ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Não detectada omissão relevante na decisão embargada, não há o que ser esclarecido.<br>2. Constatado erro de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos sem efeito infringente.<br>3. Embargos acolhidos em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPAÇO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S.A. (ESPAÇO) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. A reanálise da controvérsia da demanda exigiria visitação ao cenário fático probatório, inviável em sede desta Instância extraordinária, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, ESPAÇO defendeu a existência de omissão e erros materiais no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.552-1.554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Não detectada omissão relevante na decisão embargada, não há o que ser esclarecido.<br>2. Constatado erro de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos sem efeito infringente.<br>3. Embargos acolhidos em parte.<br>VOTO<br>ESPAÇO defendeu a existência de vícios na decisão embargada, pois (1) houve impugnação específica e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento do apelo nobre; (2) existem erros materiais no texto do acórdão embargado.<br>Assiste razão em parte a ESPAÇO.<br>(1) Da impugnação específica e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento do apelo nobre<br>ESPAÇO se insurge contra o acórdão embargado, ao pontuar que, em sua peça de agravo interno (e-STJ, fls. 1.491-1.495), deixou evidente que, em sede de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.458-1.470), houve impugnação específica de todos motivos que levaram ao não conhecimento do apelo nobre. Para tal, colacionou trechos de sua peça de interposição.<br>Entretanto, inclusive da argumentação destacada na peça dos aclaratórios apresentada por ESPAÇO, não se extrai impugnação específica, mas com carga de generalidade.<br>Além disso, invoca elementos fáticos - vícios de construção e data de evento danoso - circunstâncias que, sabidamente, não podem ser reapreciadas em sede de via especial.<br>Pelo teor da peça de ESPAÇO, mais parece pretender a reversão do veredito exposto no acórdão embargado, pretensão ilegítima nesta via recursal.<br>Confira-se a jurisprudência deste Tribunal Cidadão a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE VALORES DA COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO. TERMO INICIAL. MORTE DO PENSIONISTA. OVERRULING (SUPERAÇÃO). ART. 926 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.269.726/MG, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/03/2019, DJE 20/03/2019. PRECEDENTE PERSUASIVO. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DE 100% DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADOS.<br> .. <br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br> .. <br>14. Embargos de declaração de Fazenda Pública rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.767.010/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021)<br>Assim, inexistente omissão relevante, os aclaratórios não merecem provimento quanto ao ponto.<br>(2) Dos supostos erros materiais no texto do acórdão embargado<br>ESPAÇO aponta dois erros materiais no acórdão embargado, uma vez que as palavras "rearo" e "desacero" estão grafadas incorretamente.<br>Nesse ponto, assiste razão a ESPAÇO .<br>Facilmente se nota, pelo contexto empregado, que as palavras corretas para a devida compreensão do texto devam ser "reparo" e "desacerto".<br>Portanto, sem qualquer efeito infringente, os aclaratórios merecem ser acolhidos quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos embargos para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente para correção dos singelos erros materiais acima explicitados, sem qualquer efeito infringente.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.