ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não podem ser acolhidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAYER S.A. (BAYER) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. JULGAMENTO NÃO FUNDAMENTADO E COM OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão de decisão que reconheceu obrigação reparatória demandaria necessário reexame do conjunto fático- probatório e das bases de negócio jurídico carreado aos autos, sabidamente inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido. Apelo nobre conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, BAYER defendeu a existência de omissão relevante no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 890-894).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não podem ser acolhidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, d os aclaratórios, que não merecem prosperar.<br>BAYER defendeu a existência de omissão na decisão embargada, pois não teria apreciado a alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV; bem como do art. 1.013, § 1º, do CPC.<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante na decisão embargada.<br>Primeiro porque, escorada em entendimento historicamente consagrado nesta Corte Cidadã, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Além disso, a respeito do pedido de fundo da alegada violação, qual seja, o de que FOLIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (FOLIAGRO) não teria pago diversas mercadorias adquiridas de BAYER, o que teria autorizado a rescisão do contrato por inadimplemento, verifica-se que a Corte de origem assentou, em termos de matéria fática, que a rescisão contratual ocorreu sem qualquer motivação, afastando-se, assim, a existência de inadimplemento contratual por conduta de FOLIAGRO (e-STJ, fls. 622/623).<br>Confira-se:<br>Saliente-se, por oportuno, que a rescisão unilateral do contrato não se deu por qualquer motivo imputado à autora, posto que a missiva enviada à apelante faz inclusive menção a descontos que esta passaria a fazer jus a partir daquela data, deixando claro a pretensão de continuidade dos negócios, agora, sobre outros termos, bem como a agradecimento dirigido à autora pela parceria, não havendo que se falar em justa causa ou descumprimento contratual por parte do distribuidor como motivo da resilição. Com efeito, se afigura evidente que para além de violar a força normativo do contrato livremente firmado entre as partes, a rescisão unilateral do contrato levada a efeito pela apelada contraria também o postulado da boa-fé contratual, carreando ao autor prejuízo decorrente do encerramento abrupto e desmotivado, a ensejar justa indenização, restando configurado, portanto, o an debeatur. Outrossim, não procede o entendimento do juízo no que tange à inexistência de prova dos prejuízos suportados, posto ser inquestionável o prejuízo decorrente da extinção abruta e, repise-se, imotivada e sem o prévio aviso pactuado, impondo ao distribuidor, de forma inesperada e não programada, prejuízos decorrentes de despesas com dispensa de pessoal, dispêndio com material de propaganda direcionada especificamente aos produtos do então fornecedor que se tornaram inservíveis etc, além da captação da clientela por parte do distribuidor, da qual a fornecedora se beneficiará.<br>Os fundamentos do acórdão do TJPE, que definiu que a rescisão contratual ocorreu sem qualquer conduta praticada por FOLIAGRO, são insuscetíveis de rediscussão no âmbito deste Tribunal Superior, dada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, como já definido no acórdão embargado.<br>Assim tem decidido esta Corte:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados na origem.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br> .. <br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.<br>(REsp n. 2.169.575/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.