ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBIOLIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR (NEWTON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL (ART. 1.418 DO CC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 200 DO CC /2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC/2002). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA. ART. DO 2.035 CC/2002 E DL 2.044 /1908. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale a quitação da dívida, razão pela qual não autoriza a transferência do imóvel sem o efetivo pagamento. 3. O art. 200 do CC/2002, que prevê a suspensão da prescrição em razão de processo criminal, não retroage a fatos pretéritos à sua vigência, além de ser aplicável apenas a ações civis ex delicto. 4. O art. 2.028 do CC/2002 regula a transição dos prazos prescricionais. Não transcorrida mais da metade do prazo do CC /1916, aplica-se o novo prazo. 5. O art. 935 do CC/2002 consagra a independência entre as instâncias cível e penal. A extinção da punibilidade criminal não comprova o pagamento da obrigação na esfera cível. 6. A teoria do adimplemento substancial não confere ao devedor inadimplente o direito de obter a escritura definitiva sem a quitação integral, servindo apenas para impedir a resolução do contrato. 7. Os arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do DL 2.044/1908, embora invocados, não alteram a conclusão, pois não afastam a exigência de quitação integral do preço como condição para adjudicação compulsória. 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 646).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) há contradição no julgado pois, embora reconheça a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 200 do CC/2002, mantém a decisão de origem que o aplicou retroativamente; (2) houve omissão quanto à análise da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 sob a ótica da proteção ao ato jurídico perfeito, argumentando que o prazo prescricional deveria ser integralmente regido pelo Código Civil de 1916; (3) o acórdão foi omisso ao afastar a aplicação dos arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do Decreto-Lei nº 2.044/1908, qualificando-os como "irrelevantes" sem a devida fundamentação; e (4) a majoração dos honorários advocatícios recursais foi excessiva e desproporcional.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 673).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBIOLIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, NEWTON afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de supostas contradições e omissões no enfrentamento das teses sobre a prescrição da dívida e a aplicação de normas de direito intertemporal.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que, independentemente da discussão acerca da prescrição e de sua suspensão, a questão central reside na ausência de quitação integral do preço como pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória do imóvel.<br>Quanto à alegada contradição relativa ao art. 200 do CC/2002, a decisão embargada não apenas reconheceu sua inaplicabilidade retroativa como também concluiu que, mesmo afastada a causa suspensiva, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. Confira-se o seguinte excerto:<br>De todo modo, ainda que se reconheça que a pretensão de cobrança das parcelas prescreveu (porque não suspensa pelo art. 200 do CC/2002), isso não importa em quitação. A prescrição atinge a pretensão, não o direito material, de sorte que dívida não paga não se transforma em dívida quitada. E, ausente quitação integral, não há direito à outorga da escritura definitiva (art. 1.418 do CC).  e-STJ, fl. 652 .<br>Não há, portanto, qualquer contradição, pois o julgado expressamente considerou a tese de NEWTON sobre a prescrição e concluiu que, mesmo que acolhida, ela não teria o condão de alterar o resultado da lide, uma vez que a prescrição da cobrança não equivale à quitação do débito para fins de adjudicação compulsória.<br>No que tange à suposta omissão sobre a regra de transição do art. 2.028 do CC e a aplicação dos arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do Decreto-Lei nº 2.044/1908, a decisão também enfrentou diretamente os pontos, consignando sua irrelevância para afastar a exigência de quitação integral do preço. A fundamentação foi expressa ao indicar:<br>Em relação a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, corretamente aplicada pela Corte estadual, impõe que, não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do CC/1916 até janeiro de 2003, passe a incidir o novo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do CC/2002.  ..  As demais normas invocadas pelo recorr ente, como o art. 2.035 do CC/2002 e os arts. 52 e 56 do Decreto-Lei 2.044/1908, não têm aptidão para alterar o resultado, pois tratam de regras de validade de atos jurídicos e de disciplina cambial, que não afastam a necessidade de comprovação da quitação integral do preço, na aquisição de imóveis, para que se garanta o direito à escritura. (e-STJ, fls. 651/652).<br>Por fim, quanto à majoração dos honorários recursais, a decisão aplicou estritamente o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com o percentual fixado, quando ausente erro material ou omissão de critério legal, o que não se verifica na hipótese.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante não configura contradição jurídica apta a embasar embargos declaratórios.<br>5. O vício de obscuridade também não se verifica, uma vez que os fundamentos e o dispositivo da decisão permitem a compreensão clara e precisa do raciocínio adotado. Discordância quanto ao conteúdo decisório não equivale a obscuridade.<br>6. Inexistente erro material, pois não há nos autos lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão, como erros de grafia, dados ou referência equivocada a dispositivos legais.<br>7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.