ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS GUSTAVO GARCIA (LUIS GUSTAVO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO RECURSO ESPECIAL. DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE CUSTEIO. TEMA NÃO ABORDADO NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 681).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não buscou o embargante qualquer exame das provas, mas única e exclusivamente, definição sobre a incidência ou não, na espécie, do dispositivo invocado, do diploma consumerista (e-STJ, fl. 692).<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, ficou destacado que, no que diz respeito aos danos morais, expressamente que:<br>(1) Dos danos morais<br>O recorrente sustentou que o acórdão recorrido impôs a ele o ônus de comprovar os danos morais sofridos, em contrariedade ao art. 6º do CDC, que transfere tal ônus à operadora do plano de saúde.<br>A este respeito, o TJSP consignou o seguinte:<br>A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente a ocorrência da violação ao seu direito de personalidade.<br>No caso, o apelante foi devidamente atendido em seu pedido e teve o direito ao medicamento declarado de maneira célere em tutela provisória, sem qualquer tipo de impacto profundo em sua saúde. Foi preservada, portanto, a saúde do beneficiário. A condenação ao fornecimento do remédio, no caso, é suficiente para reparar os eventuais danos sofridos.<br>Não há nos autos demonstração de ato vexatório que possa ter implicado na violação aos direitos da personalidade do apelante.<br>Embora não se negue o aborrecimento, trata-se de problema que não conduz ao dano moral, porque se insere no cotidiano do ser humano médio, sem lesão à honra, ao nome ou à imagem. Causa-lhe, sim, dissabor, mas sem força e característica suficientes a produzir dor moral. (e-STJ, fls. 650/651)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se viu, na verdade, foi a irresignação de LUIS GUSTAVO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostrou inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação e pretensão de novo julgamento da causa, como anteriormente destacado, o que se mostra inviável. já que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.