ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>RECURSO DE GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.<br>1. Caracterização da relação jurídica como de consumo ou de investimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aferição de sucumbência mínima. Análise que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>RECURSO DE IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA.<br>1. Responsabilidade solidária da proprietária do terreno (permutante). Reconhecimento pelo Tribunal de origem com fundamento na teoria da aparência. Participação ativa constatada na promoção e divulgação do empreendimento imobiliário. Utilização da marca e nome de fantasia da empresa para atrair adquirentes. Revisão de elementos fáticos e probatórios.<br>2. Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária. Necessidade de reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. (GOIÂNIA PREMIUM) e por IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. (IPO) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>A ação originária, de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenização por dano moral, foi ajuizada por MILTON CESAR DE OLIVEIRA, LUCIANA COELHO MARQUES, LYUDMILA DE ALMEIDA TKATCHUK OLIVEIRA e OSCAR BARROZO MARRA (MILTON e outros) em desfavor de GOIÂNIA PREMIUM, IPO e NORTH BUSINESS ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA. (NORTH), em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso e paralisação das obras do empreendimento imobiliário "Saúde Premium".<br>O Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, GOIÂNIA PREMIUM, IPO e NORTH, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 869 a 886).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento às apelações interpostas pelas rés GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. e pelos autores MILTON CESAR DE OLIVEIRA e outros, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata se de tripla apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenou as empresas ao pagamento das quantias pagas pelos autores, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão (i) saber se o descumprimento do prazo de entrega do imóvel configura responsabilidade solidária dos apelantes; (ii) se a crise financeira externa justifica o atraso na obra; e (iii) se o descumprimento contratual, por si só, configura dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As empresas apelantes são responsáveis solidariamente pelo cumprimento do contrato firmado com os autores, mesmo que a participação de cada uma seja diversa, pois integram grupo de cooperação no empreendimento econômico, pois que atuou conjuntamente na divulgação e promoção deste.<br>A alegação de crise financeira externa como justificativa para o descumprimento contratual não se sustenta, pois a atividade imobiliária é intrinsecamente sujeita a riscos, como a oscilação do mercado e a não comercialização de unidades.<br>O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de violação à dignidade humana, à honra ou à imagem dos autores, não configura dano moral.<br>Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais), nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a parte ré deve arcar, por inteiro, com as custas e honorários advocatícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Os recursos são desprovidos.<br>"1. A responsabilidade solidária das empresas é configurada pelo vínculo entre elas como integrantes da cadeia de fornecimento, mesmo que a participação de cada uma seja diversa. 2. O descumprimento contratual se deve à responsabilidade das empresas, sendo que a crise financeira externa não justifica o atraso na obra. 3. O dano moral não se configura no caso em análise. (e-STJ, fls. 1.056 a 1.069)<br>Os embargos de declaração opostos por GOIÂNIA PREMIUM e IPO foram rejeitados.<br>No recurso especial de GOIÂNIA PREMIUM, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegou-se violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando (1) que a sucumbência de MILTON e outros no pedido de danos morais (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) não foi mínima, o que imporia a condenação destes em honorários advocatícios; e (2) que MILTON e outros são investidores, por terem adquirido cinco unidades, afastando-se a aplicação da legislação consumerista.<br>No recurso especial de IPO, também fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou-se violação de dispositivos da Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera permutante do terreno, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelos atos da incorporadora. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso.<br>Os recursos não foram admitidos na origem. O recurso de GOIÂNIA PREMIUM foi barrado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico. O de IPO, por deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Foram interpostos os presentes agravos, nos quais GOIÂNIA PREMIUM e IPO impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade e pleiteiam o processamento dos seus recursos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.179 a 1.189; fls. 1.190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>RECURSO DE GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.<br>1. Caracterização da relação jurídica como de consumo ou de investimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aferição de sucumbência mínima. Análise que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>RECURSO DE IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA.<br>1. Responsabilidade solidária da proprietária do terreno (permutante). Reconhecimento pelo Tribunal de origem com fundamento na teoria da aparência. Participação ativa constatada na promoção e divulgação do empreendimento imobiliário. Utilização da marca e nome de fantasia da empresa para atrair adquirentes. Revisão de elementos fáticos e probatórios.<br>2. Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária. Necessidade de reanálise de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>(1) Do recurso especial de GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, GOIÂNIA PREMIUM apontou violação dos arts. (1) 85, § 14, do CPC, ao defender que a sucumbência dos autores não foi mínima, devendo estes ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios pela improcedência do pedido de dano moral; e (2) 2º do CDC, por entender que os autores não são consumidores, mas investidores, o que afastaria a aplicação da legislação consumerista.<br>A insurgência não prospera.<br>Primeiramente, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal goiano, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos. O acórdão consignou que, tendo em vista que MILTON e outros foram minimamente sucumbentes na demanda (indenização por danos morais), de modo que aplicável o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantida a condenação conforme descrito na sentença apelada.<br>Conforme constou do acórdão recorrido:<br>Quanto ao pleito de redistribuição da sucumbência, importa ressaltar que a parte autora foi minimamente sucumbente na demanda (indenização por danos morais), de modo que aplicável o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantida a condenação conforme descrito na sentença apelada (e-STJ, fls. 1.056 a 1.069).<br>Rever essa conclusão para aferir se a sucumbência foi ou não mínima demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente a ponderação econômica entre os pedidos acolhidos (rescisão e restituição de aproximadamente R$ 2,9 milhões) e o rejeitado (dano moral de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais). Tal providência é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2 . Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. (..).<br>(AgInt no AREsp 2.455.831/MG, Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Em segundo lugar, a alegação de que os autores seriam investidores e não consumidores, por terem adquirido cinco unidades imobiliárias, dela também não se pode conhecer. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos e na finalidade da aquisição, entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-os como destinatários finais.<br>A propósito, trago trecho do acórdão recorrido:<br>A princípio, insta consignar que a relação jurídica verificada na hipótese, é tipicamente de consumo, nos termos do artigo 2º e 3 do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Além disso, por pertinente, cumpre destacar a súmula 543 do STJ, na qual se estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como ocorre no presente caso, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo a restituição de forma integral caso a culpa seja exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento for ocasionado pelo próprio comprador (e-STJ, fls. 1.056 a 1.069).<br>A alteração desse entendimento, para se concluir pela natureza de investimento do negócio, exigiria, de igual modo, o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via eleita, novamente pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(2) Do recurso especial de IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA<br>No seu recurso, IPO sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera permutante do terreno, e a inaplicabilidade da teoria da aparência, buscando afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imposta.<br>O recurso também não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de IPO com base na teoria da aparência, após detalhada análise das provas dos autos.<br>Diante disso, o acórdão recorrido destacou que IPO participou ativamente da cadeia de fornecimento, emprestando seu nome de fantasia ("Hospital Premium") e sua reputação ao empreendimento, o que foi decisivo para gerar confiança nos consumidores.<br>Consta do acórdão o seguinte trecho (e-STJ, fl. 36):<br>Diante da análise processual dos autos, constata se que, o CNPJ 11.316.220/0001 45 da empresa apelante, Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmologia Ltda., está diretamente vinculado ao "Hospital Premium", instituição que participou de maneira ativa na oferta e na venda do empreendimento imobiliário, estando presente em todas as divulgações referentes às obras, o que de fato, lhe trouxe ganhos decorrentes dessa atividade, tornando a solidariamente responsável pelos danos ocasionados aos consumidores.<br>Embora não se possa classificar a relação entre as partes apelantes estritamente como grupo econômico, (..) a teoria da aparência invocada pode ser empregada em evidenciar que havia alguma cooperação entre as mesmas no referido empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento, e, por consequência, a apelante responde pelos efeitos da decisão judicial proferida, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Fosse a 3ª apelante mera permutante do imóvel não haveria razão para emprestar seu nome empresarial, mesmo que o de fantasia, para divulgação do empreendimento, dando a este o peso da sua participação aparente.<br>Dessa forma, a conclusão do tribunal goiano não decorreu de uma simples presunção, mas da valoração de elementos fáticos que demonstraram a atuação de IPO para além da mera permuta do terreno. Desconstituir tal premissa, para acolher a tese de que a participação foi limitada e que a teoria da aparência foi mal aplicada, implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.056 a 1.069).<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de GOIÂNIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.