ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. As omissões aduzidas pelo recorrido vencido, porquanto concernentes a temas não veiculados em razões e tampouco contrarrazões ao recurso especial, revelam exclusivo inconformismo com o resultado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de Declaração oferecidos por OSVALDO MANETTI RAMOS contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 454-457) assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 463-472), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto à não imputação ao arrematante de multas processuais, como astreintes e litigância de má-fé, bem como sobre a imputação de honorários sucumbenciais, custas e despesas, inclusive diante da gratuidade deferida à executada; (2) omitiu-se quanto à necessidade de citação do arrematante para integrar o cumprimento de sentença.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. As omissões aduzidas pelo recorrido vencido, porquanto concernentes a temas não veiculados em razões e tampouco contrarrazões ao recurso especial, revelam exclusivo inconformismo com o resultado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento.<br>À partida, é relevante salientar que o recurso especial apresentado pelo embargado EDIFICIO BOIS DE BOULOGNE foi apreciado em sua plenitude, assim como o contrarrazoado oferecido pelo embargante OSWALDO MANETTI RAMOS.<br>Diante do quanto devolvido a esta corte, firmou-se a responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais pretéritas em razão do caráter propter rem, condicionada à informação expressa no edital de leilão. Ainda, a admissão de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, tudo em conformidade com os citados precedentes da Corte sobre a temática.<br>Nesse contexto, as alegações relativas à composição específica do montante exequendo, deliberação sobre multas de natureza processual e sucumbência, por escaparem aos tópicos deduzidos e impugnados no recurso especial, evidenciam tentativa de introduzir temas inovadores. Tudo a reforçar ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Por iguais motivos, não houve disposição acerca de sucumbência e gratuidade, de sorte que os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado sobre os temas propostos.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Já no que diz com a questão da citação do arrematante no cumprimento de sentença, houve reforma do julgamento na origem para franquear sua inclusão no polo passivo, em coerência com a natureza propter rem dos débitos e a ciência prévia no edital. Questões instrumentais de formação da relação processual executiva - inclusive atos de citação, intimação e contraditório - são providências reservadas ao procedimento executivo.<br>Nesse contexto, o intuito de reabrir a discussão já sedimentada esbarra no descompasso com a finalidade integrativa dos embargos.<br>Precedente sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.