ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.<br>3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual.<br>4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ROSA E SILVA LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que inadmitiu seu recurso especial.<br>Na origem, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. (ALMAVIVA) ajuizou ação monitória em face da CONSTRUTORA, pleiteando o pagamento de indenização por investimentos realizados em imóvel.<br>A CONSTRUTORA, em embargos monitórios, arguiu a incompetência do Juízo de Aracaju/SE, sustentando não ter participado do contrato de locação que previa a cláusula de eleição de foro, além de o referido pacto não ter sido averbado na matrícula do imóvel.<br>A preliminar de incompetência foi rejeitada pela decisão de (e-STJ, fls. 29 a 31).<br>Inconformada, a CONSTRUTORA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal sergipano, conforme acórdão e-STJ, fls. 360 a 368.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 376 a 380).<br>Interposto recurso especial, esta Corte Superior, no julgamento do AREsp nº 2.592.198/SE, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal sergipano a fim de que fossem sanadas as omissões apontadas (e-STJ, fls. 965 a 967).<br>Em novo julgamento, o Tribunal sergipano proveu os embargos de declaração apenas para sanar as omissões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo a decisão que reconheceu a competência do foro de Aracaju/SE.<br>Diante disso, a CONSTRUTORA interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por persistir a omissão quanto a não ter participado da relação contratual, à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro ao terceiro adquirente e à regularidade da denúncia do contrato. Alegou, ainda, ofensa ao art. 8º da Lei nº 8.245/1991, defendendo a validade da denúncia contratual, e aos arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, do CPC e 349 do CC, sustentando que a sub-rogação não alcança negócios jurídicos processuais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual a CONSTRUTORA rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.<br>3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual.<br>4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece parcial provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a CONSTRUTORA apontou violação dos arts. (1) 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão, mesmo após determinação desta Corte, manteve-se omisso quanto a pontos essenciais, como o fato de CONSTRUTORA não ter subscrito o contrato de locação, a validade da denúncia do pacto e a inoponibilidade da cláusula de eleição de foro; (2) 8º da Lei nº 8.245/1991, sustentando a regularidade da denúncia do contrato de locação, exercida no prazo legal pela adquirente do imóvel, sendo inoponível a cláusula de eleição de foro porque o contrato não estava averbado na matrícula; e (3) 46, 53, III, e 63, § 1º, do CPC e 349 do CC/2002, sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro, por ter natureza processual, não é transferida ao terceiro adquirente nos casos de sub-rogação, que se circunscreve ao direito material.<br>Em suas contrarrazões, a ALMAVIVA defende, em suma, o não cabimento do recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, a ausência de violação dos dispositivos legais apontados e a validade da cláusula de eleição de foro.<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A CONSTRUTORA sustenta que o Tribunal sergipano, mesmo após a determinação desta Corte no julgamento do AREsp nº 2.592.198/SE, não apreciou devidamente as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Com razão.<br>No julgamento anterior, esta Corte Superior reconheceu a existência de omissões no acórdão proferido pelo Tribunal sergipano e determinou expressamente o retorno dos autos para que fossem analisadas as seguintes questões, nos termos da decisão de (e-STJ, fls. 965 a 967):<br>(1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que ela adquiriu o imóvel no transcurso da locação, não tendo, assim, participado da relação contratual, que estabeleceu a cláusula de eleição de foro;<br>(2) o acórdão atacado ainda foi omisso, já que não se considerou que o contrato anteriormente firmado não foi registrado, mas ela o denunciou, o que afastou a sub-rogação; e,<br>(3) o aresto rechaçado foi igualmente omisso, pois a cláusula de eleição de foro não é oponível a terceiros.<br>Ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal sergipano, embora tenha se referido aos pontos indicados, o fez de forma a manter a conclusão anterior, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados pela CONSTRUTORA.<br>Diante disso, o TJSE limitou-se a afirmar a ciência inequívoca da CONSTRUTORA sobre a locação para justificar a manutenção do pacto e da cláusula de foro, deixando de analisar, contudo, a tese central de que a sub-rogação, se existente, se restringiria aos direitos de natureza material, não alcançando os de índole processual, como a eleição de foro convencionada por terceiros.<br>A questão da inoponibilidade de um negócio jurídico processual a quem dele não participou, mesmo ciente da relação jurídica principal, é o cerne do debate e não foi devidamente apreciada. A fundamentação apresentada pelo Tribunal sergipano não se aprofundou na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sucessão contratual, ponto nevrálgico para o deslinde da controvérsia sobre a competência.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão guerreado. Assim, recusando-se a corte sergipana a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional a CONSTRUTORA.<br>Dessa forma, a persistência da omissão, mesmo após a expressa determinação desta Corte, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. A anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício é, portanto, medida de rigor.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 995 a 1.002) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, manifestando-se sobre as omissões apontadas, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais matérias.<br>É o voto.