ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDOS.<br>1.  Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de investimento em esquema de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa intermediadora de pagamentos, com base na sua participação na cadeia de fornecimento, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca.<br>2.  A inadmissão do recurso especial da empresa intermediadora de pagamentos (ZEN CARD) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, porquanto a análise das teses recursais (ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, ônus da prova e restituição de valores) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal.<br>3.  A inadmissão do recurso especial da consumidora (ELCILENE) baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a análise da sucumbência mínima, exigia o reexame de fatos, e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico.<br>4.  Alterar as conclusões do acórdão recorrido, seja para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos, seja para redefinir a proporção da sucumbência, demandaria o revolvimento de fatos, provas e contratos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a norma federal tida por violada, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>5.  Agravos em recurso especial não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ELCILENE DE SOUZA CUNHA (ELCILENE) e por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA. (ZEN CARD) contra decisões que não admitiram os seus respectivos recursos especiais, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 1.974/1.975):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. GRUPO G44 BRASIL E DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO DO APORTE. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS PAGOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Ré, ZEN CARD, contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar as Rés solidariamente a ressarcir o aporte de recursos realizado pela Autora.<br>2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>2.1. Não há razão para falar em ampliação do polo passivo de ofício pelo Juízo a quo, haja vista que, inicialmente, houve um pedido de reconhecimento de grupo econômico entre todas as empresas participantes da atividade, e a ZEN CARD consta expressamente do contrato firmado com a G44 Brasil.<br>2.2. Em seguida, houve expressa inclusão da Ré no polo passivo na emenda à inicial.<br>2.3. A análise da responsabilidade solidária da Ré é matéria de mérito, e não de preliminar de nulidade da sentença.<br>3. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do que restou decidido no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000.<br>4. O reconhecimento pela ZEN CARD de que intermediava o pagamento dos lucros na operação ilícita realizada pelo Grupo G44 a insere na cadeia de fornecimento do serviço à consumidora, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 7º do CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.<br>5. A alegada ausência de saldo ou de bloqueio no cartão da Autora não se mostra como condição para a responsabilização das Rés, visto que ficou comprovado o aporte feito pela consumidora e não demonstrada a integral devolução dos valores aportados em negócio jurídico irregular, razão pela qual, independentemente de ter sido o cartão pré-pago bloqueado ou não, as Rés devem responder solidariamente pelos prejuízos causados.<br>6. A devolução de valores em contrato declarado ilícito - retorno das partes ao status quo ante - é distinta do pagamento de dividendos em momento no qual o contrato firmado com as Rés ainda aparentava, sob o ponto de vista da consumidora, estar revestido de legalidade.<br>6.1. A despeito de mencionada nos autos a ilicitude do contrato com base na fartamente noticiada prática de pirâmide financeira, antes disso houve o distrato unilateral por parte do Grupo G44.<br>6.2. Diante da resilição unilateral, deve ser devolvido o montante aportado pela Autora sem dedução de dividendos pagos, vez que não houve provas de que transcorreu prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil.<br>7. Não há razão para falar em sucumbência mínima da Autora.<br>7.1. Considerando que a Autora formulou dois pedidos principais - de indenização por dano material e outro por dano moral - , sendo apenas um julgado procedente, faz-se imperioso reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes com distribuição dos ônus da sucumbência, consoante art. 86, "caput", do CPC.<br>8. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados.<br>Os  embargos de declaração opostos pela ZEN CARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.090-2.097).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial da ZEN CARD com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 2º, I, do CPC, pois a verificação sobre se a inclusão no polo passivo se deu de ofício ou a requerimento da parte demandaria reexame fático-probatório; (2) ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e (3) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à suposta ofensa aos arts. 991 do CC, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, e em relação ao dissídio jurisprudencial invocado (e-STJ, fls. 2.210/2.213).<br>Por sua vez, a inadmissão do recurso especial de ELCILENE fundamentou-se na (1) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que se refere à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 99 do CPC, por entender que a análise da sucumbência recíproca exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório; e (2) na ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.214-2.217).<br>Nas razões do agravo, a ZEN CARD sustentou que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das normas aplicáveis. Aduziu que a matéria relativa à violação do art. 2º do CPC é puramente de direito. Alegou a ocorrência de prequestionamento ficto quanto ao art. 373, I, do CPC, em virtude da oposição de embargos de declaração. Afirmou que a análise de sua responsabilidade solidária e da nulidade do negócio jurídico não depende de reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.235-2.244).<br>ELCILENE, em seu agravo, argumentou que a Presidência do Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte ao analisar o mérito do apelo nobre. Defendeu que a questão relativa aos honorários de sucumbência é de direito, não fática, o que afastaria a Súmula n. 7 do STJ. Asseverou ter realizado o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.222-2.232).<br>Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (e-STJ, fls. 2.264-2.268 e 2.280-2.285), pugnando pelo desprovimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDOS.<br>1.  Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de investimento em esquema de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa intermediadora de pagamentos, com base na sua participação na cadeia de fornecimento, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca.<br>2.  A inadmissão do recurso especial da empresa intermediadora de pagamentos (ZEN CARD) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, porquanto a análise das teses recursais (ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, ônus da prova e restituição de valores) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal.<br>3.  A inadmissão do recurso especial da consumidora (ELCILENE) baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a análise da sucumbência mínima, exigia o reexame de fatos, e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico.<br>4.  Alterar as conclusões do acórdão recorrido, seja para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos, seja para redefinir a proporção da sucumbência, demandaria o revolvimento de fatos, provas e contratos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a norma federal tida por violada, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>5.  Agravos em recurso especial não providos.<br>VOTO<br>Os agravos interpostos por ELCILENE e pela ZEN CARD são espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas, rebatendo, ponto a ponto, os óbices de admissibilidade apontados pela Presidência do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, CONHEÇO dos agravos e passo ao seu exame.<br>A controvérsia original diz respeito a uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELCILENE em desfavor de G44 BRASIL S.A. e outros corréus, incluindo a ZEN CARD, em decorrência de prejuízos sofridos com um esquema de pirâmide financeira. A sentença, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, julgou a pretensão parcialmente procedente, condenando os demandados, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aportado por ELCILENE, afastando, contudo, o pleito de danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos na origem, dando ensejo aos presentes agravos.<br>Os agravos não comportam provimento.<br>(1) Da análise do agravo em recurso especial de ZEN CARD<br>ZEN CARD, na condição de interveniente, interpôs o presente agravo buscando a admissão do seu recurso especial, inadmitido na origem por aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211, todas desta Corte Superior. Em suas razões, ZEN CARD insiste que a controvérsia veiculada, especialmente aquela relacionada à sua responsabilidade solidária e aos pressupostos processuais, possui índole eminentemente jurídica e se restringe à revaloração dos critérios de aplicação da lei federal, argumentando que a solução do mérito independe do vedado reexame da matéria fático-probatória ou da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Primeiramente, no que concerne à alegada ofensa ao art. 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ZEN CARD sustenta que a sua inclusão no polo passivo da demanda teria ocorrido de ofício pelo Juízo de primeira instância, em manifesta violação dos princípios da inércia da jurisdição e da demanda, os quais determinam que o processo deve se iniciar e se desenvolver por iniciativa da parte. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o tema tanto na apelação quanto nos subsequentes embargos de declaração, foi categórico ao afastar a tese de irregularidade na formação do polo passivo, assentando que o caso não se tratava de ampliação oficiosa, mas sim decorrente de postulação da parte autora.<br>Conforme expressamente registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.974):<br> ..  Não há razão para falar em ampliação do polo passivo de ofício pelo Juízo a quo, haja vista que, inicialmente, houve um pedido de reconhecimento de grupo econômico entre todas as empresas participantes da atividade, e a ZEN CARD consta expressamente do contrato firmado com a G44 Brasil. Em seguida, houve expressa inclusão da Ré no polo passivo na emenda à inicial  .. .<br>A despeito da argumentação desenvolvida no agravo de que a emenda à inicial teria sido apresentada apenas em cumprimento a uma determinação judicial, e que o reexame da matéria seria puramente jurídico, a alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal estadual - de que a inclusão se deu por iniciativa da parte autora, por meio de pedido prévio de reconhecimento de grupo econômico e da posterior emenda da inicial - exigiria, inequivocamente, o revolvimento e a reinterpretação das peças processuais e da cronologia dos eventos probatórios e decisórios do processo na origem.<br>A revisão de tais premissas fáticas, essenciais para determinar a incidência ou não da norma processual invocada sobre a inércia da jurisdição, esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a manutenção do decisório agravado neste particular é medida que se impõe.<br>Em  segundo lugar, ZEN CARD alegou ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição do ônus da prova, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos, notadamente em relação à alegada ausência de bloqueio de valores.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial por esse ponto, aplicando a Súmula n. 211 do STJ, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, haja vista que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão expressa pelo órgão julgador.<br>Embora ZEN CARD suscite a tese do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, o acolhimento dessa tese pressupõe a omissão do Tribunal de origem sobre a matéria federal, mesmo após a devida provocação via embargos de declaração. Ao compulsar os autos e o teor do acórdão dos declaratórios (e-STJ, fls. 2.090/2.097), verifica-se que a questão federal invocada - a distribuição do ônus da prova - não foi objeto de debate explícito pela turma julgadora, a qual se limitou a afastar a alegação de contradição externa entre julgados. A mera oposição de embargos declaratórios, sem que o órgão jurisdicional de origem se pronuncie efetivamente sobre o tema nuclear, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. Dessa forma, a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça é plenamente acertada.<br>Ademais, mesmo que se superasse tal óbice formal, a tese recursal de ZEN CARD demandaria uma revaloração do arcabouço probatório para aferir se ELCILENE comprovou o nexo causal e se ZEN CARD comprovou a inexistência de saldo e sua completa dissociação da operação danosa, o que atrai novamente o impedimento sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>O terceiro ponto levantado pela ZEN CARD diz respeito à violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 991 do Código Civil, e ao dissídio jurisprudencial atrelado a essas normas, buscando afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada.<br>O acórdão recorrido estabeleceu a responsabilidade solidária da Agravante com base na sua inequívoca inserção na cadeia de fornecimento, haja vista que ZEN CARD reconheceu ter intermediado o pagamento dos lucros na operação ilícita realizada pelo Grupo G44, fato que, por si só, atrai a aplicação da regra da solidariedade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que (e-STJ, fl. 1.985):<br> ..  O reconhecimento pela Zen Card de que intermediava o pagamento dos lucros na operação ilícita realizada pelo Grupo G44 a insere na cadeia de fornecimento do serviço à consumidora, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 7º do CDC  .. .<br>Desconstituir a premissa fática de que ZEN CARD participou de forma ativa da cadeia de fornecimento de uma atividade ilícita, para enquadrá-la como mera intermediadora neutra ou mero banco de pagamentos sem ciência da fraude, conforme sustenta ZEN CARD, exigiria a reanálise do contrato de parceria com o Grupo G44 Brasil, assim como a valoração das provas que atestaram o conhecimento e a interligação das empresas na oferta do serviço ao consumidor. Essa incursão probatória, necessária para afastar o nexo de causalidade e descaracterizar a cadeia de fornecimento, revela-se duplamente obstada não apenas pela Súmula n. 7, mas também pela Súmula n. 5 desta Corte, que vedam, respectivamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>De  igual modo, a irresignação de ZEN CARD quanto à suposta violação do art. 182 do Código Civil, que impõe o retorno das partes ao status quo ante no caso de nulidade do negócio jurídico, está intrinsecamente ligada à matéria fática e contratual. ZEN CARD pleiteia que, reconhecida a nulidade do contrato por ilicitude do objeto, sejam deduzidos da restituição integral do aporte os valores recebidos pela consumidora a título de "dividendos".<br>O Tribunal local afastou essa compensação por entender que a devolução do aporte é distinta do pagamento de dividendos realizado em momento em que o contrato, "ainda aparentava, sob o ponto de vista da consumidora, estar revestido de legalidade" (e-STJ, fl. 1.975). A revisão desse entendimento exigiria a recontextualização e a revaloração das circunstâncias probatórias em que os pagamentos foram realizados e recebidos, determinando se a consumidora tinha ou não ciência da ilicitude e se a não dedução configuraria, de fato, enriquecimento ilícito, o que é inviável em sede de recurso especial, dada a vedação sumular.<br>Confiram-se, no ponto, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.928/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.<br>2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.<br>369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.<br>7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>Ademais, a mesma limitação hermenêutica decorrente da necessidade de reexame fático-probatório também obsta a análise do dissenso pretoriano arguido pela ZEN CARD, conforme pacífica orientação deste Tribunal de que a Súmula n. 7 se aplica também ao recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a divergência depender, na essência, da análise do contexto de fato do processo.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, subsistindo todos os óbices de admissibilidade apontados pela decisão agravada, o agravo interposto por ZEN CARD não merece provimento, sendo mantida a inadmissão do seu recurso especial em todas as partes impugnadas.<br>(2) Da análise do agravo em recurso especial de ELCILENE<br>ELCILENE interpôs seu agravo atacando a distribuição dos ônus sucumbenciais e a consequente fixação dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e pleiteando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência mínima, por alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 99 do mesmo diploma legal.<br>ELCILENE sustenta, em apertada síntese, que sua sucumbência foi mínima, haja vista a procedência do pedido principal de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) aportados, tendo sido apenas o pleito de indenização por dano moral (estimado em R$ 10.000,00) julgado improcedente, o que, em sua visão, resultaria em um decaimento irrisório frente ao sucesso obtido na demanda total, cujo valor da causa atingia R$ 22.555,55 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)  e-STJ, fls. 2.026 e 2.226 . Argumenta, outrossim, que a condenação em honorários em favor da ZEN CARD é indevida, pois a inclusão da corré se deu por determinação "de ofício" pelo Juízo de primeira instância, tese que foi prontamente rechaçada pelo Tribunal de origem, com base nos fatos da causa.<br>O Tribunal de Justiça da origem, ao apreciar a apelação de ELCILENE, manteve incólume a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca ao fundamentar, no item 7.1 de sua ementa, que a Autora formulou dois pedidos principais e distintos - um de indenização por dano material e outro por dano moral -, sendo apenas um deles acolhido, o que, inegavelmente, configura o cenário de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão de ELCILENE de reverter essa conclusão e pleitear a aplicação do parágrafo único do referido artigo, que pressupõe sucumbência mínima, exige que esta Corte Superior reavalie a natureza, a relevância e a proporcionalidade dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, determinando se o pedido de dano moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais) possui natureza acessória ou se o decaimento parcial justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão acerca da natureza e da relevância quantitativa e qualitativa dos pedidos formulados e rejeitados, bem como a avaliação do grau de decaimento em cotejo com o valor da causa, demandaria, de forma inescapável, o aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório e das particularidades do litígio na origem. Tal atividade, de cunho eminentemente probatório e hermenêutico dos fatos processuais, é estranha à missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça e encontra óbice definitivo na Súmula n. 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. É imperativo ressaltar que a qualificação do grau de sucumbência como recíproca ou mínima está intrinsecamente ligada à valoração das provas e ao contexto factual da demanda, devendo prevalecer a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>Nesse mesmo diapasão, a alegação de violação do art. 99 do CPC, relativo à justiça gratuita, e a menção à inclusão de ZEN CARD no polo passivo como fator determinante para afastar os honorários sucumbenciais em favor de ELCILENE também encontra o mesmo impedimento. A tese de que a inclusão da corré foi feita "de ofício" e que por isso não deveria arcar com honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 2.031/2.032) foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que afirmou ter havido pedido prévio de ELCILENE e posterior emenda à inicial. Infirmar essa premissa fática, necessária para se discutir a aplicação do artigo 85 do CPC sob esse novo prisma, exigiria o reexame das peças processuais e da cronologia dos eventos, o que, mais uma vez, atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>Outrossim, no que tange à irresignação baseada na alínea c do permissivo constitucional, ELCILENE alegou divergência jurisprudencial, apontando a usurpação de competência da Corte Superior pelo Tribunal de origem e afirmando ter demonstrado o dissídio de forma adequada. Entretanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial de ELCILENE apontou, de maneira correta, a deficiência na demonstração do dissenso interpretativo. O recurso especial calcado na divergência jurisprudencial demanda requisitos formais rigorosos, previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>A mera transcrição de ementas, ou a simples menção a julgados de outras Cortes, sem a demonstração clara e precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, notadamente a base fática que levou à conclusão diversa sobre o instituto da sucumbência mínima, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do apelo nobre por esta alínea.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada. Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>Ademais, a existência de óbices sumulares que dependem da análise do substrato fático-probatório da demanda, como a Súmula n. 7, impõe-se também ao recurso interposto pela alínea c, quando a verificação do suposto dissídio demandar o reexame de fatos. A correção da análise preambular, que aponta a falha na observância dos requisitos formais e regimentais, justifica integralmente a inadmissão do recurso, porquanto a via extraordinária não se presta à rediscussão de matéria fática.<br>Considerando-se que os óbices que impediram a admissão e o processamento dos recursos especiais não foram superados, os agravos não comportam provimento.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO aos agravos em recurso especial interpostos por ELCILENE DE SOUZA CUNHA e por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA.<br>É o voto.