ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar imissão de proprietário na posse de imóvel exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LEITE DE FARIAS (ANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementados:<br>APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Procedência. Provas dos autos que respaldam a condição do autor como proprietário do imóvel em litígio. Existência de registro público do imóvel. O proprietário tem direito à posse. Alegação de negócio jurídico simulado. Inadmissível ante a falta de provas. Inteligência o artigo 373, II, CPC. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO. JUÍZO DE REAPRECIACAO. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo da parte requerida, mantendo a sentença de primeiro grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Autos devolvidos para adequação da fundamentação do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2595875 - SP (2024/0094544-0). Reapreciação que se impõe apenas para tecer algumas considerações. Ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1022 do CPC. Prequestionamento que não dispensa a observância de referido dispositivo, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS<br>No agravo em recurso especial, ANA defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que os dispositivos legais descumpridos foram devidamente apontados, bem assim o dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 889-894.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar imissão de proprietário na posse de imóvel exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ANA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ANA afirmou a violação dos arts. 489 e 1.022, 9º, 10, 373, II, §§ 1º e 3º, II, 374, II e III, 375 e 561, I, II, III e IV, do CPC e dos arts. 102 e 167, § 1º, I, II e III, e § 2º, do CC, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fiundamentação adequada; (2) indevida fungilibilidade entre ações possessória e petitória.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fiundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, ANA aponta que o TJSP, em julgamento dos acórdãos recorridos, não apreciou a alegação de que não houve pedido formal para conversão de ação de reintegração de posse em imissão e omitiu ainda a avaliação de provas que comprovavam a suposta existência de simulação no caso subjacente.<br>Todavia, a Corte bandeirante expressamente consignou que:<br>Acerca da apontada omissão sobre a reclamada conversão da ação de reintegração de posse em imissão na posse, em especial no tocante à decisão de fls. 70, importante consignar o quanto segue. Referida decisão, proferida em primeiro grau, às fls. 70 dos autos, foi mencionada no acórdão a fim de ilustrar e afastar a alegação da apelante de que fora surpreendida com a possibilidade de julgamento do feito como imissão na posse.<br> .. <br>Restaram claras no trecho transcrito no acórdão quais eram as pretensões do requerente e, a ressalva acerca da condição da vinda da contestação se refere tão somente à natureza da posse se locação ou comodato e não ao pedido e da causa de pedir constante dos autos. Ademais, inegável a didática da jurisprudência colacionada ao acórdão no sentido de que "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a lide deve ser julgada conforme o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante a nomenclatura dada à ação." O nome ou o título da ação utilizado pela parte autora não condiciona a atividade jurisdicional, bem assim a defesa que, igualmente, deve refutar os argumentos despendidos na inicial. Isto porque, não se está diante de conversão ou aplicação do princípio da fungibilidade, mas sim da instrumentalidade das formas, sendo o nome da ação irrelevante para conhecimento e análise do mérito e, também, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Além disso, no que concerne à pretensão de reanálise das provas no âmbito do TJSP, o acórdão que apreciou o recurso apelatório consignou expressamente:<br>Ademais, acerca das alegações sobre a suposta simulação do negócio jurídico entre o requerente e o ex-marido da apelante não restou comprovada. A verdade é que incumbia à recorrente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC:<br>Assim, rebateu, ainda que sucintamente, as teses arguidas por ANA.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da indevida fungibilidade entre demandas possessória e petitória<br>No que concerne à alegada indevida fungibilidade entre ações possessória e petitória, o TJSP consignou expressamente:<br>Portanto, em se tratando a ação de imissão de posse, de natureza de ação petitória, acaba por tutelar a posse de maneira indireta, mas tem como escopo principal a propriedade que, no cerne deste feito, foi documental e suficientemente comprovada pela parte recorrida, sendo de rigor prestigiar sua existência com todos os direitos que lhe são inerentes.<br> .. <br>Acerca da apontada omissão sobre a reclamada conversão da ação de reintegração de posse em imissão na posse, em especial no tocante à decisão de fls. 70, importante consignar o quanto segue. Referida decisão, proferida em primeiro grau, às fls. 70 dos autos, foi mencionada no acórdão a fim de ilustrar e afastar a alegação da apelante de que fora surpreendida com a possibilidade de julgamento do feito como imissão na posse.<br> .. <br>Restaram claras no trecho transcrito no acórdão quais eram as pretensões do requerente e, a ressalva acerca da condição da vinda da contestação se refere tão somente à natureza da posse se locação ou comodato e não ao pedido e da causa de pedir constante dos autos. Ademais, inegável a didática da jurisprudência colacionada ao acórdão no sentido de que "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a lide deve ser julgada conforme o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante a nomenclatura dada à ação." O nome ou o título da ação utilizado pela parte autora não condiciona a atividade jurisdicional, bem assim a defesa que, igualmente, deve refutar os argumentos despendidos na inicial. Isto porque, não se está diante de conversão ou aplicação do princípio da fungibilidade, mas sim da instrumentalidade das formas, sendo o nome da ação irrelevante para conhecimento e análise do mérito e, também, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, rever a conclusão quanto ao caráter propriamente petitório da ação em exame demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Além disso, frise-se, não se está diante de conversão de demanda possessória em petitória, mas tão somente de um nomen juris equivocado atribuído à demanda por WAGNER ISRAEL ROSA (WAGNER), claramente petitória, na qual reivindica a posse de bem de seu domínio .<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 1. POSSE INJUSTA . REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 2. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias, após profunda análise do conjunto fático-probatório, concluíram ser injusta a posse da ora insurgente sobre o imóvel porquanto exercida sem amparo em título de domínio ou qualquer outro que justifique a ocupação do bem. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.314.158/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 20/4/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de ANA não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.