ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. VÍCIO IRRELEVANTE. PRETENSÃO DE REJULGAMETNO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A (TELEFÔNICA), contra acórdão desta Terceira Turma que, no AREsp nº 2553857/RJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, restando assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉTODO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. ACRÉSCIMO DE 30% PELO COMPARTILHAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões acerca do método pericial adotado, comparativo direto ou participação na renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Afastar o acréscimo de 30% referente ao compartilhamento da infraestrutura implicaria revolvimento de provas, inviável na via especial. 4. Não demonstrado o cotejo analítico nem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviável o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 1209/1210)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, TELEFÔNICA apontou (1) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre a natureza jurídica do compartilhamento obrigatório de Estação de Rádio Base e a impossibilidade de equipará-lo à sublocação para majoração do aluguel, com violação do art. 1.022 do CPC; (2) equívoco na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia seria de revaloração jurídica sobre fatos incontroversos reconhecidos no próprio acórdão local, envolvendo o compartilhamento compulsório e a indevida caracterização como sublocação, com referências aos arts. 13 da Lei nº 8.245/1991, 14 da Lei nº 13.116/2015 e 884 do CC (Código Civil); e (3) erro material por ter o acórdão embargado atribuído fundamento pela alínea c do art. 105, III, da CF (Constituição Federal), quando o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a (e-STJ, fl. 1.224).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.230-1.233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. VÍCIO IRRELEVANTE. PRETENSÃO DE REJULGAMETNO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, TELEFÔNICA BRASIL S.A. afirmou a existência de omissões e erro material no acórdão embargado .<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao tratar das questões suscitadas. No que se refere à suposta omissão sobre a natureza jurídica do compartilhamento compulsório, o julgado consignou expressamente que, embora exista precedente desta Corte sobre o tema (REsp 1.309.158/RJ), a situação dos autos é distinta, pois a conclusão do Tribunal estadual sobre o incremento de 30% decorreu da análise do acervo probatório, em especial do laudo pericial que objetivou o reequilíbrio contratual. A decisão atacada foi categórica ao afirmar:<br>Ainda que se reconheça a jurisprudência desta Corte no sentido de que o compartilhamento compulsório da infraestrutura não se confunde com sublocação e não enseja, em tese, majoração do aluguel (REsp 1.309.158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), no caso concreto a conclusão do Tribunal estadual resultou de apreciação do acervo probatório, o que impede sua revisão. (e-STJ, fl. 1213)<br>Dessa forma, a matéria foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela impossibilidade de sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A TELEFÔNICA, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, a reforma do julgado para que prevaleça a tese de que a questão seria puramente de direito, o que não corresponde à realidade delineada pelas instâncias ordinárias, que se basearam em prova técnica para formar seu convencimento.<br>Quanto ao alegado erro material, referente à análise do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, assiste razão à embargante apenas no ponto em que o recurso especial foi de fato interposto exclusivamente pela alínea a. Contudo, tal imprecisão não configura vício capaz de alterar o resultado do julgamento. A análise do dissídio jurisprudencial figurou como um fundamento adicional (obiter dictum), que não invalida os demais pilares da decisão, notadamente o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para a análise do mérito da controvérsia. A inadmissão do recurso especial se sustenta de forma autônoma nestes outros fundamentos, de modo que a correção do erro material não traria qualquer proveito prático à recorrente.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).<br> .. <br>9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.720.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaque no original)<br>Mutatis mutandis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2- Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia.<br>3- Na hipótese dos autos, quanto à fixação das verbas de sucumbência, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, inexistindo qualquer falta de racionalidade ou coerência no aresto impugnado.<br>4- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, em que pese a rejeição dos embargos de declaração por revelar mero inconformismo com o mérito da decisão, a ausência de intenção claramente protelatória, mitigada pelo erro material que, embora irrelevante, esteve presente, afasta a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.