ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO AFERÍVEL EM APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Não há falar em afastamento da fungibilidade recursal aplicada na Corte de origem, por não se tratar de erro grosseiro e por existir dúvida objetiva.<br>3. Em recurso especial não se cogita de apurar fatos ocorridos no bojo dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOC DE TRANSP DE PASSAG DO ESTADO DE ALAGOAS TRANSPAL (ASSOC) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceu do juiz de primeiro grau demandaria,error in procedendo necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, ASSOC defendeu a existência de vícios na decisão embargada.<br>Foi apresentada impugnação às, e-STJ, fls. 3.933-3.963.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO AFERÍVEL EM APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Não há falar em afastamento da fungibilidade recursal aplicada na Corte de origem, por não se tratar de erro grosseiro e por existir dúvida objetiva.<br>3. Em recurso especial não se cogita de apurar fatos ocorridos no bojo dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os e mbargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que merecem prosperar.<br>ASSOC defendeu a existência de (1) omissão pela não apreciação da tese de não incidência do princípio da fungibilidade aplicado pela Corte de origem; (2) majoração indevida da verba honorária; (3) não apreciação da ocorrência de má-fé processual na tramitação do agravo.<br>(1) Da omissão pela não apreciação da tese de não incidência do princípio da fungibilidade aplicado pela Corte de origem<br>Verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou a referida tese, em que pese tenha sido sustentada na interposição do apelo nobre (e-STJ, fl. 3.408).<br>Passo a sanar tal omissão: A tese não deve prosperar.<br>Como acentuado no acórdão proferido na Corte de origem, de fato não há falar em existência de erro grosseiro. Isso porque a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não foi suficientemente clara para que extrair se tratar de definição parcial ou total da lide. Em alguns trechos, adotava estilo de interlocutória, em outros, de definitividade.<br>Portanto, as partes se colocaram em situação de dúvida objetiva, a legitimar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em sintonia com os postulados da instrumentalidade das formas e da primazia pela solução definitiva da demanda.<br>Assim esta Corte Cidadã vem entendendo:<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação.<br>8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes.<br>9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, não há reparo a ser feito na decisão da Corte de origem quanto a tal ponto.<br>(2) Da majoração indevida da verba honorária<br>ASSOC defendeu que o acórdão embargado procedeu com majoração de verba honorária, sem a instância ordinária a tenha fixado.<br>Da análise minuciosa dos autos se percebe que a decisão embargada merece esclarecimento quanto ao ponto.<br>Verifica-se que o apelo nobre foi interposto em face de acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade ao feito.<br>Assim, não se está diante de etapa processual em que se faça mensuração da verba honorária devida, somente aferível no encerramento do rito.<br>Caracterizada, portanto, a indevida majoração, é medida de rigor a correção do acórdão embargado quanto ao ponto.<br>(3) Da não apreciação da ocorrência de má-fé processual na tramitação do agravo<br>ASSOC sustenta omissão no acórdão embargado pela não apreciação da peça de, e-STJ, fls. 3.913-3.919.<br>Na referida peça, ASSOC defende que a petição de, e-STJ, fls. 3.904-3.912 traz consigo pretenso pedido de desistência do recurso por que não teria legitimidade para tal, por não haver devida representação processual.<br>Todavia, para que a pretensão de ASSOC fosse alcançada, mister a avaliação dos fatos mencionados na peça de, e-STJ, fls. 3.913-3.919.<br>Como já exaustivamente dito no acórdão embargado, o exame fático é estranho à tramitação do feito em apelo nobre.<br>Ademais, o processo na origem irá ser retomado, portanto, todos os fatos ocorridos no feito sujeitar-se-ão ao exame primevo do juízo natural, passível de reexame em via recursal quando do desfecho completo do procedimento.<br>Não há, portanto valoração fática a ser empregada nesta via recursal.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos para excluir do acórdão de, e-STJ, fls. 3.926-3.930, o trecho que majora a verba honorária em favor de REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA., suprindo a omissão dos demais pontos, nos termos da fundamentação.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.