ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM VAGAS DE GARAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de indenização por vícios construtivos atinentes às vagas de garagem, na qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por ausência de resposta pericial a quesito específico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há omissão caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta suficiente quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quanto ao cerceamento de defesa e aos pontos decisivos da controvérsia; a insurgência, ao pretender o rejulgamento da matéria, é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (UPCON SPE) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 1.602/1.603)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, UPCON SPE apontou omissão específica do acórdão quanto à ausência de resposta do perito ao quesito (e-STJ, fls. 1.615-1.627).<br>Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL UPCON BLUE (UPCON BLUE), requerendo a rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 1.631-1.636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM VAGAS DE GARAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de indenização por vícios construtivos atinentes às vagas de garagem, na qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por ausência de resposta pericial a quesito específico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se há omissão caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta suficiente quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quanto ao cerceamento de defesa e aos pontos decisivos da controvérsia; a insurgência, ao pretender o rejulgamento da matéria, é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UPCON SPE contra o acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.602-1.610).<br>UPCON SPE alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, notadamente quanto à falta de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa, que, segundo alega, se devidamente analisada, infirmaria a conclusão adotada.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>A via dos aclaratórios, assim, não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do que já foi objeto de decisão fundamentada, configurando, em tais casos, mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é vedado por esta Corte Superior.<br>No caso em tela, observa-se que a pretensão da UPCON SPE, sob o pretexto de omissão, visa inequivocamente obter o rejulgamento da matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração.<br>Em primeiro lugar, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a tese do cerceamento de defesa e a alegada omissão do Tribunal de origem.<br>O julgado consignou expressamente que o acórdão recorrido examinou adequadamente todas as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, inexistência de vícios construtivos e ausência de prova do dano (e-STJ, fl.1.604).<br>A insatisfação da UPCON SPE reside na argumentação de que a decisão não teria se manifestado adequadamente sobre a ausência de resposta do perito ao quesito central acerca da desvalorização das unidades autônomas.<br>Contudo, o acórdão embargado manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o acórdão embargado não é omisso, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes. Na verdade, a UPCON SPE pretende que uma nova decisão seja proferida.<br>A ausência de resposta a todos os argumentos suscitados pela parte não configura ofensa aos dispositivos do CPC, desde que o julgador tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu na espécie.<br>Em segundo lugar, quanto às demais alegações de violação dos dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil; os arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil; e os arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte foi clara ao fundamentar que nem sequer se conheceu de tais matérias em razão de óbices sumulares de natureza processual.<br>O acórdão embargado indicou, de forma precisa, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação recursal, incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A decisão embargada ressaltou que UPCON SPE buscou alterar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, e que a fundamentação recursal da UPCON SPE mostra-se deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia (e-STJ, fl.1.609).<br>Uma vez que não se conheceu do recurso especial nesses pontos devido a falhas eminentemente processuais (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF), torna-se inviável a análise meritória das violações alegadas, o que afasta a alegação de omissão por parte desta Corte. A ausência de conhecimento do recurso impede logicamente a apreciação do mérito das alegadas violações.<br>Dessarte, fica evidente que o acórdão do agravo em recurso especial não padece de qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, havendo a devida prestação jurisdicional.<br>Por tais razões, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>É como voto.<br>Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.