ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada.<br>4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AMORIM FARIAS LTDA. (INSTITUTO AMORIM) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal, de relatoria do Desembargador PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, assim ementado (e-STJ, fls. 14/15):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Irresignação por meio de embargos de declaração. Rejeição dos embargos por esta C. Câmara. Agravo interno interposto em face da decisão colegiada. Recurso não conhecido. Interposição de agravo interno. Não acolhimento. Falha inescusável, sendo inviável o seu conhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO AMORIM foram rejeitados, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 20-24).<br>Nas razões do agravo, INSTITUTO AMORIM apontou (1) que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial não demandava reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais; (2) que não se configurou deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 284/STF, pois o apelo nobre demonstrou de modo suficiente a violação dos dispositivos de lei federal apontados; (3) que as razões do recurso especial enfrentaram especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo cabível a aplicação da Súmula 283/STF; (4) que o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal de origem extrapolou seus limites legais, adentrando no mérito recursal e, portanto, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça; (5) que não houve ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática que inadmitiu o recurso deveria ter sido submetida a julgamento colegiado.<br>Não houve apresentação de contraminuta por OREMILDES BERNARDES VIEIRA NETO ME (OREMILDES).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada.<br>4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o INSTITUTO AMORIM apontou (1) violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi indevidamente reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois figurou na cadeia negocial e tem relação jurídica direta com o objeto litigioso; (2) ofensa ao art. 1.015, inciso IX, do CPC, sustentando ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista o risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação; (3) violação dos arts. 1.021 e 1.024, § 2º, do CPC, por entender configurada nulidade em razão de sucessivas decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal de origem, em suposta afronta ao princípio da colegialidade; (4) afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar, de forma adequada, as teses suscitadas nos embargos de declaração; (5) e, por fim, violação do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de supostos vícios de fundamentação e de julgamento parcial no acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por OREMILDES, defendendo a inadmissibilidade do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que (i) o recurso pretendia simples reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) não houve violação direta de norma federal; (iii) o TJSP aplicou corretamente a taxatividade do art. 1.015 do CPC e os precedentes do Tema 988/STJ.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança proposta por OREMILDES em face do INSTITUTO AMORIM, visando ao recebimento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) decorrentes de supostos serviços de vidraçaria. O autor apresentou contrato sem assinatura, que foi impugnado por INSTITUTO AMORIM sob a alegação de inexistência de relação contratual direta, imputando à empresa MIRELLAR DESIGN E ARQUITETURA a responsabilidade pela obra.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação da lide, entendendo comprovada a relação jurídica entre as partes.<br>Contra essa decisão o INSTITUTO AMORIM interpôs agravo de instrumento, que dele não conheceu o TJSP, sob o fundamento de que a hipótese não se enquadrava no rol do art. 1.015 do CPC, nem havia urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. Embargos de declaração foram rejeitados, e sucessivos agravos internos interpostos pela parte também não foram conhecidos, por inadequação da via eleita.<br>Inconformado, INSTITUTO AMORIM interpôs recurso especial, alegando violação dos dispositivos processuais federais mencionados, o qual foi inadmitido pela Presidência do TJSP com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta da ofensa e incidência da jurisprudência consolidada do STJ.<br>O presente agravo em recurso especial objetiva destrancar o apelo nobre, sustentando que o recurso especial é tempestivo, adequado e versa sobre matéria exclusivamente de direito, não envolvendo reexame de provas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e indeferiu denunciação à lide pode ser atacada por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 1.021 e 1.024, § 2º, do CPC, em razão de julgamento monocrático de recursos que deveriam ter apreciação colegiada; (iii) a Presidência do TJSP incorreu em usurpação de competência do STJ ao inadmitir o recurso especial por suposta deficiência de fundamentação; (iv) o caso exige cassação das decisões anteriores e retorno dos autos para novo julgamento.<br>(1) Cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC)<br>Não procede a alegação de que a decisão de primeiro grau teria adentrado o mérito da causa, o que tornaria cabível o agravo de instrumento.<br>A Corte de origem, ao negar seguimento ao agravo, observou que a hipótese de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não ficou demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.<br>Tal entendimento está em consonância com o Tema 988/STJ, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais, quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>No caso concreto, a discussão sobre a legitimidade da parte e a validade do contrato impugnado pode ser apreciada em sede de apelação, inexistindo qualquer prejuízo processual.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>(2) Violação dos arts. 1.021 e 1.024, § 2º, do CPC<br>Não procede a alegação de nulidade decorrente de julgamento monocrático de recursos que, segundo o recorrente, deveriam ser submetidos ao Colegiado.<br>Nos termos do art. 932, II, do CPC, é facultado ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é posteriormente passível de agravo interno, assegurando à parte o reexame colegiado da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.802.581/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>No caso concreto, o recorrente fez uso do agravo interno, que foi devidamente apreciado e julgado pelo órgão competente, inexistindo qualquer irregularidade processual, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>(3) Nulidade das decisões proferidas pelo Tribunal de origem<br>A alegação de nulidade absoluta das decisões proferidas no curso do processo não encontra amparo jurídico.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual somente se declara quando comprovado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC/2015.<br>Precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA . NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal . 3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa . Concluir em sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 6/3/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2023)<br>Desse modo, não basta a mera irregularidade formal ou o inconformismo com o resultado da decisão para ensejar sua anulação. É indispensável que o vício tenha comprometido o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal.<br>No caso, o recorrente não demonstrou de que forma as decisões impugnadas lhe causaram prejuízo concreto. Pelo contrário, verifica-se que todas as manifestações foram apreciadas pelo Tribunal de origem com fundamentação adequada, ainda que contrária às pretensões da parte.<br>O acórdão recorrido indicou expressamente as razões pelas quais entendeu incabível o agravo de instrumento e regular o julgamento monocrático do relator, garantindo à parte o direito de recorrer por meio de agravo interno, o que de fato ocorreu.<br>Assim, a mera divergência interpretativa quanto à aplicação das normas processuais não é suficiente para caracterizar nulidade. O devido processo legal não garante à parte decisão favorável, mas sim a observância das garantias processuais, que, no caso, foram integralmente respeitadas.<br>Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo e evidenciado o regular exercício da atividade jurisdicional, não há falar em nulidade das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.<br>(4) Usurpação de competência do STJ pela Presidência do Tribunal de origem<br>Nos termos do art. 1.030, incisos I a V, do Código de Processo Civil, compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, podendo, entre outras hipóteses, inadmitir o recurso especial quando ausentes seus pressupostos gerais ou específicos de admissibilidade, como falta de prequestionamento, incidência de súmulas impeditivas ou deficiência de fundamentação.<br>Trata-se de atribuição expressamente conferida pela lei processual, que não invade a competência do Superior Tribunal de Justiça, mas constitui etapa necessária do procedimento recursal, destinada a filtrar recursos manifestamente inadmissíveis. Assim, a atuação do Tribunal de origem não representa usurpação de competência, mas o exercício regular de função jurisdicional prevista em lei.<br>No caso, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e da pretensão de reexame de matéria fático-probatória. Essas súmulas traduzem hipóteses clássicas de inadmissibilidade de recurso especial, reconhecidas reiteradamente pela jurisprudência desta Corte.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não configura invasão de competência, pois o exame do cabimento do recurso, de sua regularidade formal e da presença dos pressupostos processuais é atribuição própria da instância a quo. Somente após superado esse exame é que o recurso é remetido ao STJ para análise do mérito da controvérsia jurídica federal.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.530.738/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EXCLUSÃO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.255.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 20/9/2023)<br>Portanto, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a cumprir a função legal de controle prévio da admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito da causa ou substituir-se à competência desta Corte Superior.<br>A insurgência do recorrente, portanto, revela apenas inconformismo com o resultado do juízo de admissibilidade negativo, sem demonstrar violação direta e específica de norma federal.<br>CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.