ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito.<br>2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa.<br>3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD MARÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (GOLD MARÍLIA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido pela egrégia Câmara Especial daquela corte, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECERA DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA AGRAVANTE. Argumentos que não abalariam o convencimento exarado na decisão monocrática. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 66 do CPC. Inexistência de controvérsia entre Juízos para julgamento de um mesmo processo. Não configuradas as causas ensejadoras do conflito de competência. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 458).<br>Nas razões do agravo, GOLD MARÍLIA alegou que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, refutando especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, que se baseou na suposta deficiência de fundamentação do apelo nobre mediante aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustentou, em síntese, que as violações dos dispositivos de lei federal foram devidamente apontadas e fundamentadas, demonstrando de forma clara e precisa a contrariedade do acórdão do TJSP à legislação federal que rege o conflito de competência e a recuperação judicial de empresas. Defendeu que a matéria foi devidamente prequestionada pela instância de origem e que a controvérsia é puramente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e, subsequentemente, julgado por esta egrégia Turma.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela disputa de dois ou mais juízos sobre a competência para julgar a mesma causa, ou pela controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A execução individual e o processo de recuperação judicial são ações materialmente distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversas, o que afasta, em regra, a configuração técnica do conflito.<br>2. A decisão de vara cível que determina a penhora de bens constitui ato jurisdicional específico, proferido no âmbito de sua competência para processar o cumprimento de sentença. A alegação de desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial representa matéria que deve ser arguida por meio de defesa ou recurso próprio no processo de execução, notadamente impugnação ao cumprimento de sentença ou agravo de instrumento, não se configurando o conflito de competência, que exige a disputa sobre o julgamento da mesma causa.<br>3. A inadequação da via eleita para impugnar o ato constritivo justifica a manutenção do acórdão de origem que não conheceu do conflito de competência, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua instauração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo revela-se espécie recursal cabível, tendo sido interposto tempestivamente e munido de impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>(1) Síntese da tese recursal<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, GOLD MARÍLIA sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o art. 66 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF).<br>A tese central do recurso é a de que a determinação de penhora dos imóveis de GOLD MARÍLIA pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no âmbito de um cumprimento de sentença, caracteriza um conflito positivo de competência com o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramita seu processo de soerguimento. A empresa argumenta que o crédito executado detém natureza concursal, pois seu fato gerador (vício construtivo) é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, por conseguinte, aos efeitos do plano de recuperação aprovado, em estrita observância ao que preceitua o Tema Repetitivo 1.051 desta Corte Superior. Destaca, ainda, que a competência do juízo recuperacional é absoluta e atrativa para decidir sobre todos os atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda, visando à preservação da empresa e ao cumprimento efetivo do plano. Por fim, adverte que permitir o prosseguimento da execução individual implicaria direta violação da novação dos créditos e do princípio da par conditio creditorum, conferindo um privilégio indevido a um credor em detrimento da massa concursal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(2) Delineamento fático da controvérsia<br>O presente recurso especial origina-se de um conflito positivo de competência suscitado pela GOLD MARÍLIA, empresa integrante do Grupo PDG e que se encontra em processo de recuperação judicial, em face do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (Juízo da Recuperação) e do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Juízo da Execução).<br>A moldura fática revela que SERGINEI RIGO DE URZEDO e ROSANGELA DA SILVA FERREIRA URZEDO (SERGINEI e outra) obtiveram sentença condenatória favorável em ação de indenização por vícios construtivos promovida em face da GOLD MARÍLIA. Na subsequente fase de cumprimento de sentença, o Juízo da Execução determinou a penhora de três imóveis pertencentes à sociedade empresária para a satisfação do crédito exequendo, conforme documentado nos autos (e-STJ, fl. 500).<br>Diante dessa constrição patrimonial, GOLD MARÍLIA suscitou o conflito de competência perante o Tribunal de Justiça paulista. Alegou que o crédito em questão, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (protocolado em 23 de fevereiro de 2017), possui natureza concursal e, portanto, deve ser submetido ao pagamento nos termos do plano de recuperação aprovado, cabendo exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre quaisquer atos constritivos, sob pena de invasão de competência.<br>O Desembargador Relator no TJSP, contudo, em decisão monocrática, não conheceu do conflito. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a deliberação que deferiu a penhora possuía natureza jurisdicional e era impugnável mediante recurso específico, não se configurando as hipóteses taxativas previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, uma vez que os juízos não disputavam a presidência da mesma demanda. Contra essa decisão GOLD MARÍLIA interpôs agravo interno, ao qual a Câmara Especial negou provimento, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática, configurando o acórdão ora recorrido.<br>(3) Da inexistência de conflito positivo de competência e da inadequação da via eleita<br>O recurso especial interposto não merece acolhimento, haja vista a correta aplicação do direito processual pelo Tribunal de origem ao reconhecer a inviabilidade do conflito de competência na hipótese vertente.<br>(3.1) A configuração técnica do conflito de competência (art. 66 do CPC)<br>A argumentação central de GOLD MARÍLIA alicerça-se na premissa de que a competência do juízo da recuperação judicial é absoluta e detém força atrativa sobre todos os atos que envolvam o patrimônio da empresa em soerguimento, de modo que qualquer deliberação de outro juízo que ordene a constrição de seus bens configuraria, ipso facto, um conflito positivo de competência a ser dirimido pelo Tribunal.<br>Não obstante o inegável acerto da regra geral de universalidade e atração no direito recuperacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou, no caso concreto, uma perspectiva estritamente processual, que deve ser prestigiada. Concluiu o TJSP pela ausência dos requisitos técnicos para a configuração de um conflito de competência, conforme delineados de maneira taxativa no art. 66 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o instituto do conflito de competência ocorre quando: I - dois ou mais juízes se declaram competentes; II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A premissa fundamental para a sua caracterização, mormente na modalidade positiva (inciso I), é a existência de uma disputa clara e formal sobre a jurisdição destinada a processar e julgar uma mesma causa. Em outras palavras, os juízos devem, de forma explícita ou implícita, reivindicar para si a condução do mesmo feito ou discordar sobre o destino processual de feitos conexos.<br>(3.2) Distinção entre processos concorrentes e disputa jurisdicional<br>No  caso em análise, tal premissa fática não se verifica. O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais detém a competência para o processamento da recuperação judicial de GOLD MARÍLIA, um processo de natureza universal voltado para a reestruturação global do passivo da empresa. Em contrapartida, o Juízo da 4ª Vara Cível de Santo Amaro é competente, de forma específica, para o processamento e condução do cumprimento de sentença movido pelos credores SERGINEI e ROSANGELA, que se trata de uma demanda de natureza individual buscando a satisfação de um crédito particular.<br>Trata-se, inequivocamente, de processos distintos, que possuem partes, pedidos e causas de pedir que não se confundem. O Juízo da Execução, ao determinar o ato de penhora, não declarou sua competência para processar e julgar a recuperação judicial; tampouco o Juízo da Recuperação avocou para si a competência para processar o cumprimento de sentença individual. Não há, estritamente sob o prisma técnico-processual do art. 66 do CPC, dois juízos disputando o comando da mesma causa ou a determinação sobre a conexão ou separação de feitos.<br>Na  realidade, o cerne da irresignação reside na alegação de que a decisão proferida por um juízo - o da execução individual, competente para tanto - produziu um efeito material que, segundo a parte devedora, viola as regras inerentes a um processo diverso, a recuperação judicial. A controvérsia, portanto, não é de competência em sentido estrito, mas sim de validade e eficácia material do ato judicial praticado pelo Juízo da Execução diante do regime especial a que a devedora está legalmente submetida, notadamente os ditames da Lei nº 11.101/2005.<br>(3.3) Dever de impugnação no Juízo da Execução<br>A discussão sobre a sujeição de um crédito específico ao plano de recuperação judicial e a consequente impossibilidade de atos de constrição individuais constitui matéria de defesa que deve ser arguida e veiculada pela empresa devedora no próprio processo de execução.<br>Os  instrumentos processuais adequados para ventilar tal tese são, conforme o caso e o momento processual, a impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou até mesmo uma exceção de pré-executividade. Nesses mecanismos de defesa, a empresa em recuperação alega a inexigibilidade do crédito pela via executiva, invocando a novação operada pelo plano de recuperação judicial (art. 59 da LRF) e o imperativo de observância a par conditio creditorum, bem como a suspensão dos atos constritivos.<br>A decisão que viesse a analisar e julgar essa alegação, seja acolhendo a defesa de inexigibilidade ou rejeitando-a, seria então desafiável por agravo de instrumento, que é o recurso ordinário talhado para decisões interlocutórias no processo de execução.<br>(3.4) Impossibilidade de uso do conflito como sucedâneo recursal<br>Ao  optar por suscitar o conflito de competência, GOLD MARÍLIA buscou uma via excepcional, tentando tangenciar a instância de debate adequada e levar a discussão eminentemente meritória sobre a validade da penhora diretamente ao segundo grau de jurisdição. Essa escolha, todavia, configura uma manifesta inadequação da via eleita. O conflito de competência não pode, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias proferidas em outros processos, ainda que tais decisões possam gerar impacto sobre a universalidade e a gestão patrimonial da empresa em recuperação.<br>É certa a preponderância e a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre o patrimônio da devedora. Todavia, essa preponderância deve ser reconhecida, via de regra, no bojo de conflitos de competência regularmente instaurados. O conflito se aperfeiçoa, de forma cabal, quando o Juízo da Execução, instado a se manifestar por meio dos instrumentos de defesa apropriados, recusa-se expressamente a liberar os bens constritos, afirmando a sua competência para prosseguir na execução em oposição à competência universal do Juízo Recuperacional. No presente caso, o incidente processual foi suscitado prematuramente pela parte, antes que fossem esgotados os meios ordinários de impugnação ao ato constritivo no juízo natural e competente para a execução.<br>Aplica-se, portanto, o entendimento de que a irresignação apresentada pela via eleita não se subsume às hipóteses do art. 66 do CPC. Dessa forma, o acórdão do TJSP, ao não conhecer do conflito por ausência de seus requisitos legais, aplicou corretamente o direito processual à espécie, não merecendo qualquer reparo. A questão de fundo, conquanto relevante para o direito empresarial, foi veiculada por meio de instrumento processual inadequado, o que obsta sua análise meritória nesta sede federal.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.