ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante.<br>2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA (EPIC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>Direito Civil. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais. Apelante que alega ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita e no mérito sustenta que não ter o apelado comprovado o fato constitutivo do seu direito indenizatório. Posse direta sobre a coisa móvel e danos suportados pelo possuidor que conferem legitimidade para a apelada figurar no polo ativo da demanda. Cerceamento de defesa que se afasta ante o disposto no artigo 370 do CPC e por versar a prova requerida de fato alheio ao contrato firmado entre as partes. Julgamento extra petita que restou demonstrado pelo apelante e que impõe a nulidade parcial da sentença, sem configurar reformatio in pejus tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública e o aduzido na inicial. Incidência do princípio da causa madura previsto no artigo 1013 do CPC. Apelante que não conseguiu demonstrar fato impedido, extintivo ou modificativo do direito do autor na forma do artigo 373, II do CPC. Lucros cessantes configurados que não merecem reparo ante o disposto na Lei e na jurisprudência do e. TJ/RJ e c. STJ. Danos emergentes atrelados ao valor do veículo na forma pretendida na inicial e que para se evitar o enriquecimento sem causa deve ser abatido do montante obtido com a venda dos salvados. Isto posto, deve-se anular a sentença parcialmente por julgamento extra petita, e diante do princípio da causa madura determinar como o montante a ser pago a título de dano emergente o valor correspondente ao veículo abalroado na forma pleiteada na petição inicial abatido desse valor os salvados alienados pela apelada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida as demais condenações e seus consectários. Provimento parcial do recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância. Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração. Recurso desprovido.<br>No agravo em recurso especial EPIC defendeu a admissão de seu recurso, vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em e-STJ fls. 965-1000.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante.<br>2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por EPIC é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>EPIC afirmou a violação dos arts. 7º, 115, I e 1.013, §3º, IV do Código de Processo Civil a arts. 402 e 944 do Código Civil, sustentando: (1) reformatio in pejus quando do julgamento da apelação na Corte de origem; (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (3) indevida condenação em lucros cessantes; (4) indevida estipulação da incidência de juros e correção monetária.<br>(1) Da reformatio in pejus quando do julgamento da apelação na Corte de origem<br>EPIC sustent a que o resultado do julgamento do recurso apelatório causou gravame em sua situação jurídica, pois o TJRJ teria atendido pedido postulado por SIBELLY TRANSPORTES LTDA (SIBELLY) em sede de contrarrazões e reconhecido majoração da condenação, de ressarcimento de R$ 81.614,43 (oitenta e um mil, seiscentos e catorze reais e quarenta e três centavos) para R$ 86.471,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais).<br>Assiste razão a EPIC neste ponto.<br>Não poderia o Tribunal Fluminense, sob o pretexto de corrigir erro material, aumentar o valor da condenação sem que tenha havido recurso da parte interessada.<br>Praticada, pois, reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau quanto ao quantum indenizatório, fixando-o em R$ 81.614,43 (oitenta e um mil, seiscentos e catorze reais e quarenta e três centavos).<br>Assim vem decidindo a Corte Cidadã:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.<br>1. O Sistema Processual Brasileiro veda a reformatio in pejus em detrimento do único recorrente.<br>2. In casu, o Tribunal a quo, ao examinar o recurso interposto pelo INCRA, decidiu: "(..) de ofício, afastando a discussão dominial aqui implementada, fixar como justo o valor ofertado inicialmente pelo expropriante, acrescido de juros de mora e juros compensatórios, na forma da fundamentação supra; dar parcial provimento à apelação do INCRA para, somente, declarar que a sentença, no caso, é de extinção com julgamento de mérito; e, por não se tratar de hipótese em que se verifique o pressuposto do § 1 do art. 13 da Lei Complementar nº 76/93, não conhecer da remessa oficial.(..)" 3. Sob esse enfoque, não poderia o Tribunal a quo, ao julgar o mérito do recurso de apelação, agravar a situação do recorrente e conceder indenização aos expropriados, sem que estes tivessem recorrido da sentença, máxime porque se é defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela própria fazenda pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.<br>4. O Ministro Teori Zavascki, no julgamento de hipótese análoga, assentou que:" (..)O Tribunal de origem, ao acatar o pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná (com o que atendeu plenamente a pretensão principal), não poderia ter ido adiante, muito menos para o efeito de enfrentar matéria estranha à apelação, impondo aos demais litisconsortes uma carga de condenação não prevista na sentença recorrida. Sinale-se, ademais, que não era caso de reexame necessário, o qual, ainda que coubesse, não poderia acarretar um aumento de condenação para a pessoa de direito público em cujo favor o referido reexame foi criado. É o que prevê a súmula 45/STJ. O julgamento da apelação, quanto ao ponto e quanto à fixação da indenização, extrapolou o efeito devolutivo do recurso, violando o art. 515 do CPC. Desta forma, o julgado do Tribunal a quo deve subsistir apenas no que decidiu sobre a legitimidade do Estado do Paraná, subsistindo a sentença de primeiro grau quanto ao mais."<br>(RESP 751.716/PR, DJ de 21.11.2005).<br>5. É inadmissível recurso especial quando a decisão é proferida monocraticamente, em observância ao art. 557, do CPC, por isso que não desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no tribunal a quo pela ausência de oferecimento do agravo interno. A decisão denegatória para viabilizar apelo extremo, deve provir de Tribunal, e não ato isolado de um de seus membros.<br>6. Recurso especial interposto pelo INCRA parcialmente provido para anular em parte o acórdão recorrido, mantendo-o, apenas, no que diz respeito à ilegitimidade do Estado do Paraná, restabelecendo a sentença de primeiro grau, inclusive, quanto à condenação em honorários advocatícios, restando prejudicadas as demais questões articuladas no recurso especial do referido instituto.<br>7. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não conhecido, porquanto dirigido em face de decisão monocrática.<br>(REsp n. 738.586/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 228 - destaque de agora.)<br>Acolhe-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.<br>Igual sorte não assiste à EPIC quanto ao ponto.<br>O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.<br>Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.<br>O acórdão do TJRJ foi categórico a respeito:<br>Conforme é sabido, diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, detém o juiz o poder instrutório, até porque é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Ademais, o magistrado na linha da jurisprudência do STJ fundamentou na sentença a desnecessidade das provas requeridas pelo apelante com base na matéria discutida nos autos.<br>Da mesma forma vem entendendo esta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o apelo nobre não deve prosperar quanto ao ponto.<br>(3) Da indevida condenação em lucros cessantes: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que pertine à desejada reversão do veredito obtido nas Instâncias Ordinárias, o TJRJ, analisando detidamente todas as provas dos autos e extraindo a realidade fática, expressamente reconheceu o direito à reparação dos danos experimentados em virtude do acidente veicular:<br>Quanto ao direito aos lucros cessantes a apelante sustenta que "não basta, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também, a probabilidade de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma verossimilhança objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto, o que não restou consubstanciado na presente demanda." No caso, a jurisprudência do e. TJ/RJ é pacífica quanto aos lucros cessantes no caso concreto e com base nas diárias ofertadas ao consumidor, pois deve refletir aquilo que a apelada razoavelmente deixou de lucrar.<br> .. <br>Dessa forma não há qualquer reparo na sentença de primeira instância quanto aos lucros cessantes deferidos, bem como ao montante apurado, sendo certo eles deverão incidir até a data do efetivo pagamento dos danos emergentes, uma vez que a venda dos salvados não oportunizou a apelada a aquisição de veículo similar ao abalroado.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao mérito da demanda demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(4) Da indevida estipulação da incidência de juros e correção monetária<br>EPIC sustenta, por fim, que o TJRJ indevidamente impôs, no acórdão que apreciou a apelação, a contagem dos juros e correção monetária nos termos requeridos na inicial, a contar do evento danoso.<br>No entanto, analisando minuciosamente os embargos de declaração apresentados após o referido julgamento, não se detecta a apresentação dessa matéria (e-STJ fls. 780-790).<br>Assim, falece o necessário prequestionamento para revisão em sede de apelo nobre.<br>Há que incidir, sobre o ponto, a Súmula nº 211 do STJ.<br>Assim vem entendo este Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 DO CDC; 200 DO CC; E 313, V, A, DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional para a propositura da ação individual.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.938/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, conheço do agravo e CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restaurar o valor da reparação por danos conforme fixado na sentença proferida em primeiro grau de juridição, qual seja, em R$ 81.614,43 (oitenta e um mil, seiscentos e catorze reais e quarenta e três centavos).<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SIBELLY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.