ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDAMENTE ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados.<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador fundamenta adequadamente o seu convencimento, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reapreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. Inexistente cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide.<br>6. Questões relativas à modulação dos juros e à repetição do indébito foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser suprida.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉSIA GLÓRIA MORAES ALMEIDA E ORENSTEN SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR (CLÉSIA E ORENSTEN) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.382.904/RJ (2023/0191215-5), mantendo, portanto, a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial interposto nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AMÉLIA MARIA DE ALMEIDA ALVES (AMÉLIA) em face dos ora embargantes.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão das cláusulas contratuais e a verificação de eventual abusividade na cobrança demandam interpretação de contrato e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O alegado cerceamento de defesa não se caracteriza quando o julgamento antecipado da lide é suficiente para o deslinde da demanda.<br>4. Os juros remuneratórios foram fixados em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>5. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida com má-fé do credor, hipótese não configurada na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 703-706).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CLÉSIA E ORENSTEN apontaram (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado todos os fundamentos apresentados, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva dos embargantes, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que o recurso não pretendia reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas apenas a nulidade do julgamento em razão de omissões e vícios de procedimento; (3) cerceamento de defesa, sustentando que não houve pedido de prova pericial e que o Tribunal de origem deixou de apreciar as provas já existentes, violando o art. 370 do CPC; (4) revisão dos juros remuneratórios, alegando que o acórdão embargado teria desconsiderado a modulação dos juros fixada pelo STF com fundamento no art. 406 do Código Civil; (5) omissão quanto à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão não teria reconhecido a má-fé do credor; (6) por fim, imputaram ao acórdão embargado formalismo excessivo, invocando os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça (arts. 3º, IV, e 5º, XXXV, da Constituição Federal) e citando publicações jornalísticas e críticas doutrinárias sobre o suposto distanciamento dos Tribunais Superiores da realidade dos jurisdicionados.<br>Não houve apresentação de contraminuta por AMÉLIA MARIA DE ALMEIDA ALVES (e-STJ, fls. 734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDAMENTE ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados.<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador fundamenta adequadamente o seu convencimento, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reapreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>5. Inexistente cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide.<br>6. Questões relativas à modulação dos juros e à repetição do indébito foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser suprida.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AMÉLIA em face de CLÉSIA E ORENSTEN, visando à revisão das cláusulas de contrato de financiamento, à adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à compensação de valores e à repetição do indébito em dobro.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu abusividade parcial em alguns encargos contratuais, determinando a adequação dos juros à média de mercado e autorizando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, manteve a sentença, afastando alegação de cerceamento de defesa e rejeitando a tese de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do credor.<br>Inconformados, CLÉSIA E ORENSTEN interpuseram recurso especial, o qual não foi admitido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7. Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou provimento ao recurso, acompanhando o voto deste Relator, que destacou não haver negativa de prestação jurisdicional, inexistir cerceamento de defesa e ser correta a aplicação da jurisprudência pacífica quanto aos juros e à restituição simples.<br>Em face desse acórdão, CLÉSIA E ORENSTEN opuseram os presentes embargos de declaração, argumentando que a decisão colegiada teria sido omissa e que o STJ deveria rever seus fundamentos, inclusive por suposto descumprimento de precedentes do STF e por excesso de formalismo na análise dos recursos.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, por meio dos quais os embargantes buscam a integração do acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial n.º 2.382.904/RJ, proferido pela Terceira Turma do STJ.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de enfrentar todos os fundamentos das razões recursais, especialmente sobre a alegada ilegitimidade passiva; (ii) houve indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e consequente negativa de jurisdição; (iii) o julgado deixou de apreciar tese relativa à modulação de juros pelo STF e à repetição em dobro do indébito; e (iv) se o acórdão embargado violou os princípios da ampla defesa, da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça, por suposto excesso de formalismo e omissão na prestação jurisdicional.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito do julgado, nem a ensejar nova análise das provas ou das teses já apreciadas pela Corte.<br>No caso em exame, não se verificam os vícios apontados.<br>O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que (a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias enfrentaram adequadamente os fundamentos necessários à solução do litígio; (b) a revisão das cláusulas contratuais e a verificação de eventual abusividade nos encargos exigiriam reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (c) não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC; (d) os juros remuneratórios foram fixados conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (e) a repetição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrada má-fé do credor, o que não se constatou nas instâncias de origem.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente reconhecida no acórdão embargado. A Súmula n. 5 dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, enquanto a Súmula n. 7 estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Tais enunciados traduzem a função precípua desta Corte como uniformizadora da legislação infraconstitucional, impedindo que, sob o pretexto de violação de lei federal, se busque nova apreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>No presente caso, a pretensão de CLÉSIA E ORENSTEN, de ver reconhecida abusividade de encargos contratuais, nulidade do julgamento ou ilegitimidade passiva, exigiria a reinterpretação dos elementos contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que se insere exatamente nas hipóteses de incidência das referidas súmulas.<br>Assim, não há como afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 , uma vez que a análise pretendida pelos embargantes implicaria, em última instância, a rediscussão de fatos e provas, inclusive dos termos do contrato bancário e da prova da suposta má-fé do credor.<br>O simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se confunde com omissão ou contradição. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se exige do órgão julgador a análise pormenorizada de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente, de forma suficiente, as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Julgamento: 30/4/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 7/5/2025)<br>Quanto à alegada modulação dos juros remuneratórios conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tal argumento não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e tampouco foi comprovada a existência de decisão vinculante do STF sobre a matéria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão embargado.<br>Também não há omissão quanto à repetição em dobro. O voto condutor expressamente consignou a necessidade de demonstração da má-fé do credor, inexistente no caso concreto, aplicando a orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp n.º 1.413.542/RS.<br>Por fim, as críticas dirigidas ao alegado formalismo da jurisprudência desta Corte e ao suposto tratamento desigual não caracterizam vício sanável por embargos de declaração, mas mera insurgência contra o entendimento consolidado, sendo certo que tais alegações não podem ser apreciadas nesta via recursal.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.