ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se debate cerceamento de defesa, prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal e distribuição de valores entre as partes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de fato quanto à premissa de dispensa de produção de provas; (ii) há omissão na análise individualizada de teses autônomas.<br>3. Não há erro material quando o acórdão embargado se apoia em premissa fática firmada pelo Tribunal distrital: manifestação expressa pela dispensa de dilação probatória e pedido de julgamento antecipado, configurando preclusão lógica e consumativa e afastando cerceamento de defesa.<br>4. A motivação é suficiente quando enfrenta o óbice processual intransponível, não se exigindo análise pontual de cada tese jurídica impedida por tais óbices. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAC ENGENHARIA LTDA. (LAC ENGENHARIA) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa. Precedentes do STJ.<br>4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. A reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fls. 930/931).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, LAC ENGENHARIA apontou (1) erro de fato quanto à premissa de que teria "dispensado a produção de provas"; (2) omissão na análise individualizada de teses autônomas do recurso especial; (3) necessidade de integração do julgado para afastar o uso automático de óbices sumulares quando a controvérsia é de direito, com eventual atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 946-952).<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (BRASIL 10), requerendo a rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 956-959).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se debate cerceamento de defesa, prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal e distribuição de valores entre as partes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de fato quanto à premissa de dispensa de produção de provas; (ii) há omissão na análise individualizada de teses autônomas.<br>3. Não há erro material quando o acórdão embargado se apoia em premissa fática firmada pelo Tribunal distrital: manifestação expressa pela dispensa de dilação probatória e pedido de julgamento antecipado, configurando preclusão lógica e consumativa e afastando cerceamento de defesa.<br>4. A motivação é suficiente quando enfrenta o óbice processual intransponível, não se exigindo análise pontual de cada tese jurídica impedida por tais óbices. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAC ENGENHARIA em face do acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de fato relevante, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; (ii) há omissão quanto a análise das teses autônomas do recurso especial.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o recurso não padece de qualquer erro ou omissão.<br>(1) Omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional<br>LAC alega, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão combatido, ao sustentar que não teria dispensado a produção de provas, mas sim buscado assegurar seu direito à contraprova testemunhal, conforme previsto no art. 357, § 4º, do CPC, após o Juízo de primeira instância deferir prova oral à parte adversa.<br>O acórdão embargado fundamentou-se nas premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual consignou em sua decisão que a LAC ENGENHARIA, ao ser instada a se manifestar sobre a necessidade de produção probatória, a ré aduziu dispensar a dilação e requereu o julgamento antecipado da lide (e-STJ, fl. 746).<br>Diante de tal manifestação expressa, a Corte Distrital concluiu pela preclusão lógica e consumativa em relação à parte quanto à instrução probatória, não se evidenciando, pois, cerceamento de defesa (e-STJ, fl. 746).<br>Diante do reconhecimento da preclusão, foi aplicada a Súmula 83 do STJ uma vez que a conclusão do Tribunal distrital está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, a irresignação da LAC, ao pleitear o reconhecimento do cerceamento de defesa com base em uma leitura distinta dos atos processuais já certificados e valorados nas instâncias ordinárias, traduz, de fato, a tentativa de reabrir a discussão da quaestio facti sob o pretexto de erro de premissa, o que se revela inadmissível em embargos de declaração.<br>Assim, fica claro que não houve qualquer erro material, mas apenas juízo desfavorável às pretensões dos embargantes<br>(2) Omissão quanto à análise individualizada dos pontos distintos e autônomos do recurso especial<br>LAC sustenta que o acórdão incorreu em vício ao aglutinar, sob o título genérico Da violação dos arts. 206, §§ 3º e 5º, e 422 do CC e do art. 373, I, do CPC, matérias autônomas (prescrição, boa-fé contratual e ônus da prova), aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ de forma padronizada e sem fundamentação individualizada.<br>Não obstante o esforço argumentativo da LAC, verifico que as alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração não configuram os vícios de fundamentação previstos na legislação processual, mas sim expressam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, buscando indevidamente o reexame da matéria de mérito, conduta vedada nesta estreita via recursal.<br>O acórdão embargado expressamente demonstrou que todas essas teses recursais estavam intrinsecamente ligadas ao reexame do substrato fático-probatório e da interpretação dos termos contratuais estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão dos óbices sumulares (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>A fundamentação do acórdão, embora concisa e agrupada em um ponto comum, analisou individualmente cada violação de dispositivo federal alegada, indicou e transcreveu, inclusive, os trechos da decisão do Tribunal distrital referente à análise dos pontos impugnados pela LAC ENGENHARIA.<br>Além disso, o acórdão não carece de motivação, pois identificou por tópico o obstáculo processual intransponível (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) para o conhecimento de todas as questões de mérito, afastando, por conseguinte, a necessidade de análise individualizada da tese jurídica em si.<br>A invocação genérica do dever de motivação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, não prospera quando a decisão enfrenta a questão central que obsta o conhecimento do recurso, ainda que o faça de maneira contrária aos interesses da parte.<br>Em suma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou à revaloração das provas e fatos já analisados, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>O que a LAC ENGENHARIA pleiteia, ao buscar a análise aprofundada das teses de mérito inviabilizadas pelos óbices sumulares, é, inegavelmente, a modificação do resultado do julgamento em razão de seu franco inconformismo.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de d eclaração, por não se verificar nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.