ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante.<br>3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco.<br>5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (MARZA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. I. O questionamento sobre a interposição do recurso por meio de cópia resta superado quando da digitalização dos autos, ocasião em que não foi apontado vício formal, sendo certo que a inadmissibilidade do apelo somente por esse fato violaria a primazia da resolução do mérito que informa o sistema processual civil pátrio. Preliminar rejeitada. II. Firmado validamente o contrato de prestação de serviços de transporte - cuja demonstração resulta do cotejo de diversos elementos reunidos no acervo probatório - a inadimplência da empresa beneficiada com a atividade torna hígida a cobrança dos valores em aberto, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. III. Sendo líquida a obrigação, o dies a quo dos juros de mora incide a partir do seu vencimento, e não da citação. Inteligência do art. 397, do Código Civil. IV. Realizada audiência de instrução, e apresentados diversos petitórios no curso da lide, além de notificação extrajudicial, a pertinácia da atuação do patrono da autora infirma o pleito de redução da verba honorária. V. Apelo conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 255/256)<br>Os embargos de declaração de MARZA foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-301 e 304-306)<br>Nas razões do agravo, MARZA apontou (1) afastamento da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à correta interpretação do art. 406 do Código Civil e à aplicação dos Temas 99 e 112/STJ, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) impropriedade do fundamento de inovação recursal, sustentando que correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, à luz do Tema repetitivo 235/STJ e dos precedentes citados; (3) necessidade de processamento do recurso especial para uniformização da aplicação da taxa Selic às dívidas civis, conforme decidido na Corte Especial no REsp 1.795.982/SP; (4) reforço de que a redação atualizada do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 prevê a Selic como taxa legal, o que demonstraria negativa de vigência no acórdão recorrido; (5) pedido de conhecimento do agravo, processamento do recurso especial e provimento para aplicação dos parâmetros definidos pelo STJ (e-STJ, fls. 352/359).<br>Houve apresentação de contraminuta por CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (CISNE BRANCO) defendendo a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, alegando a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais para a alínea c do art. 105, III, da CF, inclusive por falta de cotejo analítico e indicação precisa de dispositivos federais divergentes, além de sustentar que a pretensão recursal visa reexaminar o conjunto probatório quanto à prestação dos serviços e ao inadimplemento (e-STJ, fls. 365-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante.<br>3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco.<br>5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARZA contra julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença condenatória, bem como rejeitou seus embargos de declaração (e-STJ, Fls. 255/256 e 297/301).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARZA apontou (1) negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, por ter o acórdão fixado juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando a aplicação da taxa Selic, em afronta aos Temas 99 e 112/STJ; (2) pedido para que o débito seja atualizado pelo IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, em conformidade com os Temas 99 e 112/STJ (e-STJ, fls. 311-318); (3) demonstração da relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022, por versar sobre jurisprudência dominante e tema já solucionado pelo STJ, atraindo o cabimento pela alínea a e também pela alínea c do art. 105, III, da CF; (4) indicação de que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para prever a Selic como taxa legal, reforçando a negativa de vigência pelo acórdão recorrido; (5) contrariedade à orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que teria definido a incidência da Selic nas condenações por dívidas civis quando não houver índice expresso convencionado, o que demandaria reforma do acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CISNE BRANCO defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial para a alínea c, com falta de cotejo analítico e indicação dos dispositivos federais divergentes, e pugnando pelo não conhecimento do recurso; subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 330-336).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança ajuizada pela transportadora, CISNE BRANCO, que prestou serviços de transporte de trabalhadores à empresa MARZA em obra na cidade de Bacabeira/MA, no período de agosto/2012 a fevereiro/2013.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 83.353,68 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, aplicando o art. 397 do Código Civil quanto ao termo inicial; em embargos de declaração, apenas integrou-se a sentença para explicitar o INPC como índice de correção monetária (e-STJ, fls. 147-151 e 176-179).<br>O Tribunal estadual, em apelação, manteve a condenação, reconhecendo a contratação e a prestação dos serviços mediante conjunto probatório documental e oral, assentando que, por se tratar de obrigação líquida, os juros de mora incidem desde o vencimento, e que a ausência de assinatura nas notas fiscais não invalida o crédito diante de outras provas da relação negocial; também manteve os honorários e rejeitou a preliminar de interposição por cópia (e-STJ, fls. 255-264).<br>Nos embargos de declaração, MARZA alegou omissão quanto à aplicação da taxa Selic, mas o Colegiado rejeitou os aclaratórios por inovação recursal e por inexistência de vício de omissão, destacando que a questão da Selic não foi deduzida no apelo e que, à época, o tema ainda estava em exame no STJ (e-STJ, fls. 297-301 e 304-306).<br>A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e a inovação recursal, bem como a prejudicialidade da alínea c ante o óbice da alínea a (e-STJ, fls. 342-345 e 346-349).<br>Daí o agravo em recurso especial distribuído no STJ (e-STJ, fl. 384).<br>A pretensão recursal visa, nesta Corte Superior, o afastamento dos óbices de admissibilidade para que se conheça do recurso especial e dê-se-lhe provimento, com a aplicação da taxa Selic na atualização do débito, à luz do art. 406 do Código Civil, dos Temas 99 e 112/STJ e do precedente REsp 1.795.982/SP.<br>Trata-se, portanto, de ação de cobrança envolvendo prestação de serviços de transporte com condenação confirmada pelo Tribunal estadual, tendo sido afastada a preliminar de irregularidade formal do apelo e mantidos os parâmetros de atualização e juros a partir do vencimento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ pode ser superada, por versar a controvérsia exclusivamente sobre a correta aplicação do art. 406 do Código Civil e dos Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação recursal em embargos de declaração obsta o conhecimento da tese relativa à taxa Selic, apesar de se tratar de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, à luz do REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.<br>(1) (2) (4) Negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, afronta aos Temas 99 e 112/STJ<br>MARZA alegou negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil porque o acórdão recorrido manteve a atualização do débito pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa Selic, o que, segundo defende, contraria os Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões, transcreveu o art. 406 em sua redação original: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (e-STJ, fl. 314). E, na sequência, citou a orientação firmada nos Temas repetitivos: Tema 99/STJ Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária; e Tema 112/STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (e-STJ, fls. 314/316 e 355/356).<br>MARZA confronta tais teses com o acórdão que fixou juros desde o vencimento por ser obrigação líquida (art. 397 do CC) e manteve a correção pelo INPC, como exposto na ementa e no voto (e-STJ, fls. 255/256 e 262/271), e afirma que há afastamento indevido da Selic, implicando negativa de vigência ao art. 406.<br>MARZA asseverou, ainda, contrariedade à orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que, segundo as razões, definiu a incidência da Selic nas condenações por dívidas civis quando não houver índice expresso convencionado. Em reforço, reproduziu trechos explicativos do julgamento:<br>A Corte Especial do STJ definiu  ..  que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento.  deve ser aplicada a taxa Selic quando não houver índice expresso previsto pelas partes sobre dívida de natureza civil (e-STJ, fls. 315/316 e 357/358).<br>Foi ainda destacado que prevaleceu a tese de observância ao art. 406 do Código Civil, acompanhada por diversos ministros (e-STJ, fls. 315/316), o que, a seu ver, demanda reforma do acórdão local que manteve INPC e juros fixos de 1% ao mês.<br>MARZA apontou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para prever, expressamente, a Selic como taxa legal, reforçando a negativa de vigência pelo acórdão recorrido. Com isso, sustenta que a manutenção de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC contraria a novel disciplina do art. 406.<br>Assiste razão a MARZA.<br>O acórdão recorrido, ao manter a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC, afastando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), contrariou frontalmente o disposto no art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024), fixou entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no referido dispositivo é a SELIC, por ser a que incide sobre os tributos federais devidos à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 13 da Lei 9.065/1995, 84 da Lei 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002.<br>Essa orientação, também consagrada nos Temas 99 e 112/STJ, reconheceu a SELIC como índice uno e suficiente para abranger simultaneamente a atualização monetária e os juros moratórios, sendo, portanto, indevida a sua cumulação com qualquer outro fator de correção.<br>A esse panorama soma-se a decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.558.191 (sessão virtual encerrada em 12/9/2025), que consolidou definitivamente a validade da taxa SELIC como referência para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, abrangendo contratos, empréstimos e indenizações entre particulares. O relator, Ministro André Mendonça, ressaltou que o art. 406 do Código Civil expressamente vincula a taxa de juros moratórios àquela aplicável à mora dos tributos federais -atualmente a SELIC - e que a fixação de juros de 1% ao mês, cumulados com correção monetária, produziria resultado desproporcional e economicamente distorcido, gerando remuneração superior à praticada no mercado financeiro. Tal entendimento foi seguido integralmente pelos demais Ministros da Turma, em harmonia com a orientação consolidada pelo STJ.<br>A manutenção, pelo Tribunal estadual, de juros fixos mensais somados ao INPC implicou violação direta ao art. 406 do Código Civil, configurando bis in idem e gerando distorção econômica incompatível com o sistema jurídico atual.<br>A interpretação conferida pela jurisprudência desta Corte harmoniza-se com a evolução normativa e com os princípios da segurança jurídica e da isonomia, na medida em que uniformiza o tratamento das obrigações civis e tributárias.<br>A aplicação da SELIC como índice único atende ao comando do art. 406 do Código Civil e assegura coerência entre o direito privado e o regime público de mora, evitando disparidades e enriquecimentos indevidos.<br>Em coerência com essa compreensão, admite-se que, até o momento da citação - fase em que ainda não há mora -, a correção monetária seja realizada por índice oficial de inflação, como o IPCA, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla em sua estrutura tanto a atualização quanto os juros de mora.<br>Essa sistemática preserva a integridade da obrigação e impede a duplicidade de incidência de encargos financeiros sobre o mesmo período, alinhando-se à ratio decidendi dos Temas 99 e 112/STJ.<br>A superveniência da Lei nº 14.905/2024 apenas reforçou o sentido conferido pela jurisprudência, ao alterar o art. 406 do Código Civil para positivar expressamente que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>A inovação legislativa não representou mudança de paradigma, mas cristalização normativa da orientação já consolidada pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP.<br>Dessa forma, o afastamento da SELIC pelo acórdão recorrido evidencia negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil em sua redação atualizada e ofende o entendimento uniformizador desta Corte, impondo o reconhecimento da necessidade de observância da SELIC como taxa legal de juros e atualização monetária nas obrigações civis, a partir da citação, vedada qualquer cumulação com índices distintos (e-STJ, fls. 311-318).<br>(3) Demonstração da relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022<br>MARZA.demonstrou a relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional nº 125/2022, sustentando que o tema versa sobre jurisprudência dominante e tese já solucionada pelo STJ, atraindo o cabimento do recurso pela alínea a e também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Argumenta que, estando a decisão recorrida em dissonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, presume-se a relevância e se legitima o manejo pelas alíneas a e c.<br>Contudo, cumpre observar que, embora MARZA tenha invocado a Emenda Constitucional nº 125/2022 para sustentar a repercussão geral do tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência, a exigência formal de demonstração da relevância das questões de direito federal ainda não constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.<br>A implementação prática do § 2º do art. 105 da Constituição Federal depende de regulamentação infraconstitucional e de adequação procedimental, não havendo, até o momento, disciplina normativa ou regimental que condicione o conhecimento do apelo nobre à comprovação da relevância.<br>Assim, a alegação formulada por MARZA tem caráter meramente argumentativo e reforça a importância jurídica e social da controvérsia, mas não integra, por ora, requisito obrigatório de admissibilidade.<br>(5) Dissidio jurisprudencial<br>MARZA formulou pedido específico de que o débito seja atualizado pelo IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, em conformidade com os Temas 99 e 112/STJ. Justifica que tal solução preserva a orientação jurisprudencial e se harmoniza com o art. 406 do Código Civil em sua compreensão atual, afastando a cumulação de correção monetária por índice inflacionário com juros fixos mensais.<br>Entretanto, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois a questão central relativa à aplicação da taxa SELIC já foi integralmente examinada nos itens (1), (2) e (4) deste voto. Nesses tópicos, reconheceu-se que o entendimento consolidado pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e pelos Temas 99 e 112/STJ fixou a SELIC como índice único de atualização e juros moratórios nas obrigações civis, vedando a sua cumulação com quaisquer outros fatores de correção.<br>Assim, tendo sido a matéria resolvida à luz da jurisprudência dominante e da legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), fica prejudicado o exame específico do dissídio jurisprudencial, por perda de objeto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que, nas condenações civis impostas a MARZA, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção, observando-se, até a citação, a atualização pelo IPCA e, a partir dela, apenas a SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.