ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA (HRH ILHA DO SOL). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A insurgência recursal versa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição das excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do CDC com base na vulnerabilidade técnica do adquirente (teoria finalista mitigada) e afastou o caso fortuito (incêndio não comprovado, pandemia posterior ao período de mora e melhorias unilaterais). A revisão dessas premissas fáticas e probatórias demanda o reexame do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial desprovido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. Agravo em recurso especial do promitente-comprador (ELITON DA COSTA). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso veicula pretensão de afastar a limitação da multa moratória a 10% do valor do imóvel e de alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a penalidade, da data da citação para a data do vencimento de cada prestação mensal (mora ex re).<br>2. A aferição da proporcionalidade da multa contratual moratória, se manifestamente excessiva ou insuficiente, bem como a análise da sua adequação aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade (artigos 412 e 413 do Código Civil), pressupõe a reavaliação do contexto fático-probatório da lide. Assim, o conhecimento do apelo esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de responsabilidade civil contratual por inadimplemento que culmina na apuração e na limitação de uma penalidade pecuniária (multa moratória/lucros cessantes) por intervenção judicial, a constituição em mora do devedor ocorre, via de regra, a partir da citação (mora ex persona), conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. O acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da citação, alinha-se ao entendimento pacificado desta Corte Superior em casos de responsabilidade contratual controversa, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial, interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. (HRH ILHA DO SOL) e por ELITON DA COSTA (ELITON), os quais visam destrancar o seguimento dos recursos especiais inadmitidos na origem contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO PROCESSO. ART. 239, § 1º, CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA A RÉ APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PRAZO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO QUE FOI PEDIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ESTÁ ABARCADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO FOI COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID 19. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA HÁ 5 ANOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO E EM OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE DEVE SER MENOR QUE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO EQUITATIVA SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR EXCESSIVA. ARTS. 412 E 413, CC. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 3. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NAS CONDENAÇÕES. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA EIS QUE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA. INSTITUTOS JURÍDICOS DE NATUREZA DIVERSA. PRECEDENTE. SENTENÇA ALTERADA QUANTO AO PONTO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 462-475).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 688-693).<br>O recurso especial interposto por HRH ILHA DO SOL (e-STJ, fls. 696-716) suscitou a violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 393 e 396 do Código Civil. Os argumentos centrais consistiram na inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o fundamento de que o comprador seria um mero investidor e não destinatário final, bem como na tese da inexistência de mora por força de caso fortuito ou força maior (incêndio, pandemia e melhorias unilaterais), pleiteando o afastamento da multa contratual. A Primeira Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre sob a incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 745/748), motivando o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 994-1.008).<br>Por sua vez, o recurso especial de ELITON (e-STJ, fls. 751-774) arguiu a violação dos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 390, 397, 398 e 412 do Código Civil. O recorrente defendeu a abusividade e desproporcionalidade da limitação da multa moratória a 10% do valor do imóvel, em contrariedade aos Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ, e postulou que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas mensais da multa fosse a data do vencimento de cada prestação (mora ex re), e não a citação, conforme determinado pelo acórdão. O apelo extremo de ELITON também foi inadmitido, com a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 988-991), dando azo ao subsequente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.037-1.050).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA (HRH ILHA DO SOL). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A insurgência recursal versa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição das excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do CDC com base na vulnerabilidade técnica do adquirente (teoria finalista mitigada) e afastou o caso fortuito (incêndio não comprovado, pandemia posterior ao período de mora e melhorias unilaterais). A revisão dessas premissas fáticas e probatórias demanda o reexame do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial desprovido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. Agravo em recurso especial do promitente-comprador (ELITON DA COSTA). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso veicula pretensão de afastar a limitação da multa moratória a 10% do valor do imóvel e de alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a penalidade, da data da citação para a data do vencimento de cada prestação mensal (mora ex re).<br>2. A aferição da proporcionalidade da multa contratual moratória, se manifestamente excessiva ou insuficiente, bem como a análise da sua adequação aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade (artigos 412 e 413 do Código Civil), pressupõe a reavaliação do contexto fático-probatório da lide. Assim, o conhecimento do apelo esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de responsabilidade civil contratual por inadimplemento que culmina na apuração e na limitação de uma penalidade pecuniária (multa moratória/lucros cessantes) por intervenção judicial, a constituição em mora do devedor ocorre, via de regra, a partir da citação (mora ex persona), conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. O acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da citação, alinha-se ao entendimento pacificado desta Corte Superior em casos de responsabilidade contratual controversa, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e apresentam impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame do mérito recursal.<br>Os agravos não comportam provimento.<br>(1) Do  agravo em recurso especial de HRH ILHA DO SOL<br>A irresignação recursal de HRH ILHA DO SOL fundamenta-se essencialmente em dois pilares: o primeiro, concernente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida; e o segundo, relativo à descaracterização da mora em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, em suposta violação dos arts. 393 e 396 do Código Civil.<br>(1.1) Da  Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Multipropriedade<br>HRH ILHA DO SOL sustenta que ELITON atuaria na qualidade de investidor, buscando a obtenção de lucro com a aquisição da cota hoteleira e, portanto, não se enquadraria no conceito legal de destinatário final, o que necessariamente afastaria a incidência do CDC, conforme previsto em seus arts. 2º e 3º.<br>Em  contrapartida, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos fáticos e do contexto da contratação, notadamente a vulnerabilidade da parte em relação à tese apresentada pela incorporadora, concluiu pela aplicabilidade da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada. A Corte estadual asseverou, expressamente, que o negócio jurídico envolvia a aquisição de "uma única cota/fração referente a Unidade Hoteleira Autônoma", a qual, inclusive, foi adquirida pelo apelado para "passar suas férias com sua esposa" (e-STJ, fl. 466), configurando, assim, a destinação final. Para além da destinação final do bem, o acórdão destacou a hipossuficiência técnica do adquirente perante a incorporadora, elemento que, por si só, justifica a aplicação do microssistema protetivo.<br>A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o agravado não ostenta a alegada vulnerabilidade ou de que o bem foi adquirido prioritária ou exclusivamente para fins de exploração econômica profissional, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais. Tais providências de reexame de prova e de contrato são terminantemente vedadas em recurso especial, haja vista a irrevogável força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Averiguar a destinação primária do imóvel e da vulnerabilidade do comprador é análise de cunho estritamente fático, insuscetível de revisão em virtude do óbice sumular.<br>(1.2) Da  Configuração da Mora e da Ausência de Caso Fortuito/Força Maior<br>HRH ILHA DO SOL sustenta a inexistência de mora por sua culpa exclusiva, alegando a ocorrência de caso fortuito externo e força maior, citando como exemplos um incêndio no empreendimento, os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 e a alteração do projeto por introdução de melhorias unilaterais.<br>O Tribunal estadual, contudo, rejeitou, de maneira pormenorizada e fundamentada, todas as excludentes de responsabilidade civil apresentadas. A Corte local assentou sua conclusão nos seguintes fatos soberanamente analisados: primeiramente, o alegado incêndio não foi minimamente comprovado, conforme ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC); em segundo lugar, os efeitos da pandemia da COVID-19 não puderam ser utilizados como justificativa para o atraso, pois a obra já se encontrava em situação de mora por mais de cinco anos antes do início do período pandêmico; finalmente, a implementação unilateral de melhorias no empreendimento materializa tão somente uma alteração injustificada do cronograma da obra, configurando uma prática manifestamente abusiva que não pode ser oposta ao consumidor (e-STJ, fl. 467). Destacou-se no acórdão que o prazo final para entrega do empreendimento, mesmo considerando o acréscimo de prazo de tolerância, era junho de 2014, sendo o atraso da promitente vendedora inequívoco e anterior a qualquer evento fortuito alegado.<br>A alteração dessas premissas fáticas, firmadas com base no acervo probatório da instrução processual, bem como a reavaliação do nexo causal e da culpabilidade da agravante no evento danoso, esbarraria de forma incontornável nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É inviável, no âmbito restrito do recurso especial, adentrar na análise da suficiência ou não da prova do incêndio, da extensão do impacto da pandemia sobre uma obra que já se encontrava em mora longínqua, ou sopesar a validade da alteração unilateral do cronograma da obra para justificar o descumprimento contratual.<br>Diante do exposto, a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial de HRH ILHA DO SOL está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de maneira que o agravo não merece provimento no que tange à violação do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica ao suscitado dissídio jurisprudencial (alínea c), o qual se encontra prejudicado pela necessária reanálise fática, típica incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a falta de identidade fática entre os arestos confrontados impede, de modo absoluto, a análise da putativa divergência interpretativa.<br>(2) Do  agravo em recurso especial de ELITON DA COSTA<br>O recurso especial interposto por ELITON centrou-se em dois pontos principais de natureza contratual e processual: a desproporcionalidade da limitação da multa moratória a 10% do valor do imóvel (alegando violação dos arts. 6º e 51 do CDC e 412 do CC) e a fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, e não a partir do vencimento mensal de cada parcela da penalidade (alegando violação dos arts. 390, 397 e 398 do CC).<br>(2.1) Da  Limitação da Multa Contratual Moratória (10%)<br>ELITON impugna a decisão do Tribunal estadual que limitou a multa moratória ao teto de 10% do valor atualizado do imóvel, sustentando a necessidade de incidência mensal ou ilimitada da penalidade para sanar o notório desequilíbrio contratual e honrar a premissa de indenização integral do consumidor, em linha com os Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ, que estabeleceram a possibilidade de inversão da cláusula penal.<br>O Tribunal local, contudo, acolheu o pleito da vendedora para reformar a sentença, validando a limitação contratual a 10%, fundamentando explicitamente sua decisão nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Estes dispositivos legais conferem ao juiz o poder de reduzir equitativamente a penalidade se o montante for julgado manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. A Corte estadual explicitou que a limitação foi imposta "em observância ao princípio do equilíbrio contratual" (e-STJ, fl. 468), ponderando que o valor da cláusula penal moratória deve, em regra, ser inferior ao da obrigação principal e que o juízo deve intervir para evitar a desproporcionalidade.<br>Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido a possibilidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor (Tema 971), a aplicação, modulação e limitação do quantum da penalidade, mormente à luz da equidade e considerando a manifesta excessividade (art. 413 do CC), demandam, invariavelmente, a análise do contexto fático processual, do valor do contrato, do tempo de mora e das peculiaridades da avença. A revisão da proporcionalidade da multa e a afirmação de que o patamar de 10% seria insuficiente para indenizar integralmente o consumidor após mais de dez anos de atraso na entrega exigem a incursão no conteúdo probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais em confronto com as circunstâncias fáticas concretas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravo, portanto, não supera o óbice sumular nesse particular.<br>(2.2) Do  termo inicial dos juros de mora: mora ex re vs. mora ex persona<br>ELITON alega, em seu recurso especial, que os juros de mora incidentes sobre a multa moratória mensalmente devida devem fluir a partir do vencimento de cada parcela indenizatória, ante a natureza de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), em alegada violação dos arts. 390, 397 e 398 do Código Civil. O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu que o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação se daria a partir da citação (e-STJ, fl. 474).<br>Embora a obrigação principal de entregar o imóvel se constitua, de fato, em mora ex re (pelo termo certo para a entrega), a obrigação de pagar a indenização pecuniária correspondente, sob a forma de multa moratória, quando judicialmente arbitrada, convertida ou, como no presente caso, limitada e mantida em acórdão, insere-se no campo da responsabilidade contratual, em que o valor final da indenização dependeu intrinsecamente do processo judicial.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual que envolvam o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda e que resultem em condenação pecuniária (seja a título de lucros cessantes, seja de cláusula penal moratória ou compensatória), orienta-se firmemente no sentido de que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação devem fluir a partir da citação. Este é o momento processual em que o devedor é formalmente constituído em mora ex persona, nos expressos termos do art. 405 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>CITAÇÃO.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Os juros de mora calculados sobre os valores a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.610.295/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)<br>Mesmo nos casos de indenização por lucros cessantes ou cláusula penal moratória mensal (análoga a aluguéis), em que se poderia cogitar a ocorrência de mora ex re para cada prestação mensal, a natureza controversa e o debate judicial extenso sobre a aplicabilidade, validade e limite do quantum da penalidade - fatores que culminaram na reforma da sentença pelo Tribunal a quo para restringir o montante devido - afastam a liquidez e a certeza automáticas necessárias para a incidência da mora ex re desde o vencimento de cada mês. O valor exato da penalidade moratória apenas se tornou inquestionável e certo após a intervenção judicial que o limitou, sendo a regra geral da citação a mais adequada para a formal constituição da mora do devedor, em linha com a pacificação jurisprudencial sobre o tema de indenizações por responsabilidade contratual.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, encontra-se em perfeita consonância com a orientação predominante desta Corte Superior, o que atrai a irremovível incidência da Súmula 83 do STJ. Tal óbice impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial interposto por ELITON deve ser desprovido em sua totalid ade, porquanto ambos os pontos suscitados (limitação da multa e termo inicial dos juros de mora) encontram óbices sumulares insuperáveis.<br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos em recurso especial.<br>É o voto.