (determinação judicial para aditar a inicial e superveniência dos fatos justificadores da inclusão do litisconsorte) não são verdadeiras, pois não haveria registro de ordem judicial nesse sentido e o litisconsorte necessário já poderia/deveria compor o polo passivo desde 9/9/2019, conforme certidão de matrícula juntada, o que evidencia a necessidade de reexame fático-probatório, incompatível com os aclaratórios e com a via especial (e-STJ, fls. 362).<br>Determinar se a demora na citação foi causada por falha do serviço judiciário ou por desídia da parte autora, bem como avaliar se o aditamento da petição inicial era ou não indispensável desde o ajuizamento, são questões que exigem o reexame de todo o trâmite processual na primeira instância. Essa análise é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA . SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ) . 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel . Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.179.758/SC, Relator RAUL ARAÚJO, Julgamento: 29/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 7/6/2023 - sem destaques no original)<br>Logo, o acórdão embargado não foi omisso, mas apenas aplicou a jurisprudência consolidada que o impede de revolver fatos e provas.<br>(5) Omissão e aparente contradição quanto aos precedentes específicos do STJ invocados sobre o termo inicial da prescrição em obrigações parceladas<br>ELISA e MARINA aduziram omissão e aparente contradição quanto aos precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça invocados sobre o termo inicial da prescrição em obrigações parceladas, sem indicação das razões de sua inaplicabilidade ao caso. Destacaram julgados que fixam o vencimento da última parcela como marco inicial da prescrição e afirmaram que o acórdão embargado não examinou a aplicabilidade desses precedentes ao caso concreto, tampouco esclareceu eventual distinção fática ou jurídica que justificasse o afastamento da orientação consolidada, gerando obscuridade e contradição aparente em relação ao sistema de precedentes da Corte (e-STJ, fls. 351/352).<br>No entanto, não há omissão nem contradição no não enfrentamento específico de precedentes, uma vez que o acórdão embargado aplicou óbices formais e materiais que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, inclusive por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF; nessas hipóteses, não se exige a análise casuística de julgados citados, sobretudo quando a solução demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 330).<br>A alegada contradição com jurisprudência, ainda que existisse, seria externa, e não aquela sanável por embargos de declaração, que apenas corrigem contradições internas do próprio julgado.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes citados pela parte, especialmente quando não possuem caráter vinculante e, principalmente, quando o recurso não ultrapassa as barreiras de admissibilidade, como as Súmulas 5 e 7/STJ. O dever de fundamentação qualificada, previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, refere-se a precedentes vinculantes, o que não é o caso dos julgados mencionados por ELISA e MARINA.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO . NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante . 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.470.123/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 24/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2024)<br>(6) Necessidade de esclarecimentos para viabilizar eventual recurso extraordinário, notadamente sobre a aplicação do art. 205 do CC e garantias processuais<br>ELISA e MARINA apontaram a necessidade de esclarecimentos para viabilizar eventual recurso extraordinário, notadamente sobre a aplicação do art. 205 do Código Civil e sobre garantias processuais, como contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Sustentaram que os pontos omitidos e as contradições apontadas devem ser resolvidos para permitir o adequado prequestionamento de matérias com potencial repercussão constitucional, de modo a assegurar a compreensão integral dos fundamentos adotados no acórdão embargado (e-STJ, fls. 352/353).<br>Contudo, o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, a matéria debatida é infraconstitucional e, segundo a impugnação, não houve, em nenhuma fase, discussão de comprometimento do contraditório ou da ampla defesa.<br>Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de prequestionar matéria constitucional para a interposição de recurso extraordinário. A competência do STJ restringe-se à análise de legislação infraconstitucional.<br>Observe-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão . 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art . 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento . 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos .<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 9/4/2024, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.