ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO, ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E BOA-FÉ DE TERCEIRO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÊMIO RECREATIVO CAMPINAS, CID FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E OUTRAS CATEGORIAS DE CAMPINAS, JACARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EDSON ANTONIO LEITE (GRÊMIO RECREATIVO e outros) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, que ficou assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERCEIRA DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade ativa do recorrido, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e interpretação do estatuto da entidade, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização de alienação por preço vil e sobre a existência ou não de boa-fé por parte do terceiro adquirente do bem, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 3.712-3.715)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, GRÊMIO RECREATIVO e outros apontaram (1) obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos honorários determinada no acórdão, pugnando pelo esclarecimento de que o acréscimo de 5% incide sobre o valor anteriormente arbitrado pelo Tribunal estadual (R$ 112.500,00 - cento e doze mil e quinhentos reais), com aumento de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), e não sobre o valor do contrato, para evitar triplicação indevida; e (2) omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do Tema Repetitivo nº 1.306/STJ, especialmente quanto à exigência de enfrentamento, ainda que sucinto, das novas questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 3.742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO, ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E BOA-FÉ DE TERCEIRO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, GRÊMIO RECREATIVO e outros afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da alegação de obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos honorários e apontaram omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do Tema n.º 1.306/STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao determinar MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ACYRTON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fl. 3725). A referência inequívoca à expressão valor dos honorários anteriormente fixados define a base de incidência: o montante arbitrado pelo Tribunal estadual, que, conforme registrado nos autos, foi fixado por equidade em 2,5% do valor do contrato anulado, resultando em R$ 112.500,00, já com honorária recursal (e-STJ, fls. 3.732/3.733).<br>À luz dessa redação, a majoração de 5% recaiu sobre R$ 112.500,00 (acréscimo de R$ 5.625,00), não havendo espaço para interpretação que triplique o quantum, tanto mais porque o próprio voto impôs limite máximo de 20% (e-STJ, fl. 3.725). Tal comando reforça que a base é, precisamente, a verba já fixada, o que foi obedecido.<br>Também não houve omissão. O voto enfrentou, de modo direto e suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando não haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque a Corte paulista analisou expressamente legitimidade ativa, irregularidade da exclusão de sócios, validade da convocação da assembleia, preço vil e boa-fé da adquirente, ainda que decidindo em sentido contrário à pretensão dos recorrentes (e-STJ, fls. 3.714/3.718).<br>O acórdão reproduziu, como razão de decidir, passagem em que se reconheceu a legitimidade do autor, a irregularidade da convocação e a venda por valor inferior à metade da avaliação, consolidando a conclusão de preço vil, e repisou que o robusto laudo pericial corroborou tais achados (e-STJ, fl. 3.568, citado no voto às fls. 3.717/3.718). Na sequência, aplicou expressamente o Tema n.º 1.306/STJ:<br>A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. (e-STJ, fls. 3.719/3.720).<br>O voto registrou que, após utilizar a fundamentação da sentença como razões de decidir, a relatora do Tribunal estadual teceu considerações adicionais às fls. 3.568-3.570, atendendo exatamente à condicionante do Tema 1.306 (e-STJ, fls. 3.719/3.720). Dessa forma, o acórdão concluiu, com base no conjunto das razões, que não se tratava de omissão, mas de inconformismo com julgamento desfavorável (e-STJ, fls. 3717/3719).<br>Assim, à vista do que ficou consignado nas fls. 3.557-3.570 do acórdão estadual e do exame realizado pelo voto (e-STJ, fls. 3.717/3.720), houve enfrentamento dos pontos relevantes e aplicação explícita do Tema 1.306, afastando, de modo suficiente, a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 )<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.