ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade de representação processual.<br>2. A segunda-feira de carnaval configura feriado local e exige comprovação documental no ato de interposição para fins de aferição da tempestividade, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO BARBACELI (ANTÔNIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, sob o argumento de ser manifestamente intempestivo e pela irregularidade na representação processual.<br>Nas razões do presente inconformismo, BARBACELI defendeu que (1) o agravo em recurso especial foi tempestivo, porque a contagem do prazo considerou a publicação da decisão em 30/1/2024 e os feriados dos dias 13/2/2024 (carnaval) e 12/2/2024 (suspensão do expediente forense), reputando desnecessária a comprovação do feriado quando previsto em lei federal e equiparado a feriado nacional; (2) houve o cumprimento tempestivo da intimação para regularizar a representação processual, com a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 426-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade de representação processual.<br>2. A segunda-feira de carnaval configura feriado local e exige comprovação documental no ato de interposição para fins de aferição da tempestividade, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>(1) Da representação processual<br>No momento da interposição do recurso, ANTÔNIO não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gilberto Martin Andreo.<br>Conforme "certidão para saneamento de óbices", ANTÔNIO foi intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 337).<br>O prazo transcorreu sem manifestação da parte (e-STJ, fls. 341).<br>Após alegar que seu patrono não teria sido regularmente intimado, sobreveio nova determinação de intimação, para a mesma finalidade (e-STJ, fls. 375).<br>Dessa vez, houve o efetivo cumprimento da determinação, com a juntada de procuração datada anteriormente à interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 379), sanando o vício de representação.<br>(2) Da intempestividade<br>Ainda assim, subsiste o fundamento da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>No caso, o prazo para a sua interposição teve início em 31/1/2024, com término aos 20/2/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 22/2/2024, fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Embora ANTÔNIO alegue suspensão do expediente forense em 12/2/2024, não houve qualquer comprovação desse fato nos autos.<br>É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 (carnaval) não exige comprovação; entretanto, a segunda-feira de carnaval (12/2/2024) configura feriado local, o que impõe comprovação no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.<br>Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.<br>1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a SextaFeira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.<br>2. No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Assim, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.