ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado delimita expressamente que a controvérsia quanto à cláusula contratual e à distribuição dos ônus de sucumbência demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. A alegada omissão quanto à fundamentação da Súmula 83/STJ não se verifica, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a aplicação do referido enunciado, basta que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a indicação pormenorizada de precedentes (AgInt no AREsp 2.479.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COESA) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deste Relator, que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 5.517-5.521), mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas em ação de cobrança cumulada com perdas e danos movida por CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA. (CONTROL TEST), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A fixação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, COESA apontou (1) erro de premissa fática, ao sustentar que a decisão embargada aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a multa da cláusula 10.1 era prevista apenas em favor da CONTROL TEST, permitindo a análise de eventual violação do art. 422 do Código Civil sem necessidade de reexame probatório; (2) erro de premissa também quanto aos honorários de sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC), porque o próprio acórdão estadual reconheceu que a autora decaiu de um dos quatro pedidos formulados, caracterizando sucumbência recíproca; (3) obscuridade e omissão no exame do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que o voto embargado não especificou se a ausência de similitude fática ou de cotejo analítico se referia à divergência sobre a cláusula penal, sobre os honorários ou a ambas; (4) ausência de clareza quanto a qual jurisprudência consolidada do STJ teria fundamentado a incidência da Súmula 83, sem indicar os precedentes aplicáveis.<br>Houve apresentação de contraminuta por CONTROL TEST, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a natureza meramente infringente dos embargos (e-STJ, fls.5.535-5.540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado delimita expressamente que a controvérsia quanto à cláusula contratual e à distribuição dos ônus de sucumbência demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. A alegada omissão quanto à fundamentação da Súmula 83/STJ não se verifica, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a aplicação do referido enunciado, basta que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a indicação pormenorizada de precedentes (AgInt no AREsp 2.479.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de contrato de prestação de serviços de engenharia celebrado entre as partes, no qual CONTROL TEST alegou que a contratante descumprira obrigações relativas ao aviso prévio de desmobilização, atraso nos pagamentos e valores não medidos, requerendo o pagamento de indenizações e multas contratuais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando COESA ao pagamento dos valores devidos e afastando apenas o pedido de adicional de periculosidade. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a sentença, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais, a suficiência do laudo pericial e a observância do princípio da boa-fé objetiva, apenas ajustando o termo inicial dos juros e afastando multa processual.<br>COESA interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 85, 86, 389, 422, 944, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de inversão de multa contratual em contratos paritários e à fixação de honorários em hipóteses de sucumbência parcial.<br>A Vice-Presidência do TJAL inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Interposto agravo, o Ministro relator conheceu do agravo, conheceu do especial e negou-lhe provimento, entendendo que a revisão da cláusula 10.1 e da distribuição dos ônus de sucumbência exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado na via especial, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>Contra esse acórdão COESA opôs os presentes embargos de declaração, afirmando existir erro de premissa fática, omissão e obscuridade na decisão colegiada, sobretudo quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e à caracterização da sucumbência recíproca.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, por meio dos quais a parte embargante busca o reexame da decisão colegiada que manteve o não provimento de seu recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetivamente erro de premissa fática na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e na análise dos arts. 85 e 86 do CPC; (ii) o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial e à fundamentação da Súmula 83/STJ; e (iii) os aclaratórios têm caráter meramente infringente ou se destinam ao efetivo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, à luz dos limites do art. 1.022 do CPC.<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já decididas nem constituem via adequada para o reexame de fundamentos jurídicos que não atenderam às pretensões da parte embargante.<br>Primeiramente, não se verifica o alegado erro de premissa fática. O acórdão embargado delimitou, de forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relativas à multa contratual, às indenizações e à distribuição da sucumbência, concluindo pela suficiência da fundamentação e pela inexistência de omissão relevante.<br>Ressaltou-se que a revisão de tais pontos demandaria, inevitavelmente, nova interpretação das cláusulas do contrato e reexame de elementos probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A circunstância de o Tribunal local haver consignado que a cláusula 10.1 previa multa apenas para uma das partes não altera a conclusão, uma vez que a própria controvérsia posta pela recorrente, de pretensão de "inversão" da cláusula penal, pressupõe reinterpretação do alcance da disposição contratual e das provas que a instruem, matéria insuscetível de exame nesta instância especial (Súmulas 5 e 7). Assim, não há erro de premissa, mas mera tentativa de rediscutir fundamentos apreciados e decididos de forma clara e coerente.<br>No que toca aos honorários de sucumbência, o acórdão embargado foi igualmente explícito ao consignar que o Tribunal estadual afastou o decaimento mínimo da parte autora e fixou os honorários com base nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A eventual revisão desse juízo demandaria incursão na análise do conjunto probatório, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada obscuridade e omissão na análise do dissídio jurisprudencial, não procede a insurgência. O acórdão embargado consignou que os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com o caso concreto e que o cotejo analítico foi inadequado, fundamentos suficientes para a rejeição da divergência.<br>A indicação pormenorizada de quais precedentes serviram de base para a incidência da Súmula 83/STJ é desnecessária, pois o aresto embargado expressamente afirmou que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que satisfaz o requisito de fundamentação do art. 489 do CPC.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.479.224/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 29/4/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2024)<br>Por fim, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida, sob pena de se conferir efeito infringente ao recurso, salvo hipóteses excepcionais, o que não ocorre no presente caso.<br>Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam-se manifestamente improcedentes, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.