ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O prazo prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.<br>3. A ambiguidade em contrato de seguro deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC.<br>4. A análise da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 4º). INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1) O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, a teor do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 e Súmula nº 101 do STJ, iniciando-se a contagem na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ). Prescrição afastada. 2) Nos termos do artigo 1.013,§3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo a demanda. 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de acidente, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista, sobretudo se a aposentadoria por invalidez já foi concedida pelo INSS (e-STJ, fl. 725).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 778-785).<br>Nas razões de seu agravo, BRASILSEG defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre (e-STJ, fls. 886-900).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 916-940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO DE ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA DO SEGURO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O prazo prescricional de um ano para ações do segurado contra o segurador inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.<br>3. A ambiguidade em contrato de seguro deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC.<br>4. A análise da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes não é viável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo merece que dele se conheça, porém o recurso especial adjacente não merece ser provido, nos termos da seguinte fundamentação.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BRASILSEG alegou a violação dos arts. (1) 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista a existência de omissão não sanada pela via dos embargos de declaração; (2) 206, § 1º, II, b, do CC/02, defendendo a ocorrência da prescrição; (3) 757 e 760, ambos do CC/02, por ter sido imposto à recorrente o dever de pagar a integralidade da indenização pela cobertura de IPTA mesmo diante de fato incontroverso presente nos autos, já que a prova pericial concluiu que a perda funcional da mão direita do recorrido foi de 70%, e não de 100% como consta no acórdão; e (4) por ter desconsiderado que o seguro em discussão nos autos é prestamista e determinado o pagamento dos valores ao recorrido, em prejuízo do legítimo beneficiário da indenização, que o estipulante do seguro e credor da operação de crédito vinculada (e-STJ, fls. 792-819).<br>Pois bem!<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal mineiro se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sobre a perícia judicial e sobre a natureza do contrato de seguro, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 725-736 e 778-785).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) (3) (4) Da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ<br>O Tribunal mineiro, soberano na análise fático-probatória, expressamente consignou que<br> ..  No caso em apreço, ao contrário do que fora sustentado pela embargante, a Turma Julgadora expôs com clareza que o autor permaneceu em tratamento médico e foi submetido à cirurgia, sendo evidente que a ciência da invalidez somente poderia ocorrer depois de esgotadas as tentativas que reversão do seu quadro de saúde. Confira-se:<br>"No caso em apreço, não há como prevalecer a tese de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da ocorrência do acidente (07/05/2013), porque os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que o autor-apelante permaneceu em tratamento médico e foi submetido à cirurgia, tanto que somente obteve o benefício de aposentadoria por invalidez do INSS em 17/03/2014.<br>Logo, considerando que o autor ajuizou esta ação em 18/06/2014, não há que se falar em prescrição". (sic)<br>No tocante à suposta ausência de implementação do risco, melhor sorte não assiste à embargante, porque a invalidez do autor-embargado foi apurada por meio de perícia produzida sob o crivo do contraditório e as lesões sofridas se enquadram perfeitamente nos termos descritos na apólice, in verbis:<br>" ..  Ora, o laudo pericial anexado ao DE nº 13 comprovou que acidente sofrido pelo autor- apelante ocasionou a perda das "falanges distais dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita". (sic) Nesse contexto, não se tem dúvidas acerca da perda dos membros e da invalidez funcional da mão direita do autor-apelante, o que acarreta direito à indenização no percentual de 100% do capital segurado, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes". (sic)<br>Em relação à ausência de análise da natureza prestamista do seguro e da necessidade de quitação das eventuais dívidas contraídas com o Banco do Brasil S.A., cumpre realçar que constou no v. acórdão, litteris:<br>" ..  No caso em apreço, de acordo com as condições gerais anexadas ao DE nº 9, a "Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)" garantia o "pagamento de uma indenização, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, e desde que não se trate de risco expressamente excluído". (sic) Confira-se:<br> .. <br>Ora, o laudo pericial anexado ao DE nº 13 comprovou que acidente sofrido pelo autor-apelante ocasionou a perda das "falanges distais dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita". (sic) Nesse contexto, não se tem dúvidas acerca da perda dos membros e da invalidez funcional da mão direita do autor-apelante, o que acarreta direito à indenização no percentual de 100% do capital segurado, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes". (sic)<br>Como se vê, a apólice foi muita clara ao prever que a "sociedade seguradora pagará ao próprio segurado, de uma só vez, indenização de 100% (cem por cento) do capital segurado.." (sic) Portanto, a possível ambiguidade existente no contrato deve ser interpreta de forma favorável ao consumidor nos termos do artigo 51 do CDC, não sendo possível acolher a frágil tese da embargante no sentido de que o valor deveria ser utilizado para quitação de dívidas com o Banco do Brasil S.A.<br>Por fim, impõe-se ressaltar que não há nenhum vício sobre o valor da indenização, porque a Turma Julgadora determinou o pagamento nos termos e limites previstos na apólice (e-STJ, fls. 778-785 - sem destaques no original).<br>Desse modo, qualquer outra análise acerca da não ocorrência da prescrição, da quantificação da indenização securitária e da natureza do seguro contratado entre as partes, seria aqui inviável por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DONIZETE APARECIDO DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.