ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. TEMA 1.002/STJ E LEI 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a rescisão contratual por atraso de obra, a restituição integral das parcelas pagas, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao Tema 1.002/STJ, à Lei nº 13.786/2018, aos arts. 927 e 928 do CPC e à aplicação da taxa SELIC; (ii) há omissão quanto ao prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e à alegada natureza de ordem pública da SELIC; (iii) há obscuridade na conclusão de inexistência de dissídio jurisprudencial por insuficiência do cotejo analítico.<br>3. A rescisão por culpa exclusiva do vendedor afasta o Tema 1.002/STJ e a Lei nº 13.786/2018, prevalecendo a restituição integral e imediata das parcelas pagas (Súmula 543/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente tais pontos.<br>4. A aplicação da taxa SELIC não é apreciada por ausência de prequestionamento na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF), e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate efetivo; matéria não conhecida como de ordem pública no caso concreto.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ); a discordância com a conclusão não configura vício do art. 1.022 do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de embargos de declaração opostos por SPE AREIA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE AREIA BRANCA), em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O acórdão recorrido foi proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2639683/AM (2024/0170652-0) interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que inadmitiu o recurso especial manejado por SPE AREIA BRANCA, mantendo o acórdão que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel e determinou a devolução integral das parcelas pagas pela compradora FRANCIRENE DA SILVA BARROSO ANUNCIAÇÃO (FRANCIRENE).<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.<br>3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação).<br>4. A tese relativa à aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 886/887)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SPE AREIA BRANCA apontou (1) omissão quanto às matérias que reputa não apreciadas no acórdão, notadamente sobre o Tema 1.002/STJ (termo inicial dos juros), a Lei nº 13.786/2018 (retenção de parcelas), os arts. 927, III, e 928, II, do CPC e a aplicabilidade da taxa SELIC como índice único de correção e juros (arts. 406 do CC, Temas 99 e 112/STJ); (2) omissão quanto ao prequestionamento implícito, sustentando que o tema da SELIC foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, o que configuraria prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, além de se tratar de matéria de ordem pública; (3) obscuridade quanto à conclusão de inexistência de dissídio jurisprudencial, alegando que apresentou tabelas de cotejo analítico e ementas completas que demonstrariam similitude fática e divergência de teses, não examinadas pelo acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. TEMA 1.002/STJ E LEI 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a rescisão contratual por atraso de obra, a restituição integral das parcelas pagas, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao Tema 1.002/STJ, à Lei nº 13.786/2018, aos arts. 927 e 928 do CPC e à aplicação da taxa SELIC; (ii) há omissão quanto ao prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e à alegada natureza de ordem pública da SELIC; (iii) há obscuridade na conclusão de inexistência de dissídio jurisprudencial por insuficiência do cotejo analítico.<br>3. A rescisão por culpa exclusiva do vendedor afasta o Tema 1.002/STJ e a Lei nº 13.786/2018, prevalecendo a restituição integral e imediata das parcelas pagas (Súmula 543/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente tais pontos.<br>4. A aplicação da taxa SELIC não é apreciada por ausência de prequestionamento na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF), e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate efetivo; matéria não conhecida como de ordem pública no caso concreto.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ); a discordância com a conclusão não configura vício do art. 1.022 do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos proposta por compradora de unidade imobiliária em razão do atraso na entrega do imóvel. O Juízo de primeiro grau entendeu comprovada a culpa exclusiva da vendedora, rescindiu o contrato e determinou a restituição integral e imediata das parcelas pagas, corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando pedidos de danos morais e lucros cessantes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve integralmente a sentença, aplicando a Súmula 543/STJ e afastando a incidência da Lei nº 13.786/2018, por se tratar de resolução por culpa do vendedor.<br>Inconformada, a vendedora interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e, em agravo, o STJ manteve a decisão, reputando inexistente negativa de prestação jurisdicional, ausente o prequestionamento quanto à SELIC, e deficiente o cotejo analítico do dissídio. O acórdão concluiu pela inaplicabilidade do Tema 1.002/STJ, fixando os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>Contra esse acórdão a SPE AREIA BRANCA interpôs os presentes embargos de declaração, buscando rediscutir o mérito da decisão e obter manifestação expressa sobre os pontos que entende omissos e obscuros, especialmente quanto ao prequestionamento implícito e à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação da vendedora à devolução integral das parcelas pagas, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de matérias jurídicas invocadas, especialmente sobre o Tema 1.002/STJ, Lei nº 13.786/2018, arts. 927 e 928 do CPC, e a aplicação da taxa SELIC; (ii) há omissão quanto ao prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC e à natureza de ordem pública da matéria relativa à SELIC; e (iii) o acórdão incorreu em obscuridade ao afirmar a inexistência de dissídio jurisprudencial, sem analisar os cotejos e paradigmas apresentados.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, contudo, via própria para rediscussão do mérito da causa ou para simples reexame de matéria já decidida.<br>No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em primeiro lugar, quanto à alegada omissão sobre o Tema 1.002/STJ e a Lei nº 13.786/2018, o acórdão embargado expressamente consignou que a controvérsia dos autos decorre de rescisão contratual motivada por culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, hipótese que afasta a aplicação tanto do Tema 1.002/STJ, restrito à desistência do comprador sem culpa do vendedor, quanto da referida Lei, que regula a resolução contratual por iniciativa do adquirente. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada e não subsiste omissão a sanar.<br>Em relação à taxa SELIC, o acórdão embargado igualmente examinou a questão e assentou que o tema não foi suscitado na apelação interposta perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A tese de prequestionamento implícito, invocada por SPE AREIA BRANCA, não altera essa conclusão, porquanto os embargos de declaração opostos na instância inferior não têm o condão de suprir a falta de debate efetivo sobre o tema, tampouco se trata de matéria de ordem pública a justificar conhecimento de ofício nesta instância.<br>De mais a mais, o reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora e a fixação dos encargos de mora a partir da citação constituem questões de direito infraconstitucional já decididas conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não havendo contradição ou omissão quanto à fixação dos índices de correção e juros.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a parte não logrou comprovar a similitude fática e o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual aplicou, corretamente, a Súmula 284 do STF. A mera discordância da parte com tal conclusão não configura obscuridade ou omissão, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado importe efetiva alteração da conclusão adotada, o que não ocorre no presente caso.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 . Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador . 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte . 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.788.413/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 8/8/2023, CORTE ESPECIAL, DJe 10/8/2023)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, de maneira suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, REJEIT O os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.