ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.<br>2, Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MAITA FERREIRA (FERNANDO), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de FERNANDO MAITA FERREIRA, verifica- se que incide a porquanto a parte recorrente deixou de indicar Súmula n. 284/STF, precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.684.101/MA, Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, 17.3.2014). (e-STJ, fls. 158/159)<br>Nas razões do presente agravo interno, FERNANDO impugna a decisão agravada alegando que (1) inaplicável o óbice da Súmula nº 284/STF ao afirmar que houve medida excessivamente formalista, já que foi devidamente apontada a divergência jurisprudencial decorrente de interpretação divergente do art. 1.228 do CC (e-STJ, fl. 166).<br>Não foi aberta vista para impugnação porque a parte agravada está sem representação nos autos.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 158/159 e passo a novo exame do recurso especial interposto às e-STJ, fls. 114/126, com fundamento na alínea c, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, assim ementado:<br>USUCAPIÃO Automóvel - Ausência de dúvida ou controvérsia a respeito da existência do direito de propriedade em favor do autor, haja vista a tradição do automóvel - Art. 1.267 do Código Civil Inviabilidade jurídica de usucapir bem móvel sobre o qual já exerce o domínio - Pretensão que, em verdade, se vincula à regularização da documentação junto ao órgão de trânsito Providência administrativa a ser tomada diretamente junto à autoridade competente - Ausência de interesse processual mantida.<br>Recurso não provido. (e-STJ, fl. 106)<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.<br>2, Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Nas razões do presente recurso, FERNANDO alega dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada ao art. 1.028 do CC em diferentes tribunais, pretendendo o reconhecimento de seu interesse de agir, com a consequente declaração de propriedade do bem móvel objeto da demanda (e-STJ, fl. 126).<br>(1) divergência jurisprudencial<br>Conforme a jurisprudência passiva deste Superior Tribunal de Justiça, a viabilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe que, além da transcrição dos acórdãos aptos à comprovação da alegada divergência, se proceda ao cotejo analítico entre o aresto recorrido e o trazido como paradigma, com a demonstração da identidade fática entre eles e da interpretação divergente dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie, uma vez que em nenhum dos julgados colacionados na petição do especial há interpretação dada ao art. 1.028 do CC. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5 - A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.