ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS ALBERTO GALATI FERNANDES (MARCUS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos por MARCUS foram rejeitados (e-STJ, fls. 186/187).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ em virtude de não se buscar a reanálise de eventuais provas, mas a aplicação do art. 370 do CPC.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 201-204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Do reexame fático-probatório<br>Na hipótese, a decisão agravada consignou expressamente, em relação à alegada violação do art. 370 do CPC, no que concerne à impossibilidade de determinação de que os quesitos expressamente indeferidos sejam respondidos pelo perito, que o Tribunal julgou nos seguintes termos:<br>3. Depreende-se dos autos que os agravantes apresentaram reconvenção informando que realizaram benfeitorias no imóvel onde sediada a clínica, de propriedade de agravado, que se obrigou a não cobrar aluguel dos demais sócios para compensar os gastos da reforma, mas descumpriu o acordo e cobrou os aluguéis desde o início.<br>Por sua vez, o MM. Juiz indeferiu os quesitos relativos aos investimentos realizados na sociedade empresária porque a demanda versa sobre apuração de haveres, ressaltando que consta, no contrato social, que as quotas foram subscritas e integralizadas por todos.<br>Pois bem. É de conhecimento ordinário que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil.<br>Conquanto o tema relativo aos investimentos realizados na sociedade não esteja diretamente relacionado aos haveres a serem apurados, não é de todo irrelevante a perquirição acerca dos investimentos feitos pelos agravantes sem qualquer contrapartida pelo agravado.<br>Nesse contexto, nada impede que a perícia, cuja realização já foi determinada, responda também aos quesitos relacionados aos investimentos, cujas respostas serão, ou não, usadas adiante, consagrando-se os princípios constitucionais do acesso à justiça, economia processual e razoável duração do processo.<br> .. <br>Portanto, dada a aparente pertinência dos quesitos e a necessidade de evitar posterior complementação da prova, de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir os quesitos concernentes aos investimentos dos sócios na sociedade (e-STJ, fls. 87/89 - sem destaques no original).<br>Na hipótese, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024) IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.696.453/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de "a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (AgInt no AREsp 1534975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021); e "na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)" (AgInt no AREsp 1626253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>2.1. Outrossim, esta Casa de Justiça considera que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019), bem como, entende que, na hipótese de não haver "uma previsão específica no contrato social (..) a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 492.491/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018).<br>3. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos e o disposto nos contratos sociais das empresas em dissolução, concluiu que o critério estabelecido no contrato social "não é bem definido, ante as variadas hipóteses de balanço patrimonial", e, por isso, consignou "que o balanço de determinação é o melhor método a orientar a apuração de haveres, haja vista que tem por finalidade não fixar um "preço" para a sociedade, mas, sim, buscar um valor justo, que reflita, com propriedade, as características e os diferenciais da empresa avaliada", e asseverou, ainda, que "a apuração dos haveres deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, englobando um balanço geral do ativo e passivo das sociedades, levando-se em conta o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados, fundo de comércio".<br>4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)<br>Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.