ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO REFLEXO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o julgado examina, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante.<br>3. A mera oposição de embargos declaratórios com o objetivo de debater a aplicação de precedente jurisprudencial exige a superação de óbices processuais prévios, como a Súmula nº 7/STJ, quando a análise do mérito recursal demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>4. A pretensão de obter novo julgamento da causa, sob o pretexto de omissão quanto a fundamento que não alteraria a conclusão processual antecedente (Súmula nº 7/STJ), é inviável na via dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (BANCO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que deu provimento ao agravo interno para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, assim ementado (e-STJ, fls. 2.104/2.105):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente.<br>2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>3. A reforma do acórdão recorrido, para afastar as conclusões da instância ordinária sobre a natureza de erro em negócio jurídico (acidental ou substancial) e sobre a aplicabilidade analógica de enunciado sumular a partir das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, BANCO alega que o julgado incorreu em omissão ao sustentar que (1) embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre exclusivamente com base na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça; (2) o acórdão teria se omitido quanto ao argumento de que o precedente firmado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 2.130.141/RS afastaria a possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária em garantia; e (3) a análise da inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto não demandaria reexame de fatos, mas sim a correta qualificação jurídica da questão, o que imporia o reconhecimento da violação do art. 1.368 do Código Civil e do art. 22 da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 2.114-2.116).<br>Houve apresentação de contraminuta por CLEVERSON ALVES DA SILVA (CLEVERSON), que defendeu que (1) o acórdão impugnado é claro e preciso, não padecendo de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração; e (2) a pretensão do BANCO demanda, de fato, o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, tal como decidido no julgado embargado (e-STJ, fls. 2.121/2.122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO REFLEXO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, não se prestando ao rejulgamento da causa.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o julgado examina, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante.<br>3. A mera oposição de embargos declaratórios com o objetivo de debater a aplicação de precedente jurisprudencial exige a superação de óbices processuais prévios, como a Súmula nº 7/STJ, quando a análise do mérito recursal demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>4. A pretensão de obter novo julgamento da causa, sob o pretexto de omissão quanto a fundamento que não alteraria a conclusão processual antecedente (Súmula nº 7/STJ), é inviável na via dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, sendo cabíveis tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. Tais vícios, contudo, não se verificam no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscutir a matéria de fundo não são finalidades a que se presta a via dos aclaratórios.<br>Nas razões destes aclaratórios, BANCO afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de suposta omissão no acórdão que julgou o agravo interno.<br>Contudo, a irresignação da instituição financeira não prospera. O acórdão recorrido não se revela obscuro, omisso ou contraditório, nem tampouco apresentou erro material.<br>Da  acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao pontuar as razões pelas quais, uma vez superada a preliminar de admissibilidade do agravo, o recurso especial não poderia ter seu mérito examinado, em decorrência da barreira intransponível imposta pelo enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>BANCO sustenta que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre o recente precedente da Quarta Turma (REsp nº 2.130.141/RS), que teria pacificado o entendimento de que a Súmula nº 308/STJ é inaplicável, por analogia, aos casos que envolvem alienação fiduciária de bem imóvel. Argumenta que a análise dessa questão jurídica não demandaria o reexame de provas, mas sim a correta revaloração da moldura fática.<br>A tese suscitada, todavia, não se sustenta. A alegada omissão, na verdade, representa uma inequívoca tentativa de reformar o julgado por via inadequada, porquanto o acórdão foi explícito quanto aos motivos que levaram à manutenção do óbice sumular. Conforme constou expressamente do voto condutor, a análise da controvérsia, tal como posta pelo Tribunal de origem, exigiria, de forma inafastável, uma incursão no substrato fático-probatório do processo, providência que é vedada nesta instância especial em face do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Para que não pairem dúvidas quanto ao fundamento adotado na decisão, transcreve-se o trecho pertinente do acórdão embargado, que enfrentou diretamente a questão (e-STJ, fl. 2.108):<br> ..  Da mesma forma, a decisão de aplicar o entendimento da Súmula 308/STJ por analogia, para declarar a ineficácia da alienação fiduciária perante o adquirente de boa-fé, partiu da análise concreta da relação jurídica estabelecida, da natureza do empreendimento e da posição do adquirente na cadeia contratual. Aferir se a situação dos autos se assemelha àquela que deu origem ao referido enunciado sumular, a ponto de justificar sua aplicação analógica, ou se, ao contrário, as particularidades da alienação fiduciária impediriam tal extensão, é tarefa que excede os limites do recurso especial, pois exigiria a reanálise dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado  .. .<br>Conforme se verifica, a decisão colegiada não se omitiu. Ao contrário, tratou da matéria referente à aplicação analógica da Súmula nº 308/STJ e concluiu que a sua revisão estava intrinsecamente atrelada ao reexame dos fatos e das provas que formaram a convicção do tribunal paulista. O acórdão de origem, ao justificar a aplicação do referido enunciado, considerou as circunstâncias específicas do negócio, a boa-fé do adquirente e a estrutura do empreendimento imobiliário. Para afastar essa conclusão e verificar se a situação se amoldaria a determinado precedente jurisprudencial que trate do tema, seria imprescindível reavaliar precisamente o quadro fático delimitado como soberano pelo tribunal local, providência manifestamente incabível em sede de recurso especial.<br>A existência de um precedente, ainda que em sentido diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a análise do recurso especial depende da alteração das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária. O acórdão embargado não adentrou a discussão sobre a aplicabilidade ou não da Súmula nº 308/STJ por uma razão processual antecedente e intransponível: a impossibilidade absoluta de revolver o conjunto probatório. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim mero descontentamento da parte com o fundamento processual que barrou a análise do mérito do apelo nobre.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada sobre a inviabilidade do seguimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que BANCO pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios taxativamente previstos no ordenamento processual.<br>Em  suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.