ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. (RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 736-746).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE ATIVOS. ATOS DE CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE CONSTATADA.<br>TRATANDO-SE OS OBJETOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APRESENTANDO-SE INDISPENSÁVEIS À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS NEGÓCIOS, AO MENOS POR ORA, DESCABE SEJAM TAIS BENS CONSTRITOS.<br>AGRAVO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 603).<br>Nas razões do seu inconformismo, RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que os veículos alienados fiduciariamente não são os únicos à disposição da recuperanda; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não se pronunciou a respeito do fato de que a parte costuma alugar veículos de terceiros, possuindo, assim, alternativas para aumento de sua frota.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 688-700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que os veículos alienados fiduciariamente não são os únicos à disposição da recuperanda; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não se pronunciou a respeito do fato de que a parte costuma alugar veículos de terceiros, possuindo, assim, alternativas para aumento de sua frota.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Assim, a rigor, os bens móveis alienados fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo que é o Juízo da recuperação o competente para avaliar se o bem é indispensável ou não à atividade produtiva da Recuperanda.<br> .. <br>Desses, foi reconhecida a essencialidade dos veículos de placas IQI8E74, IZM1C49, JAR9I88, IVS9505, IWO0H42 e BEO2F48. Veja-se que os veículos objeto da impugnação recursal se tratam, substancialmente, de caminhões, caminhonetes de cargas e semi-reboques.<br>Com efeito, este tipo de bem se consubstancia em maquinário utilizado para transporte rodoviário de carga (evento 1, CONTRSOCIAL3) e, por isso, ao menos em juízo de cognição sumária, podem ser considerados bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade das empresas.<br>Assim, tratando-se o objeto da alienação fiduciária de bem(ns) essencial(is) ao desempenho da atividade econômica da empresa ré, que se encontra em processo de recuperação judicial, apresentando-se indispensável à sua subsistência e de seus negócios, ao menos por ora descabe seja tal(is) bem(ns) vendido(s) ou retirado(s) da empresa ré, sendo incabível a devolução dos mesmos, neste momento (e-STJ, fls. 601/602 - sem destaque no original).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJRS emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido, inicialmente, que foi reconhecida a essencialidade de certos veículos, principalmente, porque se tratam de caminhões, caminhonetes de cargas e semi-reboques, que são utilizados pela parte agravada que atua no transporte rodoviário de carga.<br>Nesse sentido, concluiu-se que os bens são indispensáveis à subsistência dos negócios da parte, que se encontra em processo de recuperação judicial.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>De qualquer sorte, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese dos autos, em que ficou assentada a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da agravada.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO AO SE RECONHECER A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (AgInt no AREsp n. 1.759.199/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.082.231/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.