ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILMARA JUNG (GILMARA) contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos necessários para tal.<br>Em suas razões, GILMARA alega que (1) deve ser concedida a tutela provisória para compelir o Google a remover, em âmbito mundial e no prazo de vinte e quatro horas, todas as URLs e espelhos que contenham as fotografias nuas da recorrente, sob pena de astreintes aumentadas (e-STJ, fl. 1.878), porque o óbice foi superado pela existência de precedente colegiado do próprio STJ (REsp 2.147.711/SP - 26/11/2024) e pela tese vinculante do Tema 987/STF (26/06/2025),  ..  fatos supervenientes de altíssima relevância (e-STJ, fl. 1.878).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece conhecimento.<br>A decisão agravada ao decidir as questões acima citadas, concluiu que:<br>Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por GILMARA JUNG objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.<br>Para tanto, informa que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396/SP e 1.057.258/MG (Temas 987 e 533, respectivamente), e declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, estabelecendo a inexistência de condição absoluta de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo manifestamente ilícito, assim como a responsabilidade objetiva do provedor pela manutenção do conteúdo.<br>Defende a aplicação imediata desse entendimento.<br>Ressalta que o conteúdo não autorizado se encontra disponível na internet, depreciando o valor de marcado da obra, violando o direito de imagem, privacidade e intimidade, além de desrespeitar a coisa julgada e o princípio da efetividade processual.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo não foi conhecido pela então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, por ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade para negar seguimento ao apelo nobre (art. 932, III, do CPC).<br>Essa circunstância, em uma análise perfunctória, afasta a caracterização do fumus boni iuris, porquanto independente do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo. (e-STJ, fls. 1.039/1.040)<br>Incide ao caso a Súmula nº 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou a afirmação de que a ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade  ..  afasta a caracterização do fumus boni iuris, porquanto independente do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.839/1.840), argumento único do agravo em recurso especial.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 17/5/2016, DJe 27/5/2016)<br>Assim, porque os argumentos trazidos neste recurso não atacaram os fundamentos da decisão agravada, prejudicada sua análise em virtude da incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.