ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Detectada omissão relevante na decisão embargada, há se se acolher em parte a pretensão.<br>2. Embargos acolhidos em partes sem qualquer efeito infringente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO DE ARAUJO LEAO (FLAVIO) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNARAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É defeso à Corte examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>Nas razões do presente inconformismo, FLAVIO defendeu a existência de omissão no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 751-755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Detectada omissão relevante na decisão embargada, há se se acolher em parte a pretensão.<br>2. Embargos acolhidos em partes sem qualquer efeito infringente.<br>VOTO<br>FLAVIO defendeu a existência de vícios na decisão embargada, pois (1) sustentou, de forma exaustiva, em seu agravo a razão pela qual o apelo nobre não foi admitido; (2) abordou a desnecessidade de revisão de provas para provimento do recurso especial; (3) não foi abordado o dissídio jurisprudencial invocado.<br>(1) Da impugnação específica e pormenorizada aos argumentos que levaram ao não conhecimento do apelo nobre<br>FLAVIO se insurge contra o acórdão embargado, ao pontuar que, em sua peça de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 586-589), houve impugnação específica de todos motivos que levaram ao não conhecimento do apelo nobre. Para tal, referiu-se a trechos de sua peça de interposição e de outros recurso apresentados nos autos.<br>Entretanto, inclusive da argumentação destacada na peça dos aclaratórios apresentada por FLAVIO, não se extrai impugnação específica, mas com carga de generalidade.<br>Como dito no acordão embargado (e-STJ, fls. 733-738):<br>Por mais que na peça de interposição do agravo interno haja menção em sentido contrário, da análise do agravo que não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 564-585), não há menção expressa ao ponto destacado pela C. Presidência, qual seja, o efetivo afastamento da incidência ao caso da Súmula 7 do STJ. Da leitura da referida peça, de conteúdo denso e analítico, foram reprisadas todas as teses debatidas nos julgamentos das instâncias ordinárias. Entretanto, o argumento da denegação do recurso especial não foi alvo de menção adequada, com simples alegação generalista.<br>Pelo teor da peça de FLAVIO, mais parece pretender a reversão do veredito exposto no acórdão embargado, pretensão ilegítima nesta via recursal.<br>Confira-se a jurisprudência deste Tribunal Cidadão a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE VALORES DA COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO. TERMO INICIAL. MORTE DO PENSIONISTA. OVERRULING (SUPERAÇÃO). ART. 926 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.269.726/MG, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/03/2019, DJE 20/03/2019. PRECEDENTE PERSUASIVO. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DE 100% DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que o entendimento firmado pela Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG refere-se às causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, enquanto que o caso dos autos diz respeito à reversão de pensão que foi instituída, inicialmente, pelo ex-servidor DOUGLAS VERÍSSIMO DA SILVA, filho do casal.<br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br> .. <br>14. Embargos de declaração de Fazenda Pública rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.767.010/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021 - sem destaques no original)<br>Assim, inexistente omissão relevante, os aclaratórios não merecem provimento quanto ao ponto.<br>(2) Da abordagem sobre a desnecessidade de revisão de provas para provimento do recurso especial<br>FLAVIO sustenta que deixou claro que não tem a pretensão de rediscutir matéria fática, mas tão somente violação de legislação federal.<br>Entretanto, como já assentado desde a decisão da Terceira Vice-Presidência da Corte de origem:<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Sobre o ponto, a Presidência desta Corte endossou (e-STJ, fls. 659-660):<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>  <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Feito pedido de esclarecimento, a Presidência novamente vaticinou (e-STJ, fls. 680-682):<br>Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AR Esp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 3/6/2020).<br>  <br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.<br>Além do mais, a pretensão final de FLAVIO seria a de considerar que o prazo prescricional seria diferenciado quando o ato que deu origem ao pedido de indenização ocorresse antes da vigência da Lei 13.286/2016.<br>Fica claro, portanto, que, para que se alcance referida conclusão, mister imergir nos fatos que envolvam a demanda, para se aferir quando teria acontecido o ato mencionado, o que, frise-se, não comporta realização nesta via especial.<br>Portanto, nada há que seja mais esclarecido quanto ao ponto.<br>(3) Da omissão quanto ao dissídio jurisprudencial invocado<br>FLAVIO alega que foi contrariada jurisprudência do STJ, uma vez que manteve válido acórdão proferido pelo TJRJ que estaria violando julgamento levado a efeito nesta Corte Cidadã.<br>No ponto, a omissão merece ser suprida.<br>Todavia, há óbice para o enfrentamento profundo da alegação.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No entanto, FLAVIO, em sua peça de interposição do apelo nobre, limitou-se a transcrever julgados.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 -sem destaques no original)<br>Assim, todo contexto das inúmeras peças recursais que FLAVIO atravessou nos autos depois que recebeu veredito contrário na instância ordinária leva a conclusão de que o seu real intento é o de reverter o conteúdo da decisão, inviável nesta via aclaratória.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos embargos para ACOLHÊ-LOS em parte, suprindo a omissão quanto à análise do dissidio invocado, sem qualquer efeito infringente.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.