ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM PROCEDIMENTO COMUM. PROVA PARA TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a anulação de questões de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia e atribuiu a respectiva pontuação à candidata.<br>2. Alegação de omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro constante do edital e à distinção entre sede e filial para fixação de competência territorial. Questão expressamente enfrentada na decisão embargada, que manteve a conclusão do tribunal estadual no sentido da existência de filial da entidade na comarca onde proposta a ação. Descontentamento com a tese jurídica adotada não configura omissão.<br>3. Alegação de omissão quanto à consequência jurídica da anulação das questões, que deveria ser a repetição do ato administrativo e não a atribuição direta de pontos. Matéria inserida no mérito da controvérsia, cuja análise foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, conforme explicitado na decisão embargada. Impossibilidade de reexame de provas abrange a integralidade da conclusão do julgado de segunda instância, incluindo os efeitos da nulidade reconhecida.<br>4. Recurso de fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração apresentados por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA SBC (SBC), que visam sanar supostas omissões na decisão de, e-STJ, fls. 1.056 a 1.062, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Argumenta a SBC que a decisão embargada foi omissa em dois pontos. O primeiro refere-se à preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois não teria enfrentado a tese de validade da cláusula de eleição de foro expressa no edital do certame, que previa a Comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente. Sustenta que o julgado não analisou a inaplicabilidade do critério da filial como domicílio jurídico, nos termos dos arts. 63, § 1º, 65 do Código de Processo Civil, e 75, IV, do Código Civil, o que poderia alterar o desfecho da lide.<br>O segundo ponto de omissão, segundo a SBC, diz respeito à consequência jurídica da nulidade das questões 22 e 33 da prova. Alega que a decisão deixou de apreciar a tese de que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a anulação do ato administrativo deveria conduzir à sua repetição, ou seja, a um novo julgamento dos recursos pela banca examinadora, e não à atribuição direta da pontuação à candidata, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.<br>TAIANY SILVA DA COSTA (TAIANY) apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.075 a 1.077), aduzindo, em resumo, que o recurso é manifestamente protelatório e busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM PROCEDIMENTO COMUM. PROVA PARA TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a anulação de questões de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia e atribuiu a respectiva pontuação à candidata.<br>2. Alegação de omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro constante do edital e à distinção entre sede e filial para fixação de competência territorial. Questão expressamente enfrentada na decisão embargada, que manteve a conclusão do tribunal estadual no sentido da existência de filial da entidade na comarca onde proposta a ação. Descontentamento com a tese jurídica adotada não configura omissão.<br>3. Alegação de omissão quanto à consequência jurídica da anulação das questões, que deveria ser a repetição do ato administrativo e não a atribuição direta de pontos. Matéria inserida no mérito da controvérsia, cuja análise foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, conforme explicitado na decisão embargada. Impossibilidade de reexame de provas abrange a integralidade da conclusão do julgado de segunda instância, incluindo os efeitos da nulidade reconhecida.<br>4. Recurso de fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança, posteriormente convertido em procedimento comum, ajuizado por TAIANY em face da SBC, com o objetivo de anular as questões de n. 22 e 33 da prova para obtenção do Título de Especialista em Cardiologia (TEC) de 2021. A sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (e-STJ, fls. 551 a 557) julgou procedente o pedido para anular as referidas questões e atribuir a respectiva pontuação à autora, declarando-a aprovada. A SBC apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Jair de Souza, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 647 a 659). O recurso especial interposto pela SBC foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 884 a 886), o que motivou a interposição de agravo, que dele se conheceu e converteu-o em recurso especial (e-STJ, fl. 997). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal paulista (e-STJ, fls. 1.056 a 1.062). É contra essa decisão que se insurgem os presentes embargos de declaração.<br>O recurso, no entanto, não merece acolhimento, pois não se vislumbram as omissões apontadas, revelando-se nítido o propósito de rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>(1) Da suposta omissão quanto à incompetência do juízo<br>A SBC alega que a decisão embargada não se manifestou, de forma expressa e fundamentada, sobre a validade da cláusula de eleição de foro prevista no edital e sobre a inaplicabilidade do critério da filial como domicílio jurídico.<br>A alegação não se sustenta. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não ocorreu no caso.<br>A decisão embargada, ao tratar da preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o tribunal paulista havia examinado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No ponto específico da competência, o julgado transcreveu a ementa do acórdão recorrido, que consignou de forma clara:<br>Incompetência. Afastada. Parte recorrente que detém sede igualmente na cidade de São Paulo. Ausência de prejuízo à recorrente. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 1.056 a 1.062).<br>Ao assim proceder, a decisão embargada ratificou o entendimento de que a existência de uma filial da SBC em São Paulo, em que a ação foi proposta, era suficiente para fixar a competência, afastando a alegação de prejuízo. Embora a SBC discorde dessa conclusão e preferisse um debate mais aprofundado sobre a distinção entre sede e filial à luz do art. 75, IV, do Código Civil, o fato é que o ponto foi decidido. A decisão recorrida não foi omissa, apenas adotou fundamento que contraria os interesses de SBC. O inconformismo com a tese jurídica adotada não se confunde com omissão e, portanto, não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito do julgado.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>(2) Da suposta omissão quanto à consequência da nulidade das questões<br>A SBC também aponta omissão no que se refere ao seu argumento de que a consequência jurídica da anulação das questões, com base no art. 282 do Código de Processo Civil, deveria ser a repetição do ato administrativo de correção, e não a atribuição direta da pontuação.<br>Novamente, sem razão SBC. A questão referente à consequência da anulação está indissociavelmente ligada ao mérito da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade praticada pela banca examinadora.<br>A decisão embargada foi precisa ao estabelecer que a análise do recurso especial encontrava óbice na Súmula nº 7 desta Corte, pois para se afastar a conclusão do Tribunal paulista sobre a existência de erro grosseiro e violação ao edital, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Conforme constou do julgado:<br>Fica claro, portanto, que a decisão impugnada se baseou na análise do descumprimento de uma regra editalícia, configurando um controle de legalidade, e não uma incursão no mérito da avaliação. Para se chegar a conclusão diversa, ou seja, para afastar a premissa de que houve erro grosseiro e violação do edital, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto de provas dos autos, incluindo o teor das questões, as respostas da banca, os recursos administrativos de TAIANY e a bibliografia do certame. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.052 a 1.062).<br>A atribuição dos pontos à candidata foi a consequência direta do reconhecimento da nulidade das questões pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, integrando a conclusão de mérito do acórdão recorrido. Ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, a decisão embargada barrou a revisão de todo o capítulo do julgado referente à ilegalidade do ato administrativo, o que inclui, por lógica, os seus efeitos. Não houve, portanto, omissão sobre a tese recursal, mas sim a sua prejudicialidade em decorrência do óbice sumular que impediu o exame do próprio mérito da questão principal. A pretensão da SBC, em verdade, é forçar a análise do mérito recursal, o que não é cabível nesta via.<br>Por fim, os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento de SBC nem para o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.