ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, os quais não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE VILAÇA DOS SANTOS (ANDRE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos.<br>2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 637).<br>Nas razões do presente inconformismo, ANDRE alegou que o acórdão embargado, a despeito de ter dado parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie acerca das questões suscitadas em embargos de declaração, deixou de indicar entre os temas a serem analisados a discussão relativa à ilegitimidade ativa do autor da ação indenizatória.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 653-656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, os quais não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, ANDRE alegou que o acórdão embargado, a despeito de ter dado parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie acerca das questões suscitadas em embargos de declaração, deixou de indicar entre os temas a serem analisados a discussão relativa à ilegitimidade ativa do autor da ação indenizatória.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, uma vez que, entre os pontos omissos que deverão ser objeto de novo exame pela Corte local, consta no item (1.2), ao lado da inépcia da inicial, justamente a questão da ilegitimidade do autor para demandar por danos supostamente ocorridos quando ainda não havia sido formalizada a aquisição do terreno.<br>Trata-se, portanto, de pretensão que, ao contrário do que afirmou o ora insurgente, já foi atendida pela decisão colegiada, que não comporta, por isso, nenhuma complementação<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.