ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que são reiterados os mesmos argumentos anteriormente apresentados, sem nenhuma dialeticidade com a decisão embargada, mesmo após a advertência de sancionamento por litigância de má-fé, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS PANARIELLO, VALOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (DOUGLAS e VALOR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 83/STJ). 2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fls. 783-788).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) contradição, obscuridade, omissão e erro de fato na decisão embargada, com base no art. 1.022, II, do CPC, alegando que impugnaram "todos os fundamentos" do decisum e que demonstraram a inocorrência da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por existir divergência jurisprudencial e por não haver orientação uníssona, invocando o art. 105, III, c, da CF e o art. 1.029, § 1º, do CPC; (3) inexistência de óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração de prova e não de reexame, com reforço em precedentes, além de ter havido prequestionamento para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 798/800); e (4) violação dos arts. 921, § 4º, do CPC e princípios do contraditório e ampla defesa, afirmando que não se configurou desídia do exequente, com citação de julgados sobre a necessidade de intimação pessoal e sobre a não fluência do prazo enquanto suspensa a execução por ausência de bens.<br>Foi apresentada impugnação por SANDESSON GONCALVES MOURA DE OLIVEIRA (SANDESSON), conforme, e-STJ, fls. 815-818.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que são reiterados os mesmos argumentos anteriormente apresentados, sem nenhuma dialeticidade com a decisão embargada, mesmo após a advertência de sancionamento por litigância de má-fé, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, DOUGLAS e VALOR afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da existência de contradição, obscuridade, omissão e erro de fato na decisão embargada, alegando que impugnaram "todos os fundamentos" do decisum e que demonstraram a inocorrência da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que:<br>Da leitura das razões recursais (e-STJ, fls. 742-753), se verifica que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada pois DOUGLAS e VALOR não refutaram, de forma arrazoada, a ausência de prequestionamento e a incidência da súmula nº 83 do STJ.<br>Isso porque, na decisão prolatada pela Presidência desta Corte que inadmitiu o ARESP foi consignado que a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, utilizou como fundamentos a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ 705 (e-STJ, 704-705)".<br>Apesar disso, DOUGLAS e VALOR somente alegaram, nas razões do seu agravo interno no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 /STJ, destacando que seu recurso não seria destinado à revisão de provas. No mais, o que se vê nas razões recursais são apenas considerações sobre a razão de fundo veiculada no recurso especial (não ocorrência de prescrição).<br>Desse modo, o acórdão recorrido apontou, de forma expressa, quais pontos que levaram a inadmissão do apelo nobre de DOUGLAS e VALOR, bem como de seu agravo em recurso especial e do agravo interno: a não impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ e a ausência de presquestionamento.<br>No caso da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, mais uma vez DOUGLAS e VALOR, na petição dos embargos, apenas impugnaram sua incidência de forma genérica, sendo que nem sequer o tinham feito antes, quando da interposição do agravo em recurso especial e do agravo interno. Sobre a incidência do óbice sumular em comento, assim dispôs o acórdão embargado:<br> ..  a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AR Esp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014), o que, como visto, não se verifica no caso.<br>Na petição dos embargos, DOUGLAS e VALOR, mais uma vez, não dialogaram com os fundamentos da decisão desta Corte, nada trazendo que pudesse afastar a incidência do óbice sumular, não havendo nenhuma omissão, contradição ou erro material a ser suprido.<br>De igual modo, em relação à ausência de prequestionamento, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que DOUGLAS e VALOR deveriam ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que não foi feito. Mais uma vez, nos embargos de declaração, nada foi trazido para demonstrar que o prequestionamento fora realizado, com a demonstração de eventual erro de análise desta Corte, a ser suprido por meio dos aclaratórios.<br>No mais, os argumentos de não incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ocorrência ou não de prescrição no caso concreto são matérias de mérito, que não foram analisadas por esta Corte Superior justamente em face no não conhecimento do recurso especial, do agravo em recurso especial e do agravo interno interpostos, não havendo, portanto, omissão, mas sim óbice processual para seus enfrentamentos.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que são reiterados os mesmos argumentos anteriormente apresentados, sem nenhuma dialeticidade com a decisão embargada, mesmo após a advertência de sancionamento por litigância de má-fé, condeno DOUGLAS e VALOR ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de SANDESSON, nos termos do art. 1.026, § 2º.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o meu voto.