ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada na multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à tese de que a multa independe da demonstração de prejuízo; (ii) ocorreu erro de fato na análise da autenticação do acórdão paradigma e omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio.<br>3. Não há omissão. A conclusão sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título decorre de premissas fáticas (entrega do imóvel e inexistência de prejuízo), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. A discussão não se resolve apenas por interpretação legal abstrata, pois depende do conjunto probatório.<br>4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA GABRIELA BARROS DA SILVA (MARINA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo prévio processo de conhecimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há necessidade de comprovação de prejuízo para sua incidência; (ii) a análise de eventual prejuízo poderia ser realizada por meio de embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial quanto a executoriedade da multa.<br>2. Mitigação da aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, afastando sua incidência quando não demonstrado prejuízo ao consumidor ou em casos de entrega efetiva do imóvel, o que reforça a ausência de certeza do título exequendo. A análise de tais elementos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 917 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fls. 503/504).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARINA apontou (1) omissão quanto ao enfrentamento da tese de que não há requisito de demonstração de prejuízo para a incidência da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964; (2) erro de fato e omissão na análise da juntada da cópia do acórdão paradigma do STJ, cuja autenticação eletrônica constaria dos autos; (3) omissão quanto ao cotejo analítico apresentado para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 520-533).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUTORA PLAZA LTDA. (CONSTRUTORA PLAZA), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pela sua rejeição (e-STJ, fls. 537-543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada na multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à tese de que a multa independe da demonstração de prejuízo; (ii) ocorreu erro de fato na análise da autenticação do acórdão paradigma e omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio.<br>3. Não há omissão. A conclusão sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título decorre de premissas fáticas (entrega do imóvel e inexistência de prejuízo), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. A discussão não se resolve apenas por interpretação legal abstrata, pois depende do conjunto probatório.<br>4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA contra a decisão que conheceu do seu agravo, mas não conheceu do seu recurso especial.<br>MARINA alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de fato, buscando o enfrentamento de sua tese sobre a executividade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e a superação dos óbices formais relativos à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Os embargos de declaração, conforme disposto na legislação processual, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.<br>Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito exaustivamente analisada ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável obtido.<br>O acórdão ora embargado apresentou fundamentação clara e precisa para o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual os vícios alegados não se sustentam, demonstrando-se o manejo do recurso com nítida pretensão infringente.<br>Em primeiro lugar, no que tange à alegada omissão sobre a tese da interpretação do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, verifica-se que o acórdão enfrentou a controvérsia, mas considerou-a inviável de revisão na via especial.<br>A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a extinção da execução por ausência de certeza do título executivo, justamente por entender que a jurisprudência pátria mitiga a multa quando não há prejuízo concreto ou o imóvel é efetivamente entregue.<br>Ao pretender reverter essa conclusão, MARINA demandou, essencialmente, uma nova análise dos elementos de prova (como a eventual demonstração de prejuízo ou a entrega efetiva do imóvel) que conduziram o Tribunal pernambucano a mitigar a aplicação da sanção e, consequentemente, afastar a certeza do título.<br>O reexame desse conjunto fático-probatório é, contudo, vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, conforme expressamente consignado na decisão embargada.<br>A aplicação de um óbice de admissibilidade sumular exaustivamente fundamentado não configura omissão, mas sim o exercício do juízo de controle da competência recursal, afastando a cognição do mérito.<br>A alegação de que a discussão é de cunho puramente legal não supera o fato de que a instância de origem ancorou sua decisão em premissas fáticas relacionadas à mitigação da multa.<br>Em segundo lugar, quanto às deficiências alegadas em relação à demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente o alegado erro de fato na análise da cópia do acórdão paradigma e a omissão na apreciação do cotejo analítico, a decisão embargada foi expressa ao concluir pela inadequação formal do recurso especial, tanto no que concerne à comprovação da divergência quanto ao cotejo.<br>O acórdão consignou o descumprimento do rigor técnico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, por ser insuficiente a mera transcrição de ementas sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>A insatisfação da parte com a avaliação de que a análise comparativa apresentada não atendeu aos requisitos formais de demonstração analítica, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, traduz inconformismo com o juízo de admissibilidade, não configurando omissão a ser sanada pelos aclaratórios.<br>Em face do exposto, os embargos de declaração não visam sanar vícios processuais, mas sim obter a reforma da decisão mediante a reanálise dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, intento incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.