ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.<br>2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).<br>3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.<br>5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MOTRISA) contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial em que a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando omissão, ausência de fundamentação, ausência de fixação de honorários recursais e aplicação indevida de multa por embargos declaratórios. 2. Tribunal de origem que analisou todas as matérias suscitadas, rejeitando as alegações de omissão e de ausência de fundamentação, fixando a responsabilidade da ré com base na incidência do CDC e reconhecendo o consumidor por equiparação (arts. 14 e 17). 3. Tese de caso fortuito e impugnação quanto à prova dos danos devidamente apreciadas, com base em laudo pericial. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Honorários advocatícios recursais e multa por embargos protelatórios apreciados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 2.994/2.995)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA apontou (1) omissão do acórdão embargado quanto às impugnações específicas deduzidas no agravo em recurso especial, notadamente sobre a indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de teses exclusivamente jurídicas de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação; (2) omissão sobre a análise de documento de avaliação mercadológica e da tese de caso fortuito, bem como sobre a repercussão desse ponto na indenização por desvalorização imobiliária, sustentando que a questão é jurídica e prescinde de revolvimento probatório; (3) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por condenação sem caracterização de culpa do agente, afirmando tratar-se de debate jurídico assentado nas próprias premissas do acórdão estadual; (4) violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, por indevido enquadramento dos autores como consumidores por equiparação, inclusive pessoas jurídicas, reputando o tema jurídico e desvinculado de reexame de provas; (5) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, tema que afirma ser jurídico e não demandar revolvimento probatório; (6) omissão quanto à tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por imposição de multa em embargos de declaração, em contrariedade à Súmula 98/STJ, pleiteando o afastamento da penalidade.<br>Houve apresentação de contraminuta por 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS e outros (e-STJ, fls. 3.026-3.033).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.<br>2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).<br>3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.<br>5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S.A. -MOTRISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL suscitou diversas omissões, acima elencadas, no acórdão recorrido<br>Passo à análise de cada um dos pontos alegados.<br>(1) Omissão do acórdão embargado quanto às impugnações específicas deduzidas no agravo em recurso especial, notadamente sobre a indevida aplicação da Súmula 7/STJ<br>MOTRISA afirma que o acórdão embargado não apreciou as impugnações deduzidas no agravo em recurso especial, em especial as que versavam sobre a indevida incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de teses jurídicas a respeito de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. Alega que não houve pretensão de reexame de prova, mas sim de verificação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sem razão.<br>O acórdão impugnado tratou expressamente da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da fundamentação da decisão do TJAL, afirmando que todos os pontos foram analisados, inclusive os atinentes à tese de caso fortuito e à fundamentação da condenação.<br>Como registrado, todas as matérias suscitadas foram examinadas pelo TJAL, que afastou a alegada omissão e reconheceu a responsabilidade da parte com base nas premissas fáticas definidas no acórdão (e-STJ, fl. 2.997).<br>A incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente justificada, pois as teses jurídicas invocadas dependiam da revisão do conjunto probatório que embasou o acórdão estadual, o que não é autorizado em recurso especial.<br>Assim, nesse ponto, não há omissão a sanar.<br>(2) Omissão sobre a análise de documento de avaliação mercadológica e da tese de caso fortuito, bem como sobre a repercussão desse ponto na indenização por desvalorização imobiliária, sustentando que a questão é jurídica e prescinde de revolvimento probatório<br>MOTRISA também aponta omissão no acórdão acerca de documento de avaliação mercadológica e da tese de caso fortuito, afirmando que tais temas são jurídicos e prescindem de reexame probatório, pois visariam apenas constatar a ausência de correlação entre o documento colacionado e o imóvel objeto da lide.<br>As alegações neste ponto também não prosperam.<br>O voto embargado destacou que o TJAL analisou a prova pericial, inclusive o laudo técnico que embasou a indenização por desvalorização imobiliária, bem como afastou a tese de caso fortuito com base em laudo estrutural que apontou falhas internas no silo (e-STJ, fls. 3.000/3.001; 2.812).<br>A pretensão de afastar tais conclusões e de questionar a funcionalidade do documento implicaria, necessariamente, renovado exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não se verifica omissão quanto ao exame da causa petendi da indenização<br>(3) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>Quanto à invocação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, MOTRISA afirma que o acórdão embargado não apreciou o argumento de que não houve caracterização de culpa do agente. Defende tratar-se de questão jurídica assentada nas próprias premissas do acórdão do TJAL. Entretanto, o voto embargado foi expresso em destacar que a condenação decorreu da aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa, conforme afirmado pelo TJAL: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90  ..  consagrando a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores (e-STJ, fl. 3.002).<br>Assim, a análise da culpa ficou prejudicada por aplicação de norma específica do CDC.<br>(4) Violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, por indevido enquadramento dos autores como consumidores por equiparação, inclusive pessoas jurídicas, reputando o tema jurídico e desvinculado de reexame de provas<br>No tocante à alegada violação dos arts. 14 e 17 do CDC, MOTRISA sustenta que houve equívoco na qualificação dos autores como consumidores por equiparação, destacando serem pessoas jurídicas atuantes no comércio varejista. Pretende que o tema seja apreciado como jurídico, desvinculado de reexame probatório.<br>Sem razão.<br>O acórdão embargado examinou especificamente esse ponto, destacando que o TJAL aplicou o conceito legal de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicável nos casos de acidente de consumo, como no caso dos autos. Ainda, o acórdão embargado assinalou que o TJAL registrou expressamente o enquadramento dos lesados como consumidores por equiparação, com fundamento na teoria do risco do empreendimento (e-STJ, fl. 3.002).<br>A tese recursal, ao buscar afastar essa premissa, implicaria rediscutir o enquadramento fático-probatório operado pelo Tribunal estadual, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(5) Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, tema que afirma ser jurídico e não demandar revolvimento probatório<br>MOTRISA sustenta que houve omissão do acórdão embargado no tocante à análise da alegação de violação do art. 85, § 11, do CPC, sob o argumento de que o TJAL teria deixado de fixar honorários advocatícios recursais quando do julgamento da apelação. Defende que tal tema é de direito estrito e independe de reexame fático-probatório.<br>Nesse ponto, verifica-se, de fato, que o acórdão embargado não enfrentou expressamente esse ponto, razão pela qual se reconhece a omissão.<br>Todavia, supero a tese de violação.<br>O TJAL, ao julgar os embargos de declaração opostos naquela instância revisora, examinou precisamente essa questão. No acórdão embargado, às fls. 2.840/2.841 (e-STJ), o TJAL consignou o seguinte:<br>Por fim, no tocante a alegada omissão no tocante a fixação de verba recursal, entendo que não merece prosperar, pois, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (e-STJ, fl. 2840) / Na hipótese, não restaram preenchidos os requisitos supramencionados, eis que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (e-STJ, fl. 2.841).<br>Como se vê, o entendimento adotado pelo TJAL se coaduna perfeitamente com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em regime de recurso repetitivo, que é firme no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) a decisão recorrida ter sido publicada sob a égide do CPC/2015; (ii) o recurso ter sido integralmente não conhecido ou integralmente desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) ter havido prévia condenação em honorários sucumbenciais na origem.<br>A matéria foi definitivamente pacificada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, cuja tese ficou assim fixada no acórdão paradigma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ATUAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.<br>A controvérsia recursal consiste em definir se a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, seria devida na hipótese de parcial provimento do recurso especial.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (DJe de 19/10/2017), pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015; b) que o recurso da parte que sofreu a majoração tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; c) que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>No caso, o recurso especial da parte agravada foi parcialmente provido, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2022, DJe 27/10/2022 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, é inequívoco que, ao não majorar a verba honorária, o TJAL aplicou corretamente o direito, uma vez que ausente um dos pressupostos indispensáveis para a incidência do art. 85, § 11, do CPC. A ausência de condenação prévia em honorários na origem obsta, por si só, a fixação de honorários recursais.<br>Como se verifica, no caso dos autos, inexistiu a condenação em honorários advocatícios na origem quanto ao feito em que interposto o recurso especial, circunstância expressamente reconhecida pelo TJAL. Dessa forma, ainda que se identifique a omissão formal no acórdão embargado, a alegada violação não subsiste, pois a majoração da verba recursal não é juridicamente devida.<br>Assim, os embargos devem ser acolhidos para, sanando a omissão apontada, registrar que não houve violação do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.<br>(6) Omissão quanto à tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por imposição de multa em embargos de declaração, em contrariedade à Súmula 98/STJ, pleiteando o afastamento da penalidade.<br>Por fim, MOTRISA alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que teria sido indevida a imposição da multa por embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. Sustenta que o julgamento contrariou a Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, de modo que se impõe o afastamento da multa.<br>De fato, o presente voto não examinou, de forma expressa, essa alegação, razão pela qual reconheço a omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ao examinar a questão, verifico que assiste razão a MOTRISA quanto à inaplicabilidade da multa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de longa data consolidada, dispõe que não se caracteriza como protelatório o manejo de embargos de declaração destinados especificamente ao prequestionamento de matéria federal, ainda que ausente vício formal na decisão embargada. É o que se extrai da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp 1.649.467/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2021, assentou que<br>a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requer a demonstração inequívoca de intuito protelatório, não sendo possível confundir a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento com ato de abuso do direito de recorrer.<br>No caso concreto, embora os embargos tenham sido rejeitados, não se constatou conduta dolosa ou manifestamente dilatória por parte de MOTRISA, que apresentou argumentos destinados a esclarecer e prequestionar matérias relevantes à interposição dos recursos excepcionais.<br>Segue outro julgado nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Hipótese em que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na origem.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 não é automática, não se confundindo o mero inconformismo da parte com o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Ademais, os embargos de declaração que objetivam o prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial, não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.880.927/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023)<br>Diante disso, supro a omissão e afasto a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em respeito à orientação consolidada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MOTRISA para:<br>a) suprir as omissões reconhecidas nos pontos (5) e (6) da fundamentação;<br>b) quanto ao ponto (5), registrar a inexistência de violação ao art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a improcedência do pedido de majoração dos honorários recursais, em razão da ausência dos requisitos legais para sua aplicação;<br>c) quanto ao ponto (6), acolher o pleito para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em virtude de se tratar de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ e da jurisprudência desta Corte.<br>No mais, mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.<br>É como voto.